TJDFT - 0755736-50.2024.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília.
Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 7.059-2, 7º andar, Bloco B, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Processo nº: 0755736-50.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: ASA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, o mandado de citação/intimação de ID 249898715, retornou sem cumprimento, consoante ID 250006245.
Compulsando os autos, verifico que já foram realizadas consultas aos sistemas de localização de endereços pertencentes a parte ré (IDs 224713723, 226538250 e 226653810), restando infrutíferas as tentativas para realização da citação.
Nos termos da Portaria 02/2023, fica a parte autora intimada para promover a citação da parte ré.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0755736-50.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: ASA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Requer a parte autora a citação da empresa ASA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, CNPJ 35.***.***/0001-40, na pessoa de seu sócio/representante legal, ANDRE ALBERT SANTOS ALBUQUERQUE, inscrito no CPF/MF sob o nº *06.***.*61-73, celular (61) 98625-7226.
O Provimento GC nº 70, de 06 de fevereiro de 2024, dispôs expressamente quanto à possibilidade de cumprimento de mandado de citação e intimação pelo meio eletrônico, assegurado o conhecimento do destinatário quanto ao seu conteúdo.
Nesse sentido: "Art. 43-A Nos casos em que cabível a citação e a intimação pelo correio, por oficial de justiça ou pelo diretor de secretaria (ou por servidor por este designado), o ato poderá ser cumprido por meio eletrônico que assegure ter o destinatário do ato tomado conhecimento do seu conteúdo.
Paragrafo único.
Para o disposto neste Provimento, considera-se: I - meio eletrônico: qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais; II - transmissão eletrônica: toda forma de comunicação a distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores; III - assinatura eletrônica: as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos. [...] Art. 43-C.
O cumprimento da citação e da intimação por meio eletrônico será documentado por: I - comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência; ou II - certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação. § 1º O cumprimento das citações e das intimações por meio eletrônico poderá ser realizado pela secretaria do juízo ou pelos oficiais de justiça. § 2º Salvo ocultação, é vedado o cumprimento eletrônico de atos processuais por meio de mensagens públicas." A Resolução n. 354, de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, autoriza a prática de citações e intimações por meio eletrônico, nos termos dos seus artigos 8º e 9º, “in verbis”: “Art. 8º Nos casos em que cabível a citação e a intimação pelo correio, por oficial de justiça ou pelo escrivão ou chefe de secretaria, o ato poderá ser cumprido por meio eletrônico que assegure ter o destinatário do ato tomado conhecimento do seu conteúdo.
Parágrafo único.
As citações e intimações por meio eletrônico serão realizadas na forma da lei (art. 246, V, do CPC, combinado com art. 6º e 9º da Lei nº 11.419/2006), não se lhes aplicando o disposto nesta Resolução.
Art. 9º As partes e os terceiros interessados informarão, por ocasião da primeira intervenção nos autos, endereços eletrônicos para receber notificações e intimações, mantendo-os atualizados durante todo o processo.” Destaque-se que o ato deverá observar o disposto no art. 10º da resolução supra, assim disposto: “Art. 10.
O cumprimento da citação e da intimação por meio eletrônico será documentado por: I – comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência; ou II – certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação. § 1º O cumprimento das citações e das intimações por meio eletrônico poderá ser realizado pela secretaria do juízo ou pelos oficiais de justiça. § 2º Salvo ocultação, é vedado o cumprimento eletrônico de atos processuais por meio de mensagens públicas.” Entretanto, o entendimento do C.
STJ é no sentido de que é válida a citação por meio do aplicativo de mensagens whatsapp e outros similares para tal finalidade, quando: 1) detalhada a comprovação da realização do ato por certificação do oficial de justiça ou do técnico cumpridor de mandado; 2) contenha elementos indutivos da autenticidade do destinatário, como número do telefone, confirmação escrita de recebimento do mandado e anexação à certidão de documento oficial com foto individual do citando; 3) quando não verificado prejuízo concreto ao réu.
Diante da possibilidade de citação da pessoa jurídica na pessoa de seu sócio administrador, em observância ao disposto pelos artigos 75, inciso VIII, 242 e 248, ambos do Código de Processo Civil, entendo ser possível a diligência ser realizada por aplicativo de whatsapp, devendo o oficial de justiça encarregado observar às exigências previstas pela Provimento GC nº 70, de 06 de fevereiro de 2024, bem como a Resolução n. 354, de 2020, do Conselho Nacional de Justiça e o entendimento apresentado pelo C.
STJ.
Nesses termos, DEFIRO o pedido de citação de ASA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, CNPJ 35.***.***/0001-40, na pessoa de seu sócio/representante legal, ANDRE ALBERT SANTOS ALBUQUERQUE, inscrito no CPF/MF sob o nº *06.***.*61-73, celular (61) 98625-7226, devendo, entretanto, o ato ser documentado pelo comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência ou certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação, conforme preceitua a Resolução nº 354, de 19/11/2020 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, O Provimento GC nº 70, de 06 de fevereiro de 2024 deste Eg.
Tribunal e o entendimento apresentado pelo C.
STJ.
Ainda o Oficial de Justiça deverá realizar um print do contato com a parte a fim de comprovar a realização do ato e o conteúdo da comunicação processual, bem como SOLICITAR DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO DO SÓCIO/REPRESENTANTE LEGAL COM FOTO, lavrando certidão nos autos.
Ressalto que, para a finalidade citatória, a mera marcação dos dois traços no aplicativo de mensagens não é suficiente para confirmar o recebimento do mandado e da contrafé.
Ademais, no ato da diligência, o oficial de justiça deverá solicitar dados atualizados do endereço do requerido, bem como adverti-lo da necessidade de comunicar ao juízo acerca da mudança de endereço ou do número do telefone, esclarecendo ainda que será considerada válida a intimação quando o réu houver mudado de endereço ou do número de telefone sem comunicação prévia ao Juízo, conforme art. 274 § 3º do CPC.
Na oportunidade, deverão ser TRANSCRITOS no mandado os três últimos parágrafos acima, para ciência do Oficial de Justiça a que seja destinado o cumprimento da medida, para que observe o entendimento do C.STJ e os critérios válidos do ato citatório.
Restando infrutífera a diligência, intime-se a parte autora para promover o andamento do feito, ressaltando que já foram realizaras as consultas de endereços a partir dos sistemas disponíveis no Juízo. (datado e assinado eletronicamente) 6 -
15/09/2025 19:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/09/2025 17:30
Recebidos os autos
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12/09/2025 17:30
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AUTOR).
-
26/08/2025 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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22/08/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 02:56
Publicado Decisão em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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19/08/2025 11:31
Recebidos os autos
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19/08/2025 11:31
Outras decisões
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31/07/2025 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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29/07/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 02:58
Publicado Decisão em 28/07/2025.
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26/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 14:23
Recebidos os autos
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24/07/2025 14:23
Outras decisões
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07/07/2025 21:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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07/07/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 02:53
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0755736-50.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: ASA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em petição (ID 238130875), a parte autora requer a citação da ré (pessoa jurídica) por aplicativo "WhatsApp".
Consigno que a citação de pessoa jurídica por meio do aplicativo de mensagens "WhatsApp" só é possível na pessoa do sócio administrador.
Desse modo, intime-se a parte autora para que junte os autos constitutivos da empresa ré e informe o sócio administrador para tentativa de citação.
Prazo: 10 (dez) dias. (datado e assinado eletronicamente) 2 - 35 -
23/06/2025 17:37
Recebidos os autos
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23/06/2025 17:37
Outras decisões
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04/06/2025 03:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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03/06/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 02:54
Publicado Certidão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 03:07
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 10:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/05/2025 03:06
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
06/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 10:40
Recebidos os autos
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30/04/2025 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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07/04/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 02:53
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 05:58
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 20:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/03/2025 02:58
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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22/03/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 14:02
Recebidos os autos
-
20/03/2025 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 08:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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25/02/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 02:49
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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22/02/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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22/02/2025 02:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/02/2025 23:59.
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20/02/2025 08:03
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 14:00
Juntada de Certidão
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11/02/2025 16:55
Juntada de Certidão
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04/02/2025 16:44
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 08:20
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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22/01/2025 08:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/01/2025 08:21
Recebidos os autos
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21/01/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 08:21
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AUTOR).
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30/12/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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26/12/2024 13:10
Juntada de Petição de certidão
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18/12/2024 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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17/12/2024 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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