TJDFT - 0707715-04.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Criminal e do Tribunal do Juri do Guara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/09/2025 23:59.
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09/09/2025 18:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCOS FRANCISCO BATISTA
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05/09/2025 14:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 11:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/07/2025 14:28
Juntada de Certidão
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26/06/2025 02:47
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARA CRIMINAL E DO TRIBUNAL DO JÚRI DO GUARÁ Telefone: (61) 3103-4422 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 horas Processo n.º 0707715-04.2024.8.07.0014 Feito: INQUÉRITO POLICIAL (279) Polo ativo: AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL Polo passivo: EM APURAÇÃO: PATRICIA SOUSA DE ANDRADE CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 1 de 12 de maio de 2022 deste Juízo, certifico e dou fé que que foi proferida decisão nos autos do processo cautelar n. 0707713-34.2024.8.07.0014, com INDEFERIMENTO do pedido de habilitação nos autos da empresa Em segredo de justiça: "(...) No caso em exame, os documentos que instruem a presente cautelar estão acobertados pelo sigilo dos dados bancários, que compreende garantia fundamental, consagrada no texto constitucional no artigo 5º, inciso XII.
Assim, o acesso a documentos de caráter sigiloso, referente à movimentação bancária dos investigados, desvirtua o mandamento constitucional, porquanto a quebra de sigilo bancário vincula-se à finalidade que lhe deu causa, ou seja, para fins de investigação criminal ou instrução processual penal, e se instrumentaliza na formação da opinio delicti na ação penal pública, oportunidade que poderão ser trasladados para os autos principais os documentos estritamente pertinentes.
Contudo, observa-se que o Ministério Público requereu vista dos autos do Inquérito policial correlato e, considerando que o procedimento se encontra ainda na fase investigatória, é incabível a habilitação de terceiros nos autos, sob pena de configurar meio transverso de compartilhamento de documentos sigilosos desvirtuado da finalidade acautelatória.
Ademais, conforme consta da Decisão de ID 229056521, eventuais pleitos relacionados à adoção de medidas de bloqueio e recuperação patrimonial devem ser formulados na via adequada, sem que seja imprescindível o acesso integral aos autos sigilosos.
A tutela patrimonial da vítima pode ser assegurada por outros meios processuais, como medidas assecuratórias previstas nos artigos 125 a 144 do Código de Processo Penal.
Destaque-se que o art. 268 do CPP autoriza a intervenção do assistente de acusação no curso da ação penal pública, ou seja, após o oferecimento e recebimento da denúncia e, oportunamente, a vítima poderá atuar como instância de revisão administrativa da opinio delicti, nos termos do artigo 28 do CPP, conforme interpretação dada pelo STF na ADI 6.298/DF.
Diante do exposto, deve ser mantido o sigilo da documentação anexada aos autos desta cautelar, por se tratar de informações pessoais, relativas à intimidade e vida privada, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido de habilitação nos autos da empresa Em segredo de justiça.
Decisão publicada eletronicamente nesta data.
Intimem-se.
Guará-DF, 23 de junho de 2025 12:20:48.
MARCOS FRANCISCO BATISTA.
Juiz de Direito." Guará/DF, Terça-feira, 24 de Junho de 2025, às 10:39:06.
DANIELA VASCONCELOS TORRES DE MOURA Diretora de Secretaria -
24/06/2025 10:44
Juntada de Certidão
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16/06/2025 13:09
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 18:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/06/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 12:37
Juntada de Certidão
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10/06/2025 19:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2025 16:13
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
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10/06/2025 16:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/06/2025 13:19
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
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10/06/2025 13:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/06/2025 13:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/06/2025 13:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/06/2025 13:11
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
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10/06/2025 13:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/06/2025 03:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/06/2025 23:59.
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11/03/2025 21:16
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Prazo de 90 dias.
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11/03/2025 21:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/02/2025 17:36
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
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27/02/2025 17:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/02/2025 16:24
Juntada de Certidão
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01/11/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 10:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/11/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 08:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/09/2024 13:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/08/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 15:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/08/2024 09:55
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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08/08/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 09:54
Juntada de Certidão
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06/08/2024 18:11
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
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