TJDFT - 0703943-38.2025.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 19:44
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/09/2025 17:46
Recebidos os autos
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12/09/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 17:46
Outras decisões
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10/09/2025 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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05/09/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 04:48
Processo Desarquivado
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04/09/2025 15:16
Juntada de Petição de certidão
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04/09/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 16:39
Arquivado Definitivamente
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29/08/2025 16:38
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 03:28
Decorrido prazo de AMANDA CARDOSO MARTINS em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 03:28
Decorrido prazo de SIDART CHAGAS GOMES em 19/08/2025 23:59.
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12/08/2025 02:54
Publicado Certidão em 12/08/2025.
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09/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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07/08/2025 23:24
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 18:18
Recebidos os autos
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06/08/2025 18:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
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01/08/2025 18:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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01/08/2025 18:11
Transitado em Julgado em 18/07/2025
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25/07/2025 03:34
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 24/07/2025 23:59.
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18/07/2025 03:27
Decorrido prazo de AMANDA CARDOSO MARTINS em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 03:27
Decorrido prazo de SIDART CHAGAS GOMES em 17/07/2025 23:59.
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26/06/2025 02:55
Publicado Sentença em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703943-38.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
REQUERIDOS: SIDART CHAGAS GOMES e AMANDA CARDOSO MARTINS SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento deduzida por TOKIO MARINE SEGURADORA S/A, autora, contra AMANDA CARDOSO MARTINS e SIDART CHAGAS GOMES, réus.
Disse a autora, em síntese, que o veículo Chevrolet/Classic, ano 2014, placa OVU 3361 por ela segurado teria sido abalroado em sua porção posterior pela parte anterior do automóvel Ford/Ecosport, placa JJI 6285, conduzido pela ré AMANDA CARDOSO MARTINS e de propriedade do litisconsorte passivo SIDART CHAGAS GOMES.
Diante da perda total do veículo Chevrolet/Classic, ano 2014, placa OVU 3361 em razão das avarias por ele sofridas, alegou a autora que teria indenizado seu segurado com o respectivo valor de mercado, que alcançaria R$ 27.579,01.
Assim, sub-rogando-se no direito de seu segurado, pediu a condenação do réu ao pagamento da indenização despendida, acrescida dos consectários legais, dela descontado, porém, o valor auferido com a venda do bem segurado como salvado.
Citados (ids 231113332 e 235519832), os réus deixaram transcorrer “in albis” o prazo para resposta (id 238867927). É a suma do necessário.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, o processo encontra-se em ordem.
Não tendo os réus ofertado resposta, emergem os efeitos da revelia, dentre eles a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, máxime sendo disponível o direito “sub judice”, porquanto de natureza patrimonial.
Sendo desnecessária, assim, a dilação probatória, o feito comporta julgamento antecipado.
No dia, horário e local referidos na inicial, o veículo Chevrolet/Classic, ano 2014, placa OVU 3361, segurado pela autora foi abalroado em sua porção posterior pelo automóvel Ford/Ecosport, placa JJI 6285 conduzido pela ré AMANDA CARDOSO MARTINS e de propriedade do litisconsorte passivo SIDART CHAGAS GOMES.
O sinistro em questão ensejou a perda total do veículo segurado diante das avarias por ele sofridas, vendo-se a autora compelida a indenizar seu segurado com o respectivo valor de mercado, ou seja, R$ 27.579,01, mas angariando, também, R$ 14.900,00 com a venda do bem segurado como salvado.
Presumindo-se a culpa, segundo a jurisprudência, do condutor do veículo que abalroa a porção posterior de outro que segue à sua frente, emerge a responsabilidade civil solidária, enquanto condutora e proprietário do automóvel Ford/Ecosport, placa JJI 6285, dos réus de indenizarem a autora pelos valores despendidos com o sinistro em questão.
Assim, condeno os réus a pagarem, de forma solidária, à autora R$ 12.679,01, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora segundo os artigos 389, § 1.º e 406, § 1.º, do Código Civil, desde 05 de setembro de 2024, data em que seu segurado foi indenizado.
ANTE O EXPOSTO, dirimindo o mérito da demanda, julgo procedente o pedido (CPC, artigo 487, inciso I).
Condeno os réus a pagarem, de forma solidária, à autora R$ 12.679,01, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora segundo os artigos 389, § 1.º e 406, § 1.º, do Código Civil, desde 05 de setembro de 2024.
Arcarão os réus com custas processuais e honorários advocatícios da patrona da autora, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação.
P.R.I.
Brasília - DF, 23 de junho de 2025.
Issamu Shinozaki Filho Juiz de Direito -
23/06/2025 14:07
Recebidos os autos
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23/06/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 14:07
Julgado procedente o pedido
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12/06/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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09/06/2025 17:18
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 03:18
Decorrido prazo de AMANDA CARDOSO MARTINS em 03/06/2025 23:59.
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13/05/2025 09:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/05/2025 03:56
Decorrido prazo de SIDART CHAGAS GOMES em 30/04/2025 23:59.
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15/04/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 02:56
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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03/04/2025 16:16
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 19:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/03/2025 03:11
Decorrido prazo de AMANDA CARDOSO MARTINS em 25/03/2025 23:59.
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13/03/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 11:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/02/2025 16:40
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 01:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/02/2025 08:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/02/2025 14:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/02/2025 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/02/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 10:39
Juntada de Petição de certidão
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05/02/2025 12:23
Recebidos os autos
-
05/02/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 12:23
Outras decisões
-
28/01/2025 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
27/01/2025 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Guia • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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