TJDFT - 0713311-53.2025.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 17:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2025 20:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2025 01:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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02/08/2025 01:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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18/07/2025 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/07/2025 15:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/07/2025 15:41
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 18:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/07/2025 18:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/07/2025 16:09
Recebidos os autos
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16/07/2025 16:09
Deferido o pedido de CONQUISTA RESIDENCIAL VILLE - QUADRA 07 - CNPJ: 29.***.***/0001-13 (REQUERENTE).
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16/07/2025 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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15/07/2025 08:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/07/2025 03:20
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0713311-53.2025.8.07.0007 Classe: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) Assunto: Desconsideração da Personalidade Jurídica (4939) REQUERENTE: CONQUISTA RESIDENCIAL VILLE - QUADRA 07 REQUERIDO: FERNANDO CESAR DE ANDRADE AFONSO, KLEUBER CAVALCANTE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O síndico signatário da procuração não possui poderes para representar o condomínio judicialmente, tendo em vista que, conforme o documento de ID 241175512, foi eleito para mandato que se encerrou em 31/10/2022.
Portanto, faculto último prazo ao autor a fim de que regularize sua representação processual por meio da apresentação de procuração válida.
O prazo é de 5 (cinco) dias, considerando-se se tratar de segunda emenda.
A pena é de indeferimento da inicial.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - - -
03/07/2025 15:42
Recebidos os autos
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03/07/2025 15:42
Determinada a emenda à inicial
-
01/07/2025 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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30/06/2025 22:04
Juntada de Petição de certidão
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30/06/2025 21:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/06/2025 03:08
Publicado Decisão em 05/06/2025.
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05/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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02/06/2025 16:14
Recebidos os autos
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02/06/2025 16:14
Determinada a emenda à inicial
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30/05/2025 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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29/05/2025 23:23
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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