TJDFT - 0739186-71.2024.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 16:28
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 16:27
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 16:26
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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08/07/2025 03:07
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0739186-71.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HEBERT NUNES PEREIRA, MARLON DE ASSUNCAO SANTANA REQUERIDO: MURILO CAR COMERCIO E SERVICOS EIRELI DECISÃO Defiro o pedido de ID. 238712393 da parte autora.
Autorizo o levantamento das custas de ID. 238480544 pela parte autora.
Saliento que a parte autora deverá seguir o tutorial disponível no site do Tribunal (https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/saiba-sobre/devolucao-de-custas/desistencia-do-ajuizamento-da-acao-ou-da-interposicao-do-recurso).
Certifique-se o trânsito em julgado.
Intime-se.
Arquivem-se os autos, com baixa.
Ceilândia/DF, 3 de julho de 2025.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
03/07/2025 15:40
Recebidos os autos
-
03/07/2025 15:40
Determinado o arquivamento definitivo
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03/07/2025 15:40
Deferido o pedido de HEBERT NUNES PEREIRA - CPF: *15.***.*70-18 (REQUERENTE).
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09/06/2025 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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06/06/2025 22:16
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 03:22
Decorrido prazo de HEBERT NUNES PEREIRA em 05/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 03:22
Decorrido prazo de MARLON DE ASSUNCAO SANTANA em 05/06/2025 23:59.
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05/06/2025 14:36
Juntada de Petição de certidão
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22/05/2025 02:55
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0739186-71.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HEBERT NUNES PEREIRA, MARLON DE ASSUNCAO SANTANA REQUERIDO: MURILO CAR COMERCIO E SERVICOS EIRELI SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis entre as partes em epígrafe.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
O pedido comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil).
Preliminarmente, a parte ré formula pedido de incompetência deste juízo, em razão da necessidade de produção de perícia técnica para comprovação do suposto vício oculto indicado na peça inicial.
Contudo, a despeito das alegações apresentadas, o processo está apto a ser julgado com base nas provas carreadas aos autos, sobretudo porque os reparos do bem objeto do contrato já foram realizados (ids. 236149459 e 236149460).
Rejeito a preliminar suscitada.
Não há outras questões processuais a serem apreciadas e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, razão pela qual passo à análise do mérito.
A pretensão da parte autora cinge-se à condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, no importe de R$ 9009,00 e R$ 10000,00, respectivamente.
A relação jurídica existente entre os litigantes se submete às normas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que estes se enquadram nos conceitos previstos nos artigos 2.º e 3.º da aludida norma.
A parte autora afirma que no dia 15/8/2024 adquiriu da parte ré o automóvel Honda/Civic EXR, placa JFC0A14, pelo valor de R$ 76900,00.
Aduz que logo após a entrega, o veículo apresentou um problema de vazamento de óleo, o qual foi sanado; contudo, posteriormente, um vício mais grave (adulteração do motor) foi identificado e a parte ré se negou a saná-lo, sob o argumento de perda do lapso temporal atinente à garantia.
A parte ré argumenta que o prazo de garantia legal de 90 dias expirou no caso concreto, sobretudo porque a parte autora somente a procurou em dezembro de 2024.
Acrescenta que não foram apresentadas provas relativas ao suposto vício oculto e que nenhum tipo de ato ilícito foi praticado no caso em apreço.
Compulsando os autos, sobretudo o contrato de id. 221443656, páginas 1-2, firmado em 15/8/2024 entre os litigantes, nota-se que o objeto da avença foi adquirido com 193703 quilômetros rodados.
O documento de id. 221443657 (orçamento para reparos), por sua vez, foi elaborado em 19/11/2024 (fora do prazo da garantia legal de 90 dias, previsto no inciso II do artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor), sem a identificação da nova quilometragem do carro e sem a descrição da razão da necessidade de substituição e de conserto dos diversos componentes enumerados (laudo com a descrição do defeito oculto no motor).
O artigo 18, § 1.º do Código de Defesa do Consumidor verbera que, não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço.
No caso em apreço, sequer foi oportunizado ao vendedor exercer o direito (dever) que lhe compete, qual seja, o de sanar eventuais vícios, no prazo previsto legalmente, de trinta dias, consoante o disposto no artigo 18, § 1.º do Código de Defesa do Consumidor, sobretudo porque a parte autora optou por levar o automóvel a outra oficina, sem demonstrar que instou a parte ré a sanar as falhas no prazo de garantia legal (de 90 dias, previsto no artigo 26, inciso II do Código de Defesa do Consumidor).
Logo, ausente a prova da existência de vício oculto e da comunicação do defeito aos propostos da parte ré dentro do prazo legal de garantia, não há que se falar em condenação desta ao pagamento dos supostos prejuízos experimentados.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 20 de maio de 2025.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
20/05/2025 15:34
Recebidos os autos
-
20/05/2025 15:34
Julgado improcedente o pedido
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19/05/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 15:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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17/05/2025 00:14
Juntada de Petição de réplica
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14/05/2025 19:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/05/2025 19:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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14/05/2025 19:07
Audiência de conciliação realizada conduzida por Facilitador em/para 14/05/2025 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/05/2025 02:19
Recebidos os autos
-
13/05/2025 02:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/04/2025 08:44
Juntada de Petição de contestação
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07/04/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 02:53
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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24/03/2025 15:24
Juntada de Certidão
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24/03/2025 15:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/05/2025 17:00, 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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21/03/2025 17:10
Recebidos os autos
-
21/03/2025 17:10
Deferido o pedido de MURILO CAR COMERCIO E SERVICOS EIRELI - CNPJ: 18.***.***/0001-86 (REQUERIDO).
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20/03/2025 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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20/03/2025 16:07
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 14:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/03/2025 14:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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17/03/2025 14:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/03/2025 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/03/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 15:17
Recebidos os autos
-
13/03/2025 15:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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23/01/2025 12:29
Juntada de Petição de certidão
-
23/01/2025 05:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/01/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 16:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/01/2025 21:55
Recebidos os autos
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08/01/2025 21:55
Recebida a emenda à inicial
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02/01/2025 10:28
Juntada de ficha de inspeção judicial
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19/12/2024 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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19/12/2024 08:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/12/2024 23:44
Recebidos os autos
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18/12/2024 23:44
Determinada a emenda à inicial
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18/12/2024 23:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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18/12/2024 22:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/03/2025 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/12/2024 22:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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