TJDFT - 0702806-17.2022.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:41
Publicado Certidão em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 13:22
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 15:43
Juntada de Petição de impugnação
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26/07/2025 03:29
Juntada de Certidão
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25/07/2025 03:01
Juntada de Certidão
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02/07/2025 02:38
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Mantenho a gratuidade de justiça concedida na fase de conhecimento.
Intime-se o devedor acerca da obrigação de fazer constante da coisa julgada.
Intime(m)-se ainda o(a)(s) devedor(a)(s) para o pagamento do débito, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por carta direcionada ao endereço de citação ou no último endereço cadastrado nos autos, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime(m)-se o(a)(s) credor(s) para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico o(a)(s) devedor(a)(s) de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Caso não ocorra o pagamento no interregno legalmente estabelecido e transcorrido o prazo para impugnação, a parte credora deverá ser intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, entranhar aos autos planilha com o demonstrativo atualizado do débito, incluindo-se no cálculo a multa de 10% (art. 523, § 1º, do CPC) e os honorários relativos a esta fase do processo, nos moldes do art. 524 do NCPC.
Intime-se.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). -
27/06/2025 16:51
Recebidos os autos
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27/06/2025 16:51
Outras decisões
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09/06/2025 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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09/06/2025 11:12
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/06/2025 04:33
Processo Desarquivado
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02/06/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 09:48
Arquivado Definitivamente
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17/05/2025 04:38
Processo Desarquivado
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16/05/2025 10:18
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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22/02/2024 09:04
Arquivado Definitivamente
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22/02/2024 04:03
Processo Desarquivado
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21/02/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 17:45
Arquivado Definitivamente
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09/02/2024 03:43
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 08/02/2024 23:59.
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22/01/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 10:13
Expedição de Certidão.
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18/01/2024 12:32
Recebidos os autos
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18/01/2024 12:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível do Gama.
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18/01/2024 10:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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18/01/2024 10:06
Expedição de Certidão.
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17/01/2024 18:51
Recebidos os autos
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17/01/2024 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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27/11/2023 17:31
Recebidos os autos
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30/06/2023 16:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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29/06/2023 22:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/06/2023 00:15
Publicado Certidão em 07/06/2023.
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06/06/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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02/06/2023 18:09
Expedição de Certidão.
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02/06/2023 17:12
Juntada de Petição de apelação
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26/05/2023 01:08
Decorrido prazo de ELAINE FREIRE CUNHA em 25/05/2023 23:59.
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04/05/2023 00:27
Publicado Sentença em 04/05/2023.
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04/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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02/05/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2023 21:35
Recebidos os autos
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01/05/2023 21:35
Julgado procedente em parte do pedido
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24/02/2023 15:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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24/02/2023 15:20
Expedição de Certidão.
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24/02/2023 03:08
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 23/02/2023 23:59.
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20/01/2023 17:47
Recebidos os autos
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20/01/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2023 17:47
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/07/2022 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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09/06/2022 22:08
Juntada de Petição de especificação de provas
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08/06/2022 16:24
Juntada de Petição de manifestação
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02/06/2022 00:24
Publicado Certidão em 02/06/2022.
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01/06/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
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27/05/2022 18:49
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2022 18:49
Expedição de Certidão.
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25/05/2022 17:16
Juntada de Petição de réplica
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17/05/2022 01:07
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 16/05/2022 23:59:59.
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05/05/2022 00:29
Publicado Certidão em 05/05/2022.
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05/05/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
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03/05/2022 11:01
Expedição de Certidão.
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02/05/2022 16:35
Juntada de Petição de contestação
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27/04/2022 09:51
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 00:51
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 26/04/2022 23:59:59.
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05/04/2022 08:09
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2022 15:46
Recebidos os autos
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01/04/2022 15:46
Concedida a Antecipação de tutela
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22/03/2022 01:00
Publicado Decisão em 22/03/2022.
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22/03/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
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21/03/2022 11:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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18/03/2022 20:09
Juntada de Petição de petição
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18/03/2022 19:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/03/2022 12:44
Recebidos os autos
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18/03/2022 12:44
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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14/03/2022 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2022
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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