TJDFT - 0713556-98.2024.8.07.0007
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 13:26
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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27/08/2025 14:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713556-98.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PANTANAL-VEICULOS LTDA - ME REQUERIDO: PEDRO LIBERIO DE ARAUJO CERTIDÃO Certifico que a parte requerente apresentou o RECURSO DE APELAÇÃO (ID 247494755), desacompanhada da guia de preparo e com pedido de benefício da assistência judiciária gratuita.
Certifico, ainda, que a parte requerida não apresentou recurso de apelação.
Nos termos da Portaria 01/2016, deste Juízo, fica intimada a parte requerida, ora apelada, a apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, em observância ao art. 1010, §1º/CPC; e, nos termos do §3º desse mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, o feito será remetido ao Eg.
TJDFT.
BRASÍLIA, DF, 26 de agosto de 2025 12:17:33.
RITA DE CASSIA MARTINS Servidor Geral -
26/08/2025 12:19
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 20:58
Juntada de Petição de apelação
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05/08/2025 03:01
Publicado Sentença em 05/08/2025.
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05/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 08:53
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 19:08
Recebidos os autos
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31/07/2025 19:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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31/07/2025 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
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31/07/2025 08:44
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 08:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/07/2025 15:09
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 14:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/07/2025 02:47
Publicado Sentença em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713556-98.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PANTANAL-VEICULOS LTDA - ME REQUERIDO: PEDRO LIBERIO DE ARAUJO SENTENÇA Cuida-se de ação de cobrança, proposta por PANTANAL-VEICULOS LTDA – ME em desfavor de PEDRO LIBERIO DE ARAUJO, partes qualificadas.
A autora relata que locou ao réu os veículos de placas REQ7J41 e RER1I24, os quais foram restituídos com multas, avarias e diárias inadimplidas.
Aduz que, a despeito das cobranças realizadas, o réu não efetuou o ressarcimento postulado.
Requer, assim, a condenação do réu ao pagamento dos débitos em aberto, no valor total de R$ 30.044,15 (trinta mil, quarenta e quatro reais e quinze centavos).
Com a inicial, foram juntados documentos nos IDs 199600747 a 199603509.
Guia de custas e comprovante de recolhimento nos ID 199598242 e 199598239.
Emendas à petição inicial nos IDs 207410430 e 214048499.
Citado, o réu apresentou contestação no ID 224823581.
Defende o réu que: a) não deu causa ao acidente de trânsito narrado à inicial; b) o veículo locado estava devidamente segurado; c) são abusivos os valores cobrados pela autora; d) pagou pelas diárias ajustadas.
Requer, ao final, o julgamento de improcedência dos pedidos.
Réplica no ID 227563585.
A decisão de ID 227612052 inverteu o ônus da prova em desfavor da autora e intimou as partes a especificar provas.
O réu pleiteou o julgamento antecipado da lide (ID 228351422) e a autora a produção de provas testemunhal e documental (ID 228545917).
A decisão de ID 228626823 deferiu a produção da prova oral requerida pela autora, a qual restou colhida no ID 238991531.
As partes apresentaram alegações finais nos IDs 241554215 e 241570960.
Houve a determinação para que a parte autora juntasse aos autos cópias das condições da Proteção Parcial contratada pelo réu e da respectiva apólice de seguro, se igualmente contratada.
A parte autora juntou a documentação em ID 242689070 e a ré se manifestou em ID 242793208.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório do necessário.
Decido.
Verifico presentes os pressupostos processuais e sigo ao exame do mérito.
Preceitua o artigo 389 do Código Civil que, não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.
Consignada essa premissa, pretende a autora a condenação da parte ré ao pagamento das mensalidades inadimplidas da locação dos veículos de placas REQ7J41 e RER1I24, conforme contratos de IDs 214048500 e 214048502, multas de trânsito referentes ao período de locação, bem como valor referente ao reparo do veículo REQ7J41.
A relação entabulada entre as partes está demonstrada pelos termos de ID 214048500 e 214048502, tendo sido os valores inadimplidos indicados na planilha de ID 199600755, sobre os quais devem incidir encargos moratórios.
Ademais, a parte requerida não controverte a existência da relação contratual nem os valores indicados a título de multas.
Limita-se a impugnar os valores apontados como inadimplidos, alegando que efetuou a quitação em espécie (ID 224823581, pág. 8), embora admita não possuir os respectivos recibos.
Alega, ainda, que o veículo REQ7J41 possuía cobertura securitária, razão pela qual não poderia ser compelido ao pagamento pelos reparos realizados.
Não é demais lembrar que a comprovação da ausência de pagamento representa prova negativa (prova diabólica), acaso exigida em desfavor do autor.
Assim, não tendo o réu demonstrado o adimplemento das parcelas devidas — o que poderia ter sido realizado por meio de prova testemunhal para comprovar o pagamento em espécie, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC — mostra-se cabível a cobrança ora em comento.
Diante do exposto, não remanescem dúvidas quanto à regularidade da cobrança dos valores inadimplidos e das multas de trânsito, os quais se revelam devidos.
Resta, portanto, pendente de apuração apenas a responsabilidade da parte ré quanto aos reparos efetuados no veículo de placa REQ7J41.
O contrato de ID 214048500, referente ao veículo REQ7J41, envolvido no acidente de trânsito narrado à inicial, apresenta Proteção Parcial, a qual, nos termos da cláusula 8.3.3 das condições de ID 227567926, equivale à Proteção SCDW: 8.3.3.
Proteção SCDW: a contratação desta Proteção confere ao CLIENTE os mesmos benefícios da Proteção Parcial, com a diferença nos valores da diária e de coparticipação do CLIENTE conforme disposto no “Rede Agências e Tarifas”.
A autora sustenta que o réu teria perdido o direito à cobertura da proteção veicular em virtude de o acidente de trânsito ter ocorrido por suposta culpa da parte requerida.
No entanto, tal alegação não encontra respaldo nos autos.
Com efeito, não há qualquer prova capaz a demonstrar que o sinistro decorreu de conduta culposa do requerido que justificasse o afastamento da cobertura contratual.
Ressalte-se que, tratando-se de acidente sem vítimas, não foi realizada perícia técnica, e o boletim de ocorrência juntado no ID 214048504 sequer apresenta descrição circunstanciada do evento.
Ademais, a narrativa apresentada na ficha de comunicação do sinistro (ID 214048504, pág. 3), formalizada junto a própria autora, é genérica e não aponta de forma objetiva a responsabilidade do requerido.
Consta apenas: “No sentido Brasília Sul, tinha um caminhão do SLU parado, camioneta à frente, quando ultrapassei o veículo, vinha um automóvel à esquerda, aí ocorreu o acidente sem vítimas”.
Nesse sentido, também é o depoimento do informante Dionnes Gomes Barbosa, arrolado pela própria autora, que informou que não foi feita perícia para averiguação da culpa do acidente (ID 238991544, 01:33).
Dessa forma, ausente prova concreta de culpa exclusiva da parte ré, inaplicável a exclusão da cobertura securitária com base em responsabilidade do condutor do outro veículo. É de ressaltar que a proteção oferecida “não constituem modalidade de seguro.
Significam, tão-somente, que a LOCADORA assume custos ou responsabilidades indenizatórias que possam decorrer do uso e circulação normal do veículo alugado, dentro dos limites fixados e mediante regras próprias, com as coberturas especificadas nesta cláusula. (8.3. – ID 227567926).
Assim sendo, tendo em vista que o contrato relativo ao veículo REQ7J41 previa a modalidade de Proteção Parcial — a qual, nos termos da cláusula 8.3.3 das condições contratuais constantes do documento de ID 227567926, corresponde à Proteção SCDW —, é devida pelo réu tão somente a coparticipação no valor de R$ 5.000,00.
Tal quantia encontra respaldo nos valores de coparticipação pré-fixados previstos no documento de ID 227567927, pág. 4.
DISPOSITIVO Do exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para CONDENAR o réu ao pagamento dos valores inadimplidos e multas indicados na planilha de ID 199600755, bem como coparticipação no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de correção monetária pelo ICPA e juros de mora correspondente à taxa Selic, deduzido o IPCA, a partir do vencimento.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas do processo, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para a autora e 50% (cinquenta por cento) para o réu, bem como honorários advocatícios, estes ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, na mesma proporção.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 3 -
19/07/2025 08:04
Recebidos os autos
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19/07/2025 08:04
Julgado procedente em parte do pedido
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16/07/2025 11:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
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16/07/2025 09:44
Recebidos os autos
-
16/07/2025 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
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15/07/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 15:59
Juntada de Certidão
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14/07/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 02:59
Publicado Despacho em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713556-98.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PANTANAL-VEICULOS LTDA - ME REQUERIDO: PEDRO LIBERIO DE ARAUJO DESPACHO Cuida-se de ação de cobrança, proposta por PANTANAL-VEICULOS LTDA – ME em desfavor de PEDRO LIBERIO DE ARAUJO, partes qualificadas.
A autora relata que locou ao réu os veículos de placas REQ7J41 e RER1I24, os quais foram restituídos com multas, avarias e diárias inadimplidas.
Aduz que, a despeito das cobranças realizadas, o réu não efetuou o ressarcimento postulado.
Requer, assim, a condenação do réu ao pagamento dos débitos em aberto, no valor total de R$ 30.044,15 (trinta mil, quarenta e quatro reais e quinze centavos).
Com a inicial, foram juntados documentos nos IDs 199600747 a 199603509.
Guia de custas e comprovante de recolhimento nos ID 199598242 e 199598239.
Emendas à petição inicial nos IDs 207410430 e 214048499.
Citado, o réu apresentou contestação no ID 224823581.
Defende o réu que: a) não deu causa ao acidente de trânsito narrado à inicial; b) o veículo locado estava devidamente segurado; c) são abusivos os valores cobrados pela autora; d) pagou pelas diárias ajustadas.
Requer, ao final, o julgamento de improcedência dos pedidos.
Réplica no ID 227563585.
A decisão de ID 227612052 inverteu o ônus da prova em desfavor da autora e intimou as partes a especificar provas.
O réu pleiteou o julgamento antecipado da lide (ID 228351422) e a autora a produção de provas testemunhal e documental (ID 228545917).
A decisão de ID 228626823 deferiu a produção da prova oral requerida pela autora, a qual restou colhida no ID 238991531.
As partes apresentaram alegações finais nos IDs 241554215 e 241570960.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Converto o julgamento em diligência.
A autora locou ao réu os veículos de placas REQ7J41 e RER1I24, conforme contratos de IDs 214048500 e 214048502.
O contrato de ID 214048500, referente ao veículo REQ7J41, envolvido no acidente de trânsito narrado à inicial, apresenta Proteção Parcial, a qual, nos termos da cláusula 8.3.3 das condições de ID 227567926, equivale à Proteção SCDW: 8.3.3.
Proteção SCDW: a contratação desta Proteção confere ao CLIENTE os mesmos benefícios da Proteção Parcial, com a diferença nos valores da diária e de coparticipação do CLIENTE conforme disposto no “Rede Agências e Tarifas”.
Contudo, apesar da proteção contratada, não foram apresentadas aos autos as respectivas condições, para fins de verificar a responsabilidade das partes pelo custeio dos prejuízos resultantes do acidente de trânsito.
Da mesma forma, não restou esclarecido se, além da mencionada proteção, houve a contratação de seguro pelo réu.
Deste modo, intime-se a autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar aos autos cópias das condições da Proteção Parcial contratada pelo réu e da respectiva apólice de seguro, se igualmente contratada.
Após, dê-se vista ao réu, por igual prazo. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 5 -
04/07/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 08:15
Recebidos os autos
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04/07/2025 08:15
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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03/07/2025 14:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
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03/07/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 13:13
Juntada de Petição de alegações finais
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10/06/2025 15:06
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/06/2025 14:00, 17ª Vara Cível de Brasília.
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10/06/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 02:46
Publicado Certidão em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 13:56
Juntada de Certidão
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04/04/2025 13:54
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/06/2025 14:00, 17ª Vara Cível de Brasília.
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31/03/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 14/03/2025.
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13/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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11/03/2025 18:46
Recebidos os autos
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11/03/2025 18:46
Deferido o pedido de PANTANAL-VEICULOS LTDA - ME - CNPJ: 07.***.***/0001-91 (REQUERENTE).
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11/03/2025 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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11/03/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 02:28
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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01/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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27/02/2025 17:30
Recebidos os autos
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27/02/2025 17:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/02/2025 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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27/02/2025 15:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/02/2025 02:25
Publicado Certidão em 07/02/2025.
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07/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 14:09
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 13:50
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 12:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/01/2025 13:19
Juntada de Certidão
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13/01/2025 12:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/01/2025 11:34
Juntada de Certidão
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10/01/2025 01:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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07/01/2025 15:08
Juntada de Certidão
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20/12/2024 05:03
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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19/12/2024 17:33
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 11:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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17/12/2024 14:22
Juntada de Certidão
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16/12/2024 12:25
Expedição de Certidão.
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15/12/2024 02:35
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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05/12/2024 16:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2024 16:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2024 16:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2024 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2024 14:43
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 14:36
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 17:16
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 17:15
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/12/2024 16:00, 17ª Vara Cível de Brasília.
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25/11/2024 17:37
Expedição de Certidão.
-
23/11/2024 18:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de PANTANAL-VEICULOS LTDA - ME em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de PANTANAL-VEICULOS LTDA - ME em 14/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 12:33
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 12:32
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/12/2024 16:00, 17ª Vara Cível de Brasília.
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10/10/2024 14:55
Recebidos os autos
-
10/10/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 14:55
Recebida a emenda à inicial
-
10/10/2024 13:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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10/10/2024 10:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/09/2024 19:01
Recebidos os autos
-
13/09/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 19:01
Determinada a emenda à inicial
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13/09/2024 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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13/09/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 14:29
Decorrido prazo de PANTANAL-VEICULOS LTDA - ME em 19/08/2024 23:59.
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13/08/2024 18:39
Recebidos os autos
-
13/08/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 18:39
Determinada a emenda à inicial
-
13/08/2024 16:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
13/08/2024 16:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/07/2024 16:36
Recebidos os autos
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19/07/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 16:36
Determinada a emenda à inicial
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18/07/2024 16:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCOS VINICIUS BORGES DE SOUZA
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18/07/2024 16:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/07/2024 12:53
Recebidos os autos
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18/07/2024 12:53
Declarada incompetência
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17/07/2024 08:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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17/07/2024 08:34
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 05:11
Decorrido prazo de PANTANAL-VEICULOS LTDA - ME em 15/07/2024 23:59.
-
12/06/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 20:08
Recebidos os autos
-
11/06/2024 20:08
Determinada a emenda à inicial
-
11/06/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
10/06/2024 17:10
Distribuído por sorteio
-
10/06/2024 17:09
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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