TJDFT - 0718327-86.2024.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 13:14
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 18:33
Recebidos os autos
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21/07/2025 18:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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11/07/2025 16:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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11/07/2025 16:07
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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10/07/2025 03:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/07/2025 23:59.
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17/06/2025 03:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/06/2025 23:59.
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10/06/2025 03:34
Decorrido prazo de GERENTE DA GERÊNCIA DE CÁLCULOS EM PRECATÓRIOS E REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 03:34
Decorrido prazo de GERENTE DA GERÊNCIA DE ANÁLISE DE COMPENSAÇÕES DE PRECATÓRIOS E REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 03:34
Decorrido prazo de OMNI COMERCIO E SERVICOS LTDA em 09/06/2025 23:59.
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24/05/2025 03:27
Decorrido prazo de GERENTE DA GERÊNCIA DE CÁLCULOS EM PRECATÓRIOS E REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 03:27
Decorrido prazo de GERENTE DA GERÊNCIA DE ANÁLISE DE COMPENSAÇÕES DE PRECATÓRIOS E REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR em 23/05/2025 23:59.
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19/05/2025 02:52
Publicado Sentença em 19/05/2025.
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17/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 11:32
Recebidos os autos
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15/05/2025 11:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/05/2025 19:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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11/05/2025 21:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/05/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 03:10
Publicado Sentença em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0718327-86.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: OMNI COMERCIO E SERVICOS LTDA IMPETRADO: GERENTE DA GERÊNCIA DE ANÁLISE DE COMPENSAÇÕES DE PRECATÓRIOS E REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR, GERENTE DA GERÊNCIA DE CÁLCULOS EM PRECATÓRIOS E REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR, DISTRITO FEDERAL SENTENÇA RELATÓRIO OMNI COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. impetrou mandado de segurança em face do GERENTE DE ANÁLISE DE COMPENSAÇÕES DE PRECATÓRIOS E REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR e GERENTE DE CÁLCULOS EM PRECATÓRIOS E REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR DA PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL, postulando seja determinada realização de cálculo dos precatórios apresentados pela impetrante e homologação do parcelamento de débitos.
Segundo o exposto na inicial, a impetrante aderiu em 9/11/2023 ao Refis-DF, conforme regulado pela Lei Complementar Distrital 1025/2023.
Diz que o parcelamento foi deferido no processo SEI 04034-00017474/2023-59.
Afirma que requereu a liquidação do débito mediante compensação de créditos inscritos em precatórios.
Ressalta que o parcelamento ainda não foi homologado.
Aponta desídia da Administração, visto que já decorridos quase onze meses.
Reclama que se encontra impedida de obter certidão de regularidade fiscal.
Aduz demora excessiva na análise do pedido administrativo.
Alega omissão da Administração no exame da questão.
Observa que o prazo máximo para decisão de pedidos administrativos é de 30 dias.
O pedido liminar foi indeferido (ID 214104694).
As autoridades impetradas prestaram informações no ID 216965406.
Disseram que o processo foi encaminhado em janeiro de 2024 à Gerência de Análise de Compensações de Precatórios e Requisições de Pequeno Valor da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal – SEEC/DF.
Destacaram que foram oferecidos 63 precatórios para compensação pela empresa, sendo que para cada um deles é observada rotina de análise.
Em seguida, os processos foram enviados à Gerência de Cálculos em Precatórios e Requisições de Pequeno Valor – GECAPRE.
Relatam que a impetrante apresentou novo requerimento em abril de 2024, alegando haver novos precatórios não considerados.
A lista com os dados faltantes foi complementada em maio de 2024.
O quadro com a totalidade dos precatórios foi obtida em junho.
Desde então, os autos se encontram na GECAPRE.
Ponderaram que os cálculos não foram finalizados em razão do grande quantitativo de processos sob análise, o que gera demora maior de 30 dias.
O DISTRITO FEDERAL requereu o ingresso no feito.
O Ministério Público afirmou não haver interesse público a justificar sua intervenção no processo.
A seguir, vieram os autos conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO A questão controvertida cinge-se à verificação de excesso de prazo da Administração Pública na condução de processo para liquidação de débitos mediante compensação com precatórios.
A impetrante apresentou pedido de compensação de créditos.
A Gerência de Análise de Compensações de Precatórios e Requisições de Pequeno Valor determinou a apuração do valor líquido compensável, devidamente atualizado, para que seja procedida a compensação requerida.
O documento ID 216965407, p. 10, informa o seguinte: 3.
Em sequência narrativa dos fatos, informamos que os autos foram remetidos a esta Gerência, pela Secretaria de Economia do DF (SEEC), em 24 de janeiro de 2024.
Inicialmente, 63 precatórios foram ofertados para a pretensa compensação.
Para cada um deles há uma rotina de análise, que inclui pesquisa de cessão, pesquisa de parecer de regularidade, pesquisa de compensação, montagem de cadeia de cessão.
Após toda essa rotina, os autos foram encaminhados à Gerência de Cálculos em Precatórios e Requisições de Pequeno Valor (GECAPRE) para verificação do valor líquido compensável de cada requisitório, em 9 de fevereiro. 4.
Após o envio dos autos à GECAPRE, novo requerimento foi apresentado a esta Gerência, em 8 de abril.
Nele, a interessada alegava haver outros precatórios não considerados na primeira análise.
A Secretaria de Economia foi informada da ausência dos mencionados requisitórios em 9 de abril, e a lista com os dados faltantes chegou ao conhecimento desta GECOPRE em 22 de maio.
Nesse ínterim, a OMNI COMERCIO E SERVIÇOS LTDA requereu, ainda, a retirada de alguns precatórios, solicitação esta que foi indeferida com base no art. 8º, §6º da Lei Complementar nº 1.025/2023. 5.
Assim, em 26 de junho a SEEC enviou quadro com a totalidade dos requisitórios a serem considerados para a compensação.
Em 10 de julho, esta Gerência remeteu despacho à GECAPRE resumindo todos os precatórios dos quais deveriam ser apurados os valores líquidos compensáveis (154981588 e 154981843).
Desde essa data, os autos se encontram naquela Gerência. 6.
Quando do retorno, proceder-se-á ao encontro de contas para verificação da suficiência do crédito para a compensação.
Sendo suficiente, dar-se-á prosseguimento à homologação e à baixa definitiva dos débitos.
Entretanto, em caso de insuficiência, os autos serão remetidos à SEEC para que a interessada complemente a diferença apurada.
Os arts. 48 e 49 da Lei 9.784/99, impõem o dever da Administração Pública de emitir decisões nos processos em matérias da sua competência, no prazo de até 30 dias após concluída a instrução.
Por sua vez, o art. 1º da Lei Distrital 2.834/01, prevê que: “Aplicam-se aos atos e aos processos administrativos no âmbito da Administração direta e indireta do Distrito Federal, no que couber, as disposições da Lei federal nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, com a redação conferida pela Lei federal nº 12.008, de 29 de julho de 2009”.
No entanto, não obstante aos termos legais, o prazo de 30 dias não deve ser considerado de forma estanque, cabendo análise ponderada em face das circunstâncias do caso concreto.
Por se tratar de um ato administrativo complexo, sendo necessária a reunião de documentos variados e elaboração de cálculos, a demora de mais 30 dias no decorrer da instrução não deve ser considerada, por si só, como omissão ilícita, a ensejar a alegada ofensa à duração razoável do processo.
Vale destacar que, como destacado pelas autoridades impetradas, a empresa encaminhou grande volume de precatórios para compensação, o que demanda grande esforço das unidades responsáveis pelo processamento da liquidação.
Nesse quadro, não se mostra abusivo, por ora, o tempo decorrido para conclusão do processo administrativo, tendo em vista a necessidade da Administração de apuração detalhada dos precatórios e elaboração de cálculos.
Por fim, é evidente que não se vislumbra qualquer prejuízo financeiro a violar o direito líquido e certo da impetrante.
Feitas essas considerações, não se constata violação a direito líquido e certo da impetrante a ensejar a concessão da segurança.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, restando denegada a segurança.
Custas processuais pela parte impetrante.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
P.
R.
I.
BRASÍLIA, DF, 25 de abril de 2025 18:22:29.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
26/04/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 18:23
Recebidos os autos
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25/04/2025 18:23
Denegada a Segurança a OMNI COMERCIO E SERVICOS LTDA - CNPJ: 38.***.***/0001-13 (IMPETRANTE)
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25/03/2025 12:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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25/03/2025 10:45
Recebidos os autos
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25/03/2025 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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20/03/2025 11:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/03/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 18:58
Recebidos os autos
-
13/03/2025 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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14/11/2024 02:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 02:39
Decorrido prazo de OMNI COMERCIO E SERVICOS LTDA em 13/11/2024 23:59.
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08/11/2024 02:31
Decorrido prazo de GERENTE DA GERÊNCIA DE ANÁLISE DE COMPENSAÇÕES DE PRECATÓRIOS E REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR em 07/11/2024 23:59.
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08/11/2024 02:31
Decorrido prazo de GERENTE DA GERÊNCIA DE CÁLCULOS EM PRECATÓRIOS E REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR em 07/11/2024 23:59.
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07/11/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 16:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/10/2024 16:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/10/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 16:13
Recebidos os autos
-
10/10/2024 16:13
Não Concedida a Medida Liminar
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10/10/2024 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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