TJDFT - 0725168-20.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador James Eduardo da Cruz de Moraes Oliveira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 13:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
30/07/2025 02:17
Decorrido prazo de LUCIANA CARDOSO CASTELI em 29/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 19:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/07/2025 19:28
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
08/07/2025 02:17
Publicado Decisão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
James Eduardo Oliveira PROCESSO N.: 0725168-20.2025.8.07.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LUCIANA CARDOSO CASTELI AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A D E C I S Ã O Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por LUCIANA CARDOSO CASTELI contra a seguinte decisão proferida nos EMBARGOS À EXECUÇÃO ajuizados em face do BANCO DO BRASIL S/A: “O art. 98 do CPC assegura àquele que não dispõe de recursos suficientes os benefícios da gratuidade de justiça.
A mera declaração da parte interessada não induz necessariamente à concessão do benefício, dado que as circunstâncias do caso podem sinalizar no sentido da possibilidade de suporte das despesas processuais.
No caso em exame, a parte embargante foi intimada a juntar comprovantes de rendimentos ou, na falta, extratos bancários das contas bancárias de que é titular para fins de comprovação da hipossuficiência alegada.
Em que pese a intimação, o embargante não apresentou quaisquer documentos comprobatórios da hipossuficiência.
Não tendo a parte comprovado a hipossuficiência alegada, não faz jus à gratuidade de justiça.
INDEFIRO a concessão do benefício.
As custas processuais devem ser recolhidas sob pena de extinção.
Prazo: 15 dias.” Consta das razões recursais (i) que “é um mero autônomo, sendo sua única fonte de renda o que recebe com suas modestas vendas, tendo em vista a instabilidade do mercado, sendo insuficiente para atender suas necessidades básicas”; (ii) que “comprovou que NÃO há altas movimentações em seu CPF”; (iii) que “é o provedor do seu lar, que depende de seu sustento financeiro”; (iv) que “possui diversas despesas para a sua sobrevivência, essas que não podem ser descartadas para uso da sua renda mensal em custas judiciais”; (v) que o “valor de seu rendimento é totalmente revertido em contas completamente ESSENCIAIS”; (vi) que “para concessão do benefício é necessário levar em conta a situação atual do declarante e não a situação pretérita”; (vii) que “é descabida a alegação do juízo a quo ao afirmar que por conta do referido negócio o autor dispõe de recursos para arcar com as custas judiciais”; e (viii) que “a contratação de advogado particular não descaracteriza a condição de hipossuficiência capaz de afastar o benefício da gratuidade de justiça, conforme o art. 99, §4º, do CPC/2015”.
Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento para deferir a gratuidade de justiça. É o relatório.
Decido.
A declaração de hipossuficiência em princípio é corroborada pelos documentos de IDs 73187281, 73187282 e 73187283.
Assim, pelo menos no plano da cognição sumária, a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência não está dissociada da realidade dos autos.
Isto posto, defiro em termos a suspensão da decisão agravada, no que concerne à exigência do pagamento das custas processuais, sem prejuízo, assim, do desenvolvimento da relação processual.
Dê-se ciência ao Juízo de origem, dispensadas as informações.
Intime-se para resposta.
Publique-se.
Brasília – DF, 03 de julho de 2025.
Desembargador JAMES EDUARDO OLIVEIRA Relator -
03/07/2025 18:48
Recebidos os autos
-
03/07/2025 18:48
Concedida em parte a Medida Liminar
-
24/06/2025 18:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
24/06/2025 18:05
Recebidos os autos
-
24/06/2025 18:05
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
-
24/06/2025 17:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
24/06/2025 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0726559-10.2025.8.07.0000
Distrito Federal
Sindicato dos Professores No Distrito Fe...
Advogado: Ulisses Riedel de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/07/2025 16:24
Processo nº 0723130-35.2025.8.07.0000
Condominio do Bloco F da Sqs 310
Luiz Claudio Machado
Advogado: Paulo Cesar Farias Vieira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/06/2025 18:04
Processo nº 0731963-39.2025.8.07.0001
Policia Civil do Distrito Federal
Marco Antonio Hughes Ferreira
Advogado: Eduardo Lowenhaupt da Cunha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/06/2025 14:11
Processo nº 0040206-78.2014.8.07.0007
Acao Educacional Claretiana
Celma Maria Mota
Advogado: Patricia Helena Agostinho Martins
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/07/2019 18:09
Processo nº 0741939-07.2024.8.07.0001
Brb Banco de Brasilia SA
Marta Maria Conceicao Cosmo de Souza Mon...
Advogado: Paula Juliana Pereira Vieira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/11/2024 12:16