TJDFT - 0716867-12.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 15:35
Arquivado Definitivamente
-
06/08/2025 03:26
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES em 05/08/2025 23:59.
-
29/07/2025 02:59
Publicado Certidão em 29/07/2025.
-
29/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
25/07/2025 12:46
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 19:50
Recebidos os autos
-
24/07/2025 19:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
-
23/07/2025 17:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
23/07/2025 17:29
Transitado em Julgado em 17/07/2025
-
18/07/2025 03:22
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES em 17/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 03:22
Decorrido prazo de VALERIANA BORGES DOS SANTOS em 17/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 02:45
Publicado Sentença em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos, com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC, para: 1) declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes e do respectivo vínculo associativo. 2) determinar a devolução em dobro em favor da parte autora (art. 42, p. único, CDC), relativa ao valor descontado a título de "contribuição sindiapi".
Sobre o valor deverá incidir correção monetária pelo INPC desde a data do desconto indevido até 30/08/2024, quando passará a ser corrigido pelo IPCA.
Incidirão juros de mora de 1% ao mês desde o desconto indevido até 30/08/2024, quando passará a incidir a taxa legal, nos termos dos artigos 397 e 406, § 1º, do Código Civil c/c súmula 43 do STJ; 3) condenar o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à parte autora a título de dano moral, com juros de 1% ao mês desde o evento danoso (primeiro desconto indevido) até 30/08/2024, quando passará a incidir a taxa SELIC (arts. 398 e 406, § 1º, do CC c/c súmula 54 do STJ), e com correção monetária desde o arbitramento (súm. 362 do STJ) pela taxa SELIC, deduzido o IPCA.
Diante do princípio da sucumbência e da súmula 326 do STJ, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais, mais honorários de sucumbência, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado após o decurso do prazo legal, proceda-se ao arquivamento.
Registrada nesta data.
Publique-se e intime-se. -
23/06/2025 18:17
Recebidos os autos
-
23/06/2025 18:17
Julgado procedente o pedido
-
11/04/2025 13:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
14/03/2025 02:40
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:40
Decorrido prazo de VALERIANA BORGES DOS SANTOS em 13/03/2025 23:59.
-
17/02/2025 02:41
Publicado Decisão em 17/02/2025.
-
15/02/2025 17:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
12/02/2025 19:11
Recebidos os autos
-
12/02/2025 19:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/11/2024 07:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
22/11/2024 17:43
Juntada de Petição de réplica
-
30/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 30/10/2024.
-
29/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
18/10/2024 18:34
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 14:58
Juntada de Petição de contestação
-
28/09/2024 07:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/08/2024 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2024 01:16
Recebidos os autos
-
12/08/2024 01:16
Outras decisões
-
31/07/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
25/07/2024 02:51
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
10/07/2024 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2024 18:58
Recebidos os autos
-
08/07/2024 18:58
Outras decisões
-
28/06/2024 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
27/06/2024 20:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/06/2024 02:56
Publicado Decisão em 19/06/2024.
-
18/06/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
14/06/2024 22:26
Recebidos os autos
-
14/06/2024 22:26
Determinada a emenda à inicial
-
03/06/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
31/05/2024 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0721687-29.2024.8.07.0018
Manoel Pereira da Costa
Distrito Federal
Advogado: Paulo Fontes de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/12/2024 16:23
Processo nº 0733576-94.2025.8.07.0001
Aldinea Rodrigues Fidelix da Cruz
Partido Renovador Trabalhista Brasileiro
Advogado: Karina Rodrigues Fidelix da Cruz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/06/2025 15:03
Processo nº 0733576-94.2025.8.07.0001
Aldinea Rodrigues Fidelix da Cruz
Partido Renovador Trabalhista Brasileiro
Advogado: Carlos Enrique Arrais Caputo Bastos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/08/2025 16:28
Processo nº 0719840-83.2024.8.07.0020
Fundacao dos Economiarios Federais Funce...
Marcia Nobrega Pellicano
Advogado: Carlos Edson Strasburg
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/09/2024 15:30
Processo nº 0719840-83.2024.8.07.0020
Fundacao dos Economiarios Federais Funce...
Marcia Nobrega Pellicano
Advogado: Luciano Augusto Tasinafo Rodrigues Louro
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/08/2025 14:44