TJDFT - 0729921-17.2025.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 15:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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28/08/2025 18:19
Recebidos os autos
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28/08/2025 18:19
Outras decisões
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28/08/2025 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
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25/08/2025 15:26
Juntada de Petição de apelação
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25/08/2025 15:25
Juntada de Petição de certidão
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21/08/2025 17:48
Recebidos os autos
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21/08/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 17:48
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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21/08/2025 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
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14/08/2025 03:35
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 13/08/2025 23:59.
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31/07/2025 03:15
Publicado Decisão em 31/07/2025.
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31/07/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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28/07/2025 18:59
Recebidos os autos
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28/07/2025 18:59
Embargos de declaração não acolhidos
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28/07/2025 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
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22/07/2025 11:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/07/2025 18:41
Recebidos os autos
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21/07/2025 18:41
Não conhecidos os embargos de declaração
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19/07/2025 20:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
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15/07/2025 15:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/07/2025 03:22
Publicado Decisão em 15/07/2025.
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15/07/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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10/07/2025 18:15
Recebidos os autos
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10/07/2025 18:15
Outras decisões
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10/07/2025 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0729921-17.2025.8.07.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: Alienação Fiduciária (9582) AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
REU: VANILTON DOS SANTOS PINTO DECISÃO Nos termos da Nota Técnica nº 1/2024 do Núcleo de Monitoramento de Perfil de Demandas do TJDFT (NUMOPEDE), verifica-se a necessidade de garantir a autenticidade e integridade da procuração apresentada nos autos.
O documento anexado foi assinado de forma digitalizada, sem a utilização de certificado digital ICP-Brasil, o que não atende aos requisitos de validade estabelecidos pela Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e pelo art. 1º, § 2º, III, "a" da Lei nº 11.419/2006.
Dessa forma, com fundamento na Nota Técnica nº 1/2024 do NUMOPEDE/TJDFT, bem como na jurisprudência consolidada, intime-se a parte interessada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a juntada de nova procuração ou substabelecimento que atenda aos requisitos legais, devendo ser assinada manualmente e integralmente digitalizada ou assinada eletronicamente com uso de certificado digital ICP-Brasil.
Além disso, analisando o comprovante de gravame juntado pela parte (ID 238776818), não é possível assegurar que se trata de documento obtido junto ao órgão oficial.
Dessa maneira, no mesmo prazo, junte a parte documento obtido junto ao Detran de inscrição do gravame do veículo.
I. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
04/07/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 20:04
Recebidos os autos
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03/07/2025 20:04
Determinada a emenda à inicial
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02/07/2025 06:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
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24/06/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 03:18
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0729921-17.2025.8.07.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: Alienação Fiduciária (9582) AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
REU: VANILTON DOS SANTOS PINTO DECISÃO Confiro prazo improrrogável de 15 (quinze) dias para que a parte autora emende a inicial e junte os documentos essenciais a propositura da presente demanda, sob pena de indeferimento da inicial, quais sejam: Informar o endereço válido da parte requerida; Guia de custas, com respectivo comprovante de recolhimento; Procuração e atos constitutivos da parte autora; Contrato de alienação fiduciária em garantia em nome das partes referente ao veículo; Inscrição do gravame do veículo no Detran; Notificação/protesto expedidos para o endereço completo do requerido constante no contrato; Nome, CPF e contato/telefone do depositário no Distrito Federal para recebimento do bem no cumprimento da medida. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
12/06/2025 17:15
Recebidos os autos
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12/06/2025 17:15
Determinada a emenda à inicial
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12/06/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
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12/06/2025 12:45
Juntada de Certidão
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11/06/2025 10:12
Juntada de Petição de certidão
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09/06/2025 17:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/06/2025 17:03
Recebidos os autos
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09/06/2025 17:03
Declarada incompetência
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09/06/2025 11:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 3 Vara Cível de Brasília
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09/06/2025 11:04
Recebidos os autos
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09/06/2025 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
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09/06/2025 10:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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09/06/2025 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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