TJDFT - 0702749-52.2025.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 14:04
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 14:03
Transitado em Julgado em 02/05/2025
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02/05/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 03:27
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0702749-52.2025.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JR JOIAS E ACESSORIOS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: JULIANO RESSIGUIER DA SILVA EXECUTADO: STHEFANY CHRISTINE FERREIRA DA SILVA SENTENÇA Cuida-se Execução de Título Executivo Extrajudicial representada por boletos bancários e por certidão de protesto acostada ao ID 233725721 em que a parte exequente pretende a satisfação de seu crédito pela via executiva em desfavor da parte executada.
Contudo, constata-se que os documentos sobre os quais vem deduzida a pretensão executiva não reúnem os requisitos necessários e essenciais à sua exigibilidade.
Nenhum título de crédito foi efetivamente apresentado, sendo certo que os boletos não configuram duplicatas na forma exigida pela legislação (não consta assinatura da parte devedora) e a certidão de protesto não substitui o título, afastando, por conseguinte, a própria executividade.
Nesta perspectiva, ante a ausência de título executivo formal, a inicial executiva se mostra inepta, devendo o credor buscar a satisfação do seu possível crédito pela via cognitiva adequada. À conta do exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO O FEITO, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se a parte exequente.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
26/04/2025 09:25
Recebidos os autos
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26/04/2025 09:25
Indeferida a petição inicial
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25/04/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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23/04/2025 20:00
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 02:53
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 14:16
Recebidos os autos
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08/04/2025 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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04/04/2025 20:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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