TJDFT - 0708375-91.2025.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:12
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0708375-91.2025.8.07.0004 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
REU: BENIVALDO PEREIRA LISBOA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se o autor para que junte aos autos documento comprobatório da cessão do crédito objeto dos presentes autos, ou da sucessão empresarial do BANCO ITAUCARD por ITAU UNIBANCO HOLDING S.A..
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 7 -
04/09/2025 16:40
Recebidos os autos
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04/09/2025 16:39
Determinada a emenda à inicial
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29/08/2025 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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29/08/2025 15:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/08/2025 03:53
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 18/08/2025 23:59.
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12/08/2025 03:05
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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12/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0708375-91.2025.8.07.0004 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
RÉU: BENIVALDO PEREIRA LISBOA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Busca e Apreensão movida por ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em face de BENIVALDO PEREIRA LISBOA, pelo Dec. 911/69, em vista o financiamento de veículo com cláusula de alienação fiduciária.
Nada obstante as razões trazidas com a peça inicial, este Juízo é incompetente para o conhecimento e processamento desta ação.
O Código de Processo Civil, em seu art. 44 diz: ."..a competência é determinada pelas normas previstas neste Código ou em legislação especial, pelas normas de organização judiciária e, ainda, no que couber, pelas constituições dos Estados".
Tendo em vista tratar-se de relação de consumo, se aplica o Código de Defesa do Consumidor - CDC, possuindo, assim, o(a)(s) ré(u)(s) foro privilegiado.
Sendo o réu domiciliado em outra Circunscrição Judiciária, a propositura da ação nesta Circunscrição constitui evidente embaraço ao exercício do direito de defesa que lhe é assegurado pela legislação vigente, sobremodo o artigo 1º e o artigo 6º , VIII, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido já decidiu o TJDFT.
Vejamos: PROCESSO CIVIL.
MONITÓRIA.
AÇÃO PROPOSTA PELO FORNECEDOR.
DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA DE OFÍCIO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
POSSIBILIDADE.
ALEGAÇÃO DE RELAÇÃO DE CONSUMO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Quando a ação for proposta pelo fornecedor em foro diverso ao do domicílio do consumidor a competência é absoluta, o que autoriza o juiz a declinar de ofício da competência em favor do consumidor. 2.
Tendo o agravante/exequente, fornecedor, proposto ação em foro diverso ao do agravado/executado, consumidor, correta a decisão ora impugnada, que declinou da competência para o foro de domicílio do executado. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n.917795, 20150020224554AGI, Relator: SEBASTIÃO COELHO, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 03/02/2016, Publicado no DJE: 12/02/2016.
Pág.: 264).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONSUMIDOR DEMANDADO FORA DO SEU DOMICÍLIO.
POLO PASSIVO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
DECLÍNIO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE. 1.
Está sedimentado na jurisprudência o entendimento de que, quando o consumidor figurar no polo passivo da demanda, a competência territorial é absoluta, passível de sofrer controle judicial ex officio. 2.
A filosofia adotada no CDC, estampada no art. 6º, inciso VIII, é a facilitação da defesa da parte hipossuficiente em Juízo, trata-se de preceito de natureza híbrida, pois quando a demanda for proposta contra consumidor, a competência territorial será absoluta e comportará declínio de ofício.
Porém, nas causas em que o consumidor for autor, será relativa, sem a possibilidade de declaração de incompetência de ofício pelo juiz. 3.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo suscitante. (Acórdão n.847053, 20140020238904CCP, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 26/01/2015, Publicado no DJE: 10/02/2015.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Na espécie, a parte requerida é domiciliada na Circunscrição Judiciária de Sobradinho II, tal como anunciado pelo próprio autor em sua petição inicial e na petição ID 245319810.
Assim, a dificuldade que encontrará para exercer a defesa de seus direitos de consumidor ressai evidente.
Assim, em se tratando de relação de consumo (como é o caso destes autos), a competência do foro do domicílio do réu assume caráter absoluto, e prevalece inclusive sobre eventual estipulação de foro de eleição, livremente adotada pelas partes, já que se trata de inegável questão de ordem pública.
Também por isso, e a fim de evitar a burla à legislação vigente, admite-se a possibilidade de reconhecimento da incompetência ex officio e em qualquer grau de jurisdição.
Do exposto, DECLINO, DE OFÍCIO, A COMPETÊNCIA, em favor de uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Sobradinho.
Diante do pedido expresso autoral de ID 245319810, encaminhem-se imediatamente os autos para distribuição na Circunscrição Judiciária mencionada, com as cautelas de praxe.
Int.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
Jc -
07/08/2025 14:51
Recebidos os autos
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07/08/2025 14:51
Declarada incompetência
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06/08/2025 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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05/08/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 03:57
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 04/08/2025 23:59.
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15/07/2025 03:23
Publicado Decisão em 15/07/2025.
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15/07/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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12/07/2025 09:43
Recebidos os autos
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12/07/2025 09:43
Determinada a emenda à inicial
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11/07/2025 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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11/07/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 03:19
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0708375-91.2025.8.07.0004 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: I.
U.
H.
S.
RÉU: B.
P.
L.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De início, autorizo a retirada pela Secretaria da anotação de sigilo dos autos, já que o caso em exame não se constitui em exceção à regra da publicidade dos atos processuais.
Emende-se a inicial para: a) Regularizar a representação processual, uma vez que a procuração indicada ID 240415831, não aponta como outorgante "ITAU UNIBANCO HOLDIN S.A".
De modo que, apesar de documento constar o nome da advogada que subscreve a inicial como procuradora, não é possível auferir como banco indicado na exordial a nomeou, uma vez que este não integra o quadro de outorgantes da procuração citada anteriormente.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
Jc -
27/06/2025 16:51
Recebidos os autos
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27/06/2025 16:51
Determinada a emenda à inicial
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26/06/2025 08:18
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 23:07
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 12:23
Juntada de Petição de certidão
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24/06/2025 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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