TJDFT - 0732107-13.2025.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 03:08
Publicado Certidão em 11/09/2025.
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11/09/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 03:07
Publicado Certidão em 10/09/2025.
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10/09/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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08/09/2025 12:29
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 12:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/09/2025 01:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/08/2025 03:09
Publicado Certidão em 18/08/2025.
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16/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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12/08/2025 13:48
Juntada de Certidão
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01/08/2025 16:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/08/2025 15:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/07/2025 12:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/07/2025 03:08
Publicado Decisão em 14/07/2025.
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12/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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08/07/2025 18:28
Recebidos os autos
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08/07/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 18:28
Recebida a emenda à inicial
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08/07/2025 14:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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08/07/2025 14:04
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 03:19
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0732107-13.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIANA AMANCIO DE SOUZA, I.
A.
G.
D.
S., J.
M.
A.
G.
D.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: JULIANA AMANCIO DE SOUZA REU: KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME, CLAYTON DE FREITAS VIDAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Admito a competência.
Concedo aos autores a gratuidade de justiça.
Anotada.
Os documentos juntados nos IDs 240041871 e 240041857 encontram-se assinados eletronicamente, mas não atendem às regras de segurança para seu recebimento.
O art. 195, do Código de Processo Civil, estabelece que o registro de ato processual eletrônico deverá ser feito em padrões abertos, que atenderão aos requisitos de autenticidade, integridade, temporalidade, não repúdio, conservação e, nos casos que tramitem em segredo de justiça, confidencialidade, observada a infraestrutura de chaves públicas unificada nacionalmente, nos termos da lei.
A Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, em especial as disposições do inciso III, § 2º, do art. 1º, considera assinaturas eletrônicas as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica, e mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.
No PJe somente podem ser transmitidos, anexados ou assinados documentos que em que o signatário utilize certificado digital A3 ou equivalente.
Mister, pois, para sua validade nos autos do PJe que a assinatura em meio eletrônico/digital seja por Certificado Digital ICP-BRASIL.
Pontue-se, por oportuno, que assinadores eletrônicos, tais como DocuSign, PandaDoc, D4Sign, SignNow, Autentique, Portal de Assinaturas da OAB, disponível em https://oab.portaldeassinaturas.com.br, ou por meio de “assinaturas nativas” de programas como Microsoft Office e Adobe Acrobat, principalmente em se tratando de procurações; ao contrário do que ocorre com os certificados digitais ICP-Brasil, esses assinadores eletrônicos e assinaturas nativas não estão sujeitos à uma regulamentação, o que pode suscitar dúvidas quanto à sua confiabilidade, principalmente quando inseridos em uma ação judicial.
De notar que para validade da assinatura, conforme disposto na MP 2.200-2/01, Art. 10, §2, mister que o documento seja admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.
Assim, tal hipótese não pode ser acolhida em processos judiciais em documentos assinados por apenas uma das partes litigantes.
Dessa forma, emende a inicial para juntar procurações válidas, assinadas de próprio punho, ou com assinatura eletrônica com certificado digital ICP-Brasil ou pelo gov.br.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
Circunscrição do Riacho Fundo.
Vivian Lins Cardoso Juíza de Direito Substituta 6 -
30/06/2025 12:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/06/2025 16:16
Recebidos os autos
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27/06/2025 16:16
Concedida a gratuidade da justiça a #Oculto#.
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27/06/2025 16:16
Determinada a emenda à inicial
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27/06/2025 03:12
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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27/06/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 18:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/06/2025 17:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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25/06/2025 15:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/06/2025 14:44
Recebidos os autos
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25/06/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 14:44
Declarada incompetência
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25/06/2025 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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25/06/2025 12:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/06/2025 03:08
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 17:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/06/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 14:10
Recebidos os autos
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23/06/2025 14:10
Determinada a emenda à inicial
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23/06/2025 10:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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20/06/2025 20:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 17 Vara Cível de Brasília
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18/06/2025 19:35
Recebidos os autos
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18/06/2025 19:35
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARYANNE ABREU
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18/06/2025 19:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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18/06/2025 19:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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