TJDFT - 0746221-88.2024.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 14:38
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 17:01
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 16:05
Recebidos os autos
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15/07/2025 16:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 19ª Vara Cível de Brasília.
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14/07/2025 15:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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14/07/2025 15:13
Transitado em Julgado em 11/07/2025
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12/07/2025 03:24
Decorrido prazo de COOPERATIVA HABITACIONAL DOS SERVIDORES DO LEGISLATIVO em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 03:24
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL OURO VERMELHO II - DF em 11/07/2025 23:59.
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24/06/2025 03:31
Decorrido prazo de COOPERATIVA HABITACIONAL DOS SERVIDORES DO LEGISLATIVO em 23/06/2025 23:59.
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18/06/2025 02:51
Publicado Sentença em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746221-88.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL OURO VERMELHO II - DF EXECUTADO: COOPERATIVA HABITACIONAL DOS SERVIDORES DO LEGISLATIVO SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL OURO VERMELHO II em face da sentença que julgou procedente o pedido para condenar a parte ré ao pagamento das cotas condominiais vencidas, com a exclusão dos valores relativos a honorários advocatícios contratuais constantes na planilha apresentada.
Sustenta o embargante, em síntese, a existência de omissão na sentença, ao argumento de que o percentual de 20% referente a honorários advocatícios foi regularmente aprovado em Assembleia Geral, sendo, portanto, exigível como parte integrante do débito condominial.
Não assiste razão ao embargante.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial.
No caso, a sentença foi clara ao decotar os honorários advocatícios contratuais da planilha de débito, fundamentando que tais valores não integram, por si só, a obrigação condominial líquida, certa e exigível passível de cobrança judicial direta na presente demanda.
A aprovação de honorários contratuais em Assembleia Geral, embora possa vincular o condomínio internamente, não tem o condão de conferir força executiva autônoma a tais valores em desfavor do condômino inadimplente, à míngua de previsão expressa na convenção condominial com natureza de cláusula penal.
A jurisprudência tem se orientado no sentido de que os honorários contratuais só podem ser cobrados judicialmente mediante ação própria, não se confundindo com os honorários sucumbenciais nem compondo o título executivo judicial, salvo disposição expressa reconhecida em juízo.
Nesse sentido é a jurisprudência deste egrégio Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA CONVENÇÃO CONDOMINIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que declarou ser inexigível a cobrança de honorários contratuais em decorrência da mora de condômino, ainda que tenha havido fixação em assembleia.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Definir se a Assembleia Geral pode autorizar a cobrança de honorários advocatícios contratuais em ações de cobrança de taxas condominiais, independentemente de previsão na convenção do condomínio.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A convenção condominial é o documento que rege as obrigações dos condôminos, sendo necessária a sua expressa previsão para autorizar a cobrança de honorários advocatícios contratuais. 4.
A deliberação da Assembleia Geral, ainda que prevista em ata, não pode sobrepor-se à desautorização da convenção condominial, nos termos do Código Civil, art. 1.334, que regula as contribuições condominiais.
IV.
DISPOSITIVO 5.
Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 389; CC, art. 1.334, I e IV.
Jurisprudência relevante citada: Acórdão 1821157, 07167729620228070020, Relator: Mario-Zam Belmiro, 4ª Turma Cível, j. 22.02.2024, DJE: 02.04.2024.
Acórdão 1281363, 07072245620178070009, Relator: Arnoldo Camanho, 4ª Turma Cível, j. 03.09.2020, DJE: 16.09.2020. (Acórdão 1943633, 0704103-40.2024.8.07.0020, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 07/11/2024, publicado no DJe: 28/11/2024.) Dessa forma, os embargos opostos traduzem inconformismo da parte com o resultado do julgado, com nítido caráter infringente, o que não se coaduna com a finalidade dos aclaratórios.
Ante o exposto, conheço dos embargos, mas nego-lhes provimento, mantendo hígida a sentença tal como proferida.
Publique-se.
Intimem-se.
PATRÍCIA VASQUES COELHO Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
13/06/2025 18:04
Recebidos os autos
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13/06/2025 18:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/06/2025 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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05/06/2025 08:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/05/2025 02:50
Publicado Sentença em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 08:13
Recebidos os autos
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27/05/2025 08:13
Julgado procedente o pedido
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06/05/2025 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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06/05/2025 15:18
Decorrido prazo de COOPERATIVA HABITACIONAL DOS SERVIDORES DO LEGISLATIVO - CNPJ: 37.***.***/0001-96 (EXECUTADO) em 30/04/2025.
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01/05/2025 03:48
Decorrido prazo de COOPERATIVA HABITACIONAL DOS SERVIDORES DO LEGISLATIVO em 30/04/2025 23:59.
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16/04/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
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30/03/2025 01:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/03/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/03/2025 05:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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25/02/2025 18:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/02/2025 18:40
Cancelada a movimentação processual
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25/02/2025 18:40
Desentranhado o documento
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25/02/2025 02:44
Decorrido prazo de COOPERATIVA HABITACIONAL DOS SERVIDORES DO LEGISLATIVO em 24/02/2025 23:59.
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22/01/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 20:19
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 20:17
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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13/12/2024 17:34
Recebidos os autos
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13/12/2024 17:34
Deferido o pedido de CONDOMINIO RESIDENCIAL OURO VERMELHO II - DF - CNPJ: 14.***.***/0001-06 (EXEQUENTE).
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13/12/2024 15:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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13/12/2024 15:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/12/2024 19:08
Recebidos os autos
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12/12/2024 19:08
Deferido o pedido de CONDOMINIO RESIDENCIAL OURO VERMELHO II - DF - CNPJ: 14.***.***/0001-06 (EXEQUENTE).
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12/12/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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12/12/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 02:42
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL OURO VERMELHO II - DF em 10/12/2024 23:59.
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05/11/2024 18:48
Recebidos os autos
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05/11/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 18:48
Determinada a emenda à inicial
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04/11/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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