TJDFT - 0710829-48.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 15:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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22/07/2025 15:54
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 03:24
Decorrido prazo de MARCELLE LISBOA DE SOUSA em 15/07/2025 23:59.
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01/07/2025 15:19
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 23:58
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 16:26
Juntada de Petição de certidão
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26/06/2025 03:21
Decorrido prazo de MARCELLE LISBOA DE SOUSA em 25/06/2025 23:59.
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11/06/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 03:03
Publicado Sentença em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 15:54
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0710829-48.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCELLE LISBOA DE SOUSA REQUERIDO: AGUAS DO RIO 4 SPE S.A SENTENÇA Cuida-se de procedimento do Juizado Especial Cível, regido pela Lei 9.099/95, proposto por MARCELLE LISBOA DE SOUSA em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A., partes qualificadas nos autos.
Informa, em apertada síntese, que, em 23/10/2024, ao consultar sua caixa de e-mails, tomou conhecimento da existência de débitos lançados em seu nome junto à concessionária ré, os quais ela jamais reconheceu.
Verificou, ainda, que havia negativação de seu nome perante o SERASA, decorrente de suposto contrato de fornecimento de água e esgoto com a matrícula nº 0000000024075940, com vencimento em agosto de 2023.
Afirma que nunca solicitou serviços da empresa e que reside em Brasília/DF desde janeiro de 2023.
Requer, ao final, a declaração de inexistência do débito e a condenação da ré à reparação por danos morais, no valor de R$ 10.000,00.
A fase conciliatória foi infrutífera (ID.: 228027060).
A parte ré apresentou contestação, na qual sustenta, em preliminar, a ausência de interesse de agir, sob o argumento de que o contrato foi cancelado administrativamente antes da propositura da ação.
Aduz, também, a incompetência do Juizado Especial diante da suposta necessidade de prova pericial.
No mérito, nega a existência de negativação válida, afirma que o documento apresentado pela autora não é oficial e que não houve qualquer ato ilícito de sua parte.
Pugna, ao final, pela improcedência dos pedidos. É a síntese dos fatos.
O relatório é dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Antes de adentrar ao mérito, porém, necessária se faz a análise das preliminares suscitadas pela requerida.
Da falta de interesse de agir Em que pese a alegação de falta de interesse de agir, o pedido de reparação civil, está, em tese, juridicamente protegido pelo ordenamento jurídico, o que faz surgir o interesse e o consequente direito subjetivo de exercê-lo.
Logo, não há falar em extinção do processo, ainda mais se observado o direito fundamental de amplo acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal).
Rejeito, portanto, a preliminar de falta de interesse de agir.
Da Preliminar de incompetência em razão da necessidade de perícia Quanto à preliminar de incompetência deste juízo ante a necessidade de realização de perícia técnica não admitida em sede de juizados, razão não assiste às requeridas.
A Lei 9.099/95 retira dos Juizados Especiais a competência para julgar causas de maior complexidade.
Entretanto, constam dos autos provas documentais suficientes para o deslinde da demanda, mostrando-se prescindível a realização de prova pericial, de sorte a demonstrar a competência do juizado.
Ausentes demais matérias preliminares e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Do Mérito Cuida-se de típica relação de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º, da Lei 8.078/90).
No caso em apreço, a controvérsia reside na suposta negativação indevida do nome da parte autora, em razão de débito que esta afirma não reconhecer e vincular a contrato não celebrado por sua iniciativa.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora apresentou comprovante extraído do sítio eletrônico oficial do SERASA (ID 216295853), no qual consta anotação restritiva de crédito vinculada ao contrato nº 0000000024075940, supostamente firmado com a parte ré.
O referido documento apresenta os elementos mínimos para atestar a ocorrência da inscrição: valor do débito, número do contrato e data de vencimento. À luz do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito.
No entanto, tratando-se de relação de consumo, aplica-se o disposto no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que admite a inversão do ônus probatório quando verificada a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor.
Ambas as condições estão presentes no caso concreto: a autora apresentou indícios suficientes da ocorrência da inscrição e não dispõe dos meios necessários para comprovar a inexistência de contratação legítima.
A parte ré, por sua vez, limitou-se a alegar que o contrato foi administrativamente cancelado após reclamação da autora, deixando de apresentar qualquer documentação que comprove a legitimidade da contratação ou mesmo o conteúdo dos documentos e procedimentos utilizados para atribuir à autora a responsabilidade pelo débito.
Embora a ré alegue que não houve negativação válida e que o contrato foi posteriormente cancelado, deixou de trazer aos autos qualquer elemento probatório que refutasse a autenticidade do documento apresentado obtido no sítio eletrônico do SERASA.
A requerida poderia ter apresentado comprovante que demonstrasse a ausência de negativação ou existência de restrição prévia, mas não o fez.
Ressalte-se que, em se tratando de responsabilidade objetiva (CDC, art. 14), incumbia à concessionária comprovar a origem lícita da dívida e a inexistência de erro em seus registros, o que não foi feito.
Portanto, restando evidenciado que houve negativação indevida decorrente de débito oriundo de contrato não reconhecido pela autora, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade da ré.
Quanto ao dano moral, é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que a inscrição indevida em cadastros de restrição ao crédito configura lesão à honra objetiva do consumidor e enseja reparação por danos extrapatrimoniais.
Tal modalidade de dano é presumida (in re ipsa), dispensando prova do prejuízo concreto.
Contudo, o valor pleiteado deve ser fixado com moderação, observando-se os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como a extensão do dano e as peculiaridades do caso concreto.
No presente caso, diante da ausência de prova de maiores repercussões pessoais ou financeiras, entendo adequado arbitrar a reparação moral no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais).
O cancelamento do débito e a retirada da restrição são consectários lógicos do reconhecimento da ilicitude da inscrição.
Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARCELLE LISBOA DE SOUSA para: a) DECLARAR a inexistência do débito vinculado à matrícula nº 0000000024075940; b) DETERMINAR a exclusão da anotação do nome da autora dos cadastros de inadimplentes eventualmente mantidos em razão do referido débito; c) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de R$4.000,00 (quatro mil reais), a título de reparação por danos morais, acrescidos de correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa SELIC, ambos a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ).
Resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Deixo de apreciar eventual pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 115 do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para que informe se tem interesse no cumprimento da sentença e requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Comprovada a manutenção da inscrição, oficie-se ao SERASA para a exclusão do débito, nos termos acima delineados.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte autora a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva, bem como chave PIX/CPF, se houver.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
05/06/2025 15:22
Recebidos os autos
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05/06/2025 15:22
Julgado procedente em parte do pedido
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20/03/2025 12:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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20/03/2025 12:32
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 02:46
Decorrido prazo de MARCELLE LISBOA DE SOUSA em 18/03/2025 23:59.
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14/03/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 16:48
Juntada de Petição de réplica
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06/03/2025 15:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/03/2025 15:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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06/03/2025 15:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/02/2025 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/02/2025 02:19
Recebidos os autos
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27/02/2025 02:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/02/2025 18:13
Juntada de Petição de contestação
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16/01/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 01:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/12/2024 18:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/12/2024 17:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/12/2024 17:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
17/12/2024 17:44
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 17:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/12/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/12/2024 17:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/02/2025 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/12/2024 11:20
Cancelada a movimentação processual
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17/12/2024 11:20
Desentranhado o documento
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17/12/2024 11:19
Recebidos os autos
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17/12/2024 11:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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16/12/2024 02:24
Recebidos os autos
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16/12/2024 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/11/2024 15:02
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 16:00
Recebidos os autos
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04/11/2024 16:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/10/2024 19:21
Juntada de Petição de certidão
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30/10/2024 19:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/12/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/10/2024 19:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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