TJDFT - 0710282-13.2025.8.07.0001
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 09:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
18/07/2025 09:55
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 17:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/07/2025 03:29
Decorrido prazo de TANCREDO DE ALMEIDA NEVES NETO em 08/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 03:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 03:07
Publicado Certidão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0710282-13.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA KAROLINE DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, abro vista à parte autora para, querendo, oferecer contrarrazões à apelação apresentada pelo réu, no prazo legal.
BRASÍLIA, DF, 30 de junho de 2025 17:12:20.
PAULA WAGNER GROSSI Servidor Geral -
27/06/2025 19:06
Juntada de Petição de apelação
-
25/06/2025 02:58
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0710282-13.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA KAROLINE DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Ana Karoline da Silva propõe ação acidentária em face do INSS com pedido de condenação em restabelecer auxílio-doença e, por fim, conceder aposentadoria por invalidez, sustentando, em síntese, que exercia a função de operadora de teleatendimento e que sofreu doença ocupacional consistente em transtornos psiquiátricos em razão de intensa pressão emocional sofrida no ambiente laboral, ressaltando que recebeu o benefício, mas que está incapacitado para o trabalho.
Pede a antecipação dos efeitos da tutela.
Recebida a petição inicial, foi deferida a produção de prova pericial e indeferida a tutela antecipada.
Perícia judicial em 13/05/25, intimadas as partes.
Concedida a tutela antecipada de auxílio-doença.
Citado, o réu apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido por entender que há perda da qualidade de segurado em razão do último benefício (auxílio-doença previdenciário) ter sido percebido em 14/10/22, assim como não há nexo causal acidentário nem incapacidade laboral apta a dar ensejo ao benefício pretendido.
Réplica que refuta os argumentos do réu. É o relatório.
Decido.
Sem questão preliminar, passo à análise do mérito.
De início, cabe registrar que não há perda da qualidade de segurado se o diagnóstico atual seja decorrente do fato gerador inicial, ou seja, “para a concessão de benefício por incapacidade, não será considerada a perda da qualidade de segurado decorrente da própria moléstia incapacitante”, nos termos da própria orientação administrativa ao INSS contida na Súmula nº 26 da AGU.
No mais, consta do CNIS a última remuneração percebida pelo segurado em 01/2025.
A questão de fato resolve-se sem maiores complexidades, muito porque deve fundar-se na análise do quadro clínico e da perícia médica a que se submeteu o autor.
Para fins de concessão de benefício acidentário, necessária a presença de nexo causal entre a lesão/doença e a atividade laboral, a teor dos arts. 19, 20 e 21 da Lei nº 8213/91.
Há prova do nexo causal entre o fato e o trabalho do autor, pois o INSS já o havia reconhecido anteriormente na via administrativa ao conceder auxílio-doença acidentário de 24/09/21 a 02/02/22.
Some-se a tanto que a perícia judicial reconhece a relação de causalidade ao atestar que o autor sofre de transtorno misto ansioso e depressivo, concluindo que se trata de diagnóstico de natureza ocupacional.
Com efeito, não há dúvida da presença do nexo causal.
O perito oficial revelou categoricamente que há incapacidade laboral temporária e total, de caráter multiprofissional, não se admitindo ainda sua inserção a programa de reabilitação, pois seu quadro clínico carece de avaliações médicas periódicas.
Não se trata de lesão consolidada, pois poderá a patologia evoluir para ausência de sintomas.
Trata-se, por isso, de restrição laboral, a demonstrar que a pretensão jurídica formulada encontra amparo no art. 59 da Lei nº 8213/91.
Uma vez que assegurada a percepção de auxílio-doença acidentário, não persiste a necessidade nem a utilidade de outra perícia judicial em fase de liquidação de sentença.
Ora, somente após reavaliação médica no INSS poder-se-á aferir se o autor ainda padece de incapacidade laboral, se ela é temporária ou permanente e, nesse último caso, se é parcial ou total, certo de que o INSS, no exercício de seu poder-dever de agir na esfera administrativa, poderá concluir pelo retorno do autor à sua atividade laboral, conceder auxílio-acidente ou mesmo aposentadoria por invalidez.
E só após decisão do INSS que surgirá ou não pretensão de ter reconhecido o autor a percepção de outro benefício que não o auxílio-doença acidentário.
Ou seja, a causa de pedir será diversa daquela ora em lide, pois a pretensão invocada limita-se objetivamente ao ato administrativo que cessou a percepção de auxílio-doença, e no caso, a sentença acolhe a pretensão para assegurar o benefício acidentário.
Não se admite que, em sede de liquidação dessa sentença, instaure-se novo contencioso a fim de dirimir a existência de capacidade laboral ou não do autor, o que exigirá nova perícia com fundamento, repita-se, em nova causa de pedir.
Outra conclusão seria admitir a prolação de sentença condicional.
Deve o autor perceber auxílio-doença acidentário desde 25/02/25 até nove meses a contar da perícia médica judicial, produzida em 13/05/25, facultando-se ao segurado requerer administrativamente sua reavaliação médica perante o INSS com vistas a prorrogar o benefício.
Não se indaga de aposentadoria por invalidez, por não preencher o autor requisito para tanto indispensável, que consiste na incapacidade permanente e total para toda e qualquer atividade laboral, conforme o art. 42 da Lei nº 8213/91.
Não merece prosperar a pretensão de auxílio-acidente conquanto ainda não estejam consolidadas as lesões acometidas, tal como exige o art. 86 da Lei nº 8213/91.
Ainda que o pedido consubstancie-se de forma restrita, certo é que a causa de pedir é a mesma e os benefícios de caráter acidentário são postulados, seja em juízo ou mesmo na via administrativa, em caráter subsidiário um ao outro.
Isto posto, julgo procedente em parte o pedido para condenar o réu a conceder ao autor auxílio-doença acidentário de 25/02/25 até prazo não inferior a 13/02/26, sem prejuízo de eventual requerimento administrativo do segurado para sua reavaliação médica perante o INSS para prorrogar o benefício, obrigando-se o réu a pagar ao autor as parcelas vencidas e não quitadas com incidência de correção monetária, desde o vencimento de cada parcela, e juros moratórios legais desde a citação do réu, abatendo-se o valor já pago administrativamente e/ou por força de tutela antecipada, e outras parcelas percebidas a título de benefício de percepção legalmente incompatível, apurada a quantia devida em sede de liquidação de sentença, prescritas as parcelas que antecedem o qüinqüênio anterior à propositura da ação.
Mantenho a produção dos efeitos da tutela antecipada anteriormente concedida.
Face à sucumbência e considerando a iliquidez da obrigação, condeno o réu a pagar honorários advocatícios cujo percentual será definido na liquidação do julgado, a teor do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil c/c a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Sem custas (art. 8º, § 1º, da Lei nº 8620/93).
Sentença com resolução de mérito (C.P.C., art. 487).
Deixo de submeter a sentença ao reexame necessário, considerando que o teto do valor pago aos benefícios previdenciários não suplanta o limite legal de mil salários-mínimos (C.P.C., art. 496, § 3º, I).
P.
R.
I.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
23/06/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2025 09:10
Recebidos os autos
-
19/06/2025 09:10
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/06/2025 18:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
17/06/2025 16:12
Juntada de Petição de réplica
-
05/06/2025 02:59
Publicado Intimação em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
02/06/2025 18:26
Juntada de Petição de contestação
-
26/05/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 03:03
Publicado Decisão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
21/05/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 14:40
Recebidos os autos
-
21/05/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 14:40
Concedida a tutela provisória
-
19/05/2025 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
19/05/2025 14:25
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 17:45
Juntada de Petição de laudo
-
13/05/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 03:05
Publicado Decisão em 25/03/2025.
-
25/03/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
24/03/2025 12:12
Expedição de Carta.
-
21/03/2025 17:52
Recebidos os autos
-
21/03/2025 17:52
Nomeado perito
-
21/03/2025 17:52
Não Concedida a tutela provisória
-
21/03/2025 17:52
Outras decisões
-
17/03/2025 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
12/03/2025 09:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/03/2025 02:35
Publicado Despacho em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 14:06
Recebidos os autos
-
10/03/2025 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 14:51
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0718368-73.2025.8.07.0000
Rafael Izidorio da Silva
Erbe Incorporadora 037 S.A.
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/05/2025 12:39
Processo nº 0704358-67.2025.8.07.0018
Ana Lucia Cardoso de Sousa
Distrito Federal
Advogado: Paulo Lopes Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/04/2025 15:52
Processo nº 0719121-30.2025.8.07.0000
Francisco das Chagas Bezerra Filho
Secretaria de Estado de Protecao da Orde...
Advogado: Luiz Gabriel de Andrade
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/05/2025 10:24
Processo nº 0744992-93.2024.8.07.0001
Gelson Ribeiro Souto
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Eder Aparecido da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/10/2024 16:35
Processo nº 0717990-11.2025.8.07.0003
Nobre Sabor Alimentos LTDA
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Herberte Henrique de Sousa Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/06/2025 09:54