TJDFT - 0705131-48.2025.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 03:31
Decorrido prazo de VALTER CLAUDIO DE CASTRO XAVIER em 12/09/2025 23:59.
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05/09/2025 03:06
Publicado Certidão em 05/09/2025.
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05/09/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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01/09/2025 17:26
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 16:09
Recebidos os autos
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01/09/2025 16:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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01/09/2025 14:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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01/09/2025 14:08
Transitado em Julgado em 29/08/2025
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30/08/2025 03:39
Decorrido prazo de VALTER CLAUDIO DE CASTRO XAVIER em 29/08/2025 23:59.
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07/08/2025 03:02
Publicado Sentença em 07/08/2025.
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07/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0705131-48.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALTER CLAUDIO DE CASTRO XAVIER REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA VALTER CLAUDIO DE CASTRO XAVIER promoveu ação pelo procedimento comum em face de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL Determinada emenda a inicial (id 227991435), e concedido dilação do prazo para adoção da providência determinada pelo Juízo (id 240104223), a parte autora quedou-se inerte, como certificado pela egrégia Secretaria deste Juízo (id 244576201).
Consequentemente, não tendo sido cumpridas as determinações de emenda, impõe-se o indeferimento da petição inicial, na forma do art. 321, parágrafo único do CPC/2015.
Diante do exposto, não tendo sido promovida a emenda determinada, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e declaro encerrada a atual fase processual sem resolução de mérito, com fulcro no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, inciso I, e art. 330, inciso IV, todos do CPC/2015.
Eventuais custas processuais finais ficarão a cargo da parte autora.
Sem honorários advocatícios, ante a realidade dos autos.
Promova-se a baixa na distribuição, e o arquivamento do processo.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
04/08/2025 17:38
Recebidos os autos
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04/08/2025 17:38
Indeferida a petição inicial
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04/08/2025 17:38
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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04/08/2025 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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30/07/2025 21:22
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 03:33
Decorrido prazo de VALTER CLAUDIO DE CASTRO XAVIER em 29/07/2025 23:59.
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26/06/2025 02:57
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0705131-48.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALTER CLAUDIO DE CASTRO XAVIER REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que o prazo para a emenda à inicial tem natureza dilatória (REsp 1133689/PE, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/03/2012, DJe 18/05/2012).
Por essa razão, DEFIRO, em parte e excepcionalmente, à parte autora o prazo suplementar para emenda à inicial requerido (30 dias), contado a partir do protocolo da petição sub examen (09/06/2025).
Fica ciente a parte autora de que, mesmo que se cuide de prazo dilatório, impõe-se a estrita observância do princípio constitucional da razoável duração do processo, razão por que fica assinalado que, em hipótese alguma, haverá nova prorrogação do prazo ora deferido.
Oportunamente, certifique a Secretaria o cumprimento desta decisão.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
23/06/2025 14:46
Recebidos os autos
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23/06/2025 14:46
Outras decisões
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17/06/2025 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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09/06/2025 21:46
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 03:02
Publicado Despacho em 19/05/2025.
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16/05/2025 19:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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14/05/2025 17:06
Recebidos os autos
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14/05/2025 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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02/04/2025 23:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/03/2025 02:35
Publicado Despacho em 12/03/2025.
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11/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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06/03/2025 14:53
Recebidos os autos
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06/03/2025 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 02:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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