TJDFT - 0729964-51.2025.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 03:06
Publicado Sentença em 01/09/2025.
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30/08/2025 09:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/08/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 19:41
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 14:03
Recebidos os autos
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28/08/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 14:02
Julgado procedente o pedido
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27/08/2025 16:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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27/08/2025 16:42
Recebidos os autos
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27/08/2025 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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27/08/2025 14:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/08/2025 03:43
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 07/08/2025 23:59.
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07/08/2025 18:53
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 18:53
Juntada de Certidão
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07/08/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 03:15
Publicado Despacho em 31/07/2025.
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31/07/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 18:37
Recebidos os autos
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29/07/2025 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
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28/07/2025 19:35
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 03:08
Publicado Despacho em 23/07/2025.
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23/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729964-51.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TEREZINHA TEIXEIRA LUDOVICO DE ALMEIDA REPRESENTANTE LEGAL: CLARISSA TEIXEIRA LUDOVICO DE ALMEIDA REU: BRADESCO SAUDE S/A, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
DESPACHO 1.
Converto o julgamento em diligência. 2.
Da análise dos autos, constato que foi noticiada a decretação da curatela da parte autora, mas não foi acostada documentação comprobatória hábil a demonstrar tal condição, uma vez que o documento de ID 238800387 trata-se unicamente da certidão de trânsito em julgado dos autos nº 0749406-89.2024.8.07.0016, sem mencionar o conteúdo da decisão ou a nomeação do curador. 3.
A fim de se verificar a regularidade da representação da parte autora, junte-se termo de curatela definitivo. 4.
Em seguida, vista ao requerido. 5.
Por fim, ouça-se o Ministério Público, tendo em vista a presença de parte incapaz no polo ativo (artigo 178, II, do CPC). * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 3 -
21/07/2025 19:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/07/2025 18:49
Recebidos os autos
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21/07/2025 18:49
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 18:49
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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17/07/2025 10:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
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16/07/2025 18:50
Recebidos os autos
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16/07/2025 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
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16/07/2025 13:24
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 23:46
Juntada de Petição de especificação de provas
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11/07/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 03:21
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729964-51.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TEREZINHA TEIXEIRA LUDOVICO DE ALMEIDA REPRESENTANTE LEGAL: CLARISSA TEIXEIRA LUDOVICO DE ALMEIDA REU: BRADESCO SAUDE S/A, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c indenização por danos morais e antecipação de tutela proposta por TEREZINHA TEIXEIRA LUDOVICO DE ALMEIDA em desfavor de BRADESCO SAUDE S/A e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. 2.
Alega a autora, em síntese, ser segurada da operadora requerida a qual, por sua vez, cancelou o plano de saúde de forma indevida e sem a adequada notificação motivo pelo qual pleiteia, em sede de tutela de urgência, a determinação de reativação do plano e manutenção da internação domiciliar, sob pena de multa. 3.
No mérito, pleiteia a confirmação da tutela de urgência além da condenação ao pagamento de R$ 11.425,28 (onze mil quatrocentos e vinte e cinco reais e vinte oito centavos) a título de danos materiais e R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais. 4.
A decisão de ID 238807820 deferiu a tutela de urgência nos moldes requeridos ao passo que no ID 239127074 foi ordenada a citação das rés. 5.
Citada, a requerida QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. apresentou contestação (ID 240804257).
Alega, em síntese, que o cancelamento se deu de forma regular em virtude da inadimplência da mensalidade referente à competência de 02/2025 o que legitimou o regular cancelamento do seguro não havendo ato ilícito a ensejar a pretensa indenização por dano moral e/ou material. 6.
Por sua vez, a requerida BRADESCO SAUDE S/A apresentou contestação no ID 241478644.
Alega, em síntese, ausência de participação nos eventos narrados por não ser responsável pelas ativações/cancelamentos dos seguros de saúde, não havendo falha na prestação de serviço.
Alega, ainda, legitimidade quanto ao cancelamento não havendo ato ilícito a atrair a responsabilidade pelos alegados danos morais e materiais. 7.
Réplica no ID 241523711. 8.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 9.
Inicialmente, destaco que a relação jurídica existente entre as partes é de consumo.
Isso porque as rés integram a cadeia de fornecimento dos serviços de saúde, se adequando ao conceito de fornecedor previsto no art. 3º do Código de Defesa do Consumidor e a autora é consumidora, pois destinatária final do produto adquirido (art. 2º do CDC). 10.
Incidem, portanto, as regras dispostas no Código de Defesa do Consumidor. 11.
Por se tratar a autora de consumidora hipossuficiente (artigo 6º, VIII, do CDC) e se encontrarem presentes as condições do art. 373, § 1º, do CPC, impõe-se a inversão do ônus da prova. 11.1 Sem prejuízo, porém, da delimitação de determinados pontos controvertidos serem pela autora comprovados, sob pena de se imputar à ré o ônus de provar fato negativo. 12.
Não havendo questões processuais e/ou preliminares pendentes de apreciação, dou por saneado o feito e passo a sua organização. 13.
Previamente, defiro às partes a oportunidade de apresentar suas considerações, com base no artigo 357, § 1º do Código de Processo Civil em voga.
Prazo: 05 (cinco) dias. 14.
São controvertidas as seguintes questões: 14.1 A regularidade quanto ao cancelamento do plano de saúde da requerente, o que deve ser pelas requeridas comprovado; 14.2 A responsabilidade da requerida BRADESCO SAUDE S/A quanto aos alegados danos advindos do cancelamento do plano de saúde pela ré QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., o que deve ser pela autora comprovado; 15.
Ficam as partes intimadas a se manifestarem quanto à produção de provas, devendo especificá-las, se o caso, e informar se ratificam aquelas requeridas nas peças exordial e contestatória, sob pena de preclusão, no prazo de 05 (cinco) dias. 16.
Ficam, ainda, as partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis ou ratificar o já apresentado, observando o disposto no art. 357, §6º, do CPC, com a devida qualificação das testemunhas (art. 450 do CPC), bem como informar ou intimar a testemunha da audiência, nos termos do art. 455 do CPC. 17.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 2 -
04/07/2025 07:57
Recebidos os autos
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04/07/2025 07:57
Outras decisões
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04/07/2025 07:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/07/2025 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
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03/07/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 18:56
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 18:52
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2025 20:41
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 20:33
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2025 20:22
Juntada de Petição de contestação
-
16/06/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 03:14
Publicado Decisão em 13/06/2025.
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13/06/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 14:38
Recebidos os autos
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11/06/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 14:38
Recebida a emenda à inicial
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11/06/2025 12:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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11/06/2025 11:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/06/2025 03:08
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 19:30
Juntada de Petição de certidão
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10/06/2025 15:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/06/2025 15:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/06/2025 14:17
Recebidos os autos
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09/06/2025 14:17
Determinada a emenda à inicial
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09/06/2025 14:17
Concedida a tutela provisória
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09/06/2025 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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