TJDFT - 0721883-96.2024.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 18:37
Recebidos os autos
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01/09/2025 18:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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27/08/2025 11:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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27/08/2025 11:18
Juntada de Certidão
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20/08/2025 16:08
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/08/2025 23:59.
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01/07/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0721883-96.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: POLLYANNA SAMPAIO BEZERRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado pela advogada POLLYANNA SAMPAIO BEZERRA em face do Distrito Federal para pagamento dos honorários sucumbenciais, no valor atualizado de R$ 3.213,11 (Três mil, duzentos e treze reais e onze centavos).
A decisão ID 238849890, que determinou emendar a inicial para juntar os instrumentos de renúncia de ROBERTA CRISTINA DOS SANTOS e AMANDA KETLEY DORADO DA SILVA, no derradeiro prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
A exequente esclareceu que ROBERTA CRISTINA DOS SANTOS e AMANDA KETLEY DOURADO DA SILVA eram estagiárias à época do trâmite processual e da outorga da procuração, pelo que, apesar de devidamente registradas na OAB, não possuem qualquer direito aos honorários sucumbenciais arbitrados no feito de origem ID 239003445 É o breve relatório.
DECIDO.
Recebo o pedido de cumprimento de sentença que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar em face da Fazenda Pública. 1 _ Intime-se a Fazenda Pública, nos termos do art. 535, do CPC, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar impugnação.
Da impugnação 2 _ Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, I, c/c art. 513). 2.1 _ Após, anote-se conclusão.
Da ausência de impugnação 3 _ Havendo anuência expressa do Distrito Federal ou o decurso em branco do prazo para impugnação, desde já homologo os cálculos apresentados pelo credor, acrescidos das custas de ingresso, se houver. 3.1 _ Em tais hipóteses, deverá a Secretaria certificar a determinação prévia de homologação dos cálculos e expedir a respectiva requisição para pagamento.
DA RPV 4 _ Intime-se o DF para pagamento em 2 (dois) meses, nos da Portaria Conjunta n. 61 de 2018 do TJDFT e do art. 535, § 3º, II do CPC.
Do depósito judicial 5 _ Realizado o depósito, intime-se a parte credora a se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, informando se a obrigação de pagar foi integralmente cumprida, sob pena de o seu silêncio ser interpretado positivamente, com a extinção da fase de cumprimento de sentença pelo pagamento. 5.1 _ A seguir, retornem os autos conclusos para sentença de extinção pelo pagamento e determinação de expedição de alvará para levantamento das quantias bloqueadas, em favor da parte credora. 6 _ Todavia, decorrido o prazo sem manifestação, intime-se o Distrito Federal a informar, no prazo de 05 (cinco) dias, se foi realizado o depósito relativo à RPV, trazendo aos autos o respectivo comprovante. 6.1 _ Anexado o comprovante, intime-se a parte credora a se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, informando se a obrigação de pagar foi integralmente cumprida, sob pena de o seu silêncio ser interpretado positivamente, com a extinção da fase de cumprimento de sentença pelo pagamento.
Da ausência de depósito 7 _ Decorrido o prazo do item 6 sem manifestação ou comprovação da realização do depósito, venham os autos imediatamente conclusos para determinação de sequestro de verbas públicas para o pagamento da obrigação de pequeno valor, nos termos do artigo 17, § 2º, da Lei 10.259/2001, e do artigo 13, § 1º, da Lei 12.153/2009.
III _ DO CADASTRAMENTO DO FEITO 8 _ Atualizem-se o valor da causa para R$ 31.522,76 a classe judicial (cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública), o assunto (RPV) e o polo ativo (advogado(a) exequente).
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. -
27/06/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 13:56
Recebidos os autos
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27/06/2025 13:56
Deferido o pedido de POLLYANNA SAMPAIO BEZERRA - CPF: *99.***.*09-00 (REQUERENTE).
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10/06/2025 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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10/06/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 18:31
Recebidos os autos
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09/06/2025 18:31
Outras decisões
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15/05/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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14/05/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 22:01
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 03:00
Publicado Decisão em 09/05/2025.
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09/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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06/05/2025 18:23
Recebidos os autos
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06/05/2025 18:23
Determinada a emenda à inicial
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03/04/2025 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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02/04/2025 19:47
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 02:33
Publicado Decisão em 12/03/2025.
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11/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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07/03/2025 18:47
Recebidos os autos
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07/03/2025 18:47
Determinada a emenda à inicial
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10/02/2025 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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10/02/2025 17:32
Juntada de Petição de petição interlocutória
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26/01/2025 01:21
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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20/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 14:49
Recebidos os autos
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18/12/2024 14:49
Determinada a emenda à inicial
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09/12/2024 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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09/12/2024 11:48
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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