TJDFT - 0728557-10.2025.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 08:55
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 03:09
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728557-10.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS DONA NENEM LTDA REQUERIDO: CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO DISTRITO FEDERAL S A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de produção de novas provas, pois o feito já está apto para julgamento, nos termos da decisão de ID 247097373.
Registro que o Agravo de Instrumento mencionado pela parte autora (AGI 0736625-49.2025.8.07.0000) não foi conhecido pela Superior Instância, conforme ofício de ID 248388337.
Retornem os autos conclusos para sentença, conforme determinado na decisão precedente.
Intime-se.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
10/09/2025 20:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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10/09/2025 15:16
Recebidos os autos
-
10/09/2025 15:16
Outras decisões
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05/09/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 08:51
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 03:08
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728557-10.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS DONA NENEM LTDA REQUERIDO: CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO DISTRITO FEDERAL S A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Converto o julgamento em diligência para que a requerida esclareça se houve resposta formal ao requerimento protocolado pela parte autora (doc. de ID 237975453) e, em caso positivo, junte a documentação aos autos.
Havendo a juntada, dê-se vistas à autora.
Após, retornem conclusos para sentença.
Intime-se a parte ré.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
01/09/2025 18:38
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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29/08/2025 19:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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29/08/2025 19:30
Juntada de Petição de impugnação
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29/08/2025 13:39
Recebidos os autos
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29/08/2025 13:39
Outras decisões
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27/08/2025 03:41
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS DONA NENEM LTDA em 26/08/2025 23:59.
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26/08/2025 03:22
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 08:48
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728557-10.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS DONA NENEM LTDA REQUERIDO: CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO DISTRITO FEDERAL S A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O acervo documental já coligado nos autos é suficiente para promover a reconstrução fática do ocorrido e permitir o julgamento, sendo forçoso reconhecer que o feito se encontra maduro e apto ao julgamento.
Desta feita, torna-se desnecessária a realização de outras provas.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de ID 246048566.
Intimem-se.
Após, independentemente de transcurso de prazo, faça-se conclusão para sentença.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
22/08/2025 19:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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21/08/2025 17:31
Recebidos os autos
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21/08/2025 17:31
Outras decisões
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18/08/2025 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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12/08/2025 22:05
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 03:20
Publicado Decisão em 05/08/2025.
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05/08/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 12:59
Recebidos os autos
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01/08/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 12:59
Outras decisões
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31/07/2025 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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28/07/2025 23:33
Juntada de Petição de réplica
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09/07/2025 03:33
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS DONA NENEM LTDA em 08/07/2025 23:59.
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07/07/2025 03:07
Publicado Certidão em 07/07/2025.
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05/07/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 03:38
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS DONA NENEM LTDA em 03/07/2025 23:59.
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03/07/2025 13:19
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 10:34
Juntada de Petição de contestação
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01/07/2025 03:20
Publicado Certidão em 01/07/2025.
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01/07/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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01/07/2025 03:20
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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01/07/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 09:36
Recebidos os autos
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27/06/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 09:36
Outras decisões
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26/06/2025 19:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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26/06/2025 19:46
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 08:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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17/06/2025 16:40
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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11/06/2025 16:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/06/2025 16:01
Expedição de Mandado.
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10/06/2025 03:18
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 12:59
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728557-10.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS DONA NENEM LTDA REQUERIDO: CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO DISTRITO FEDERAL S A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração opostos por DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS DONA NENEM LTDA., com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, em face da decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência para imissão na posse do imóvel e celebração de contrato de locação com a CEASA, sob o fundamento de ausência de demonstração da probabilidade do direito.
A embargante sustenta, em síntese, que a decisão embargada incorreu em contradição ao afirmar que não há ato administrativo da CEASA que reconheça o direito da autora à ocupação do imóvel, quando, na realidade, a própria CEASA vem convocando os ocupantes da Feira Mix SIA para assinatura do Termo de Permissão Não Qualificado de Uso (TPNQU), o qual, segundo a embargante, equivale ao contrato de locação.
Alega, ainda, que a decisão embargada desconsiderou o fato de que o imóvel não está desocupado, sendo atualmente utilizado por diversos lojistas, inclusive vizinhos da embargante, que já firmaram o referido termo com a CEASA. É extremamente compreensível a irresignação da parte embargante, porquanto a decisão embargada não lhe é favorável.
Todavia, não há que se falar na existência de qualquer erro material, contradição, omissão ou obscuridade na decisão proferida sob o ID 238165228.
A decisão foi clara ao fundamentar a ausência de probabilidade do direito, com base na inexistência de ato administrativo expresso da CEASA que reconheça o direito da autora à ocupação do imóvel ou que lhe assegure preferência na celebração de contrato de locação.
A pretensão da embargante, ao contrário do que se exige nos embargos de declaração, não visa esclarecer ponto obscuro ou omisso, tampouco corrigir erro material ou contradição interna da decisão.
O que se busca, na verdade, é a modificação do julgado, com a reanálise do mérito da decisão interlocutória, o que é incabível pela via eleita.
A via adequada para tal finalidade é o recurso próprio, nos termos do artigo 1.009 e seguintes do Código de Processo Civil.
Ademais, ainda que se considere a alegação de que outros lojistas foram convocados para assinatura do TPNQU, tal fato não altera o fundamento central da decisão embargada, que é a ausência de ato administrativo específico e individualizado que reconheça o direito da embargante à ocupação do imóvel.
A generalidade das convocações não supre a exigência de demonstração da probabilidade do direito subjetivo da parte autora, especialmente em se tratando de bem público, cuja destinação deve observar os princípios da legalidade, impessoalidade e isonomia.
Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO provimento aos embargos de declaração opostos sob o ID 238239697.
A decisão embargada (ID 238165228) deve ser mantida em sua integralidade.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
06/06/2025 15:15
Recebidos os autos
-
06/06/2025 15:15
Embargos de declaração não acolhidos
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04/06/2025 19:21
Juntada de Petição de memoriais
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03/06/2025 19:51
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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03/06/2025 19:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/06/2025 14:24
Recebidos os autos
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03/06/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 14:24
Não Concedida a tutela provisória
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02/06/2025 19:04
Classe retificada de PROCESSO DE CONHECIMENTO (1386) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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02/06/2025 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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02/06/2025 17:56
Juntada de Petição de petição interlocutória
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02/06/2025 17:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/06/2025 15:12
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCESSO DE CONHECIMENTO (1386)
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02/06/2025 15:12
Recebidos os autos
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02/06/2025 15:12
Determinada a emenda à inicial
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02/06/2025 14:45
Juntada de Petição de comprovante
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02/06/2025 14:37
Juntada de Petição de certidão
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02/06/2025 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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