TJDFT - 0705466-70.2025.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 12:53
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2025 12:53
Transitado em Julgado em 25/06/2025
-
25/06/2025 03:22
Decorrido prazo de EDY MOREIRA em 24/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 03:02
Publicado Decisão em 09/06/2025.
-
07/06/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
06/06/2025 14:08
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 15:28
Recebidos os autos
-
05/06/2025 15:28
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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05/06/2025 14:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
05/06/2025 14:44
Recebidos os autos
-
05/06/2025 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
05/06/2025 13:36
Decorrido prazo de EDY MOREIRA - CPF: *11.***.*64-87 (REQUERENTE) em 04/06/2025.
-
05/06/2025 03:24
Decorrido prazo de EDY MOREIRA em 04/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 15:59
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 18:30
Recebidos os autos
-
27/05/2025 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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27/05/2025 18:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/05/2025 03:03
Publicado Sentença em 22/05/2025.
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22/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 14:39
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 03:48
Decorrido prazo de EDY MOREIRA em 19/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0705466-70.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDY MOREIRA REQUERIDO: FG SMILE CONSULTORIO ODONTOLOGICO LTDA - ME SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois as partes dispensaram a produção de prova oral.
Não há preliminares.
Presentes os pressupostos processuais, passo a análise do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, eis que autor e ré se enquadram no conceito de consumidor e fornecedora de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Alega a parte autora, em síntese, que contratou os serviços da ré para implantes dentários e restauração, porém, o serviço foi parcialmente realizado; que o contrato verbal foi para colocação de 5 implantes dentários e 5 restaurações, pelo preço de R$ 3.540,00; que pagou a entrada de R$ 1.000,00 e 7 parcelas de R$ 317,50, deixando uma em aberto, pois a ré não teria cumprido integralmente o contrato, por ter implantado apenas os pinos, faltando as próteses (dentes artificiais); que não prosseguiu o serviços por transtornos experimentados; que quando foi quitada a última parcela foi chamado para rever o valor do tratamento, alegando que para concluir o serviço seria necessário pagar mais R$ 3.900,00; que não tem interesse no negócio e requer, assim, restituição de R$ 3.222,50.
A ré, por sua vez, alega que por um lapso não foi colhida assinatura no contrato, porém, foi dada todas as informações necessárias e foi feito contrato verbal, bem como todo o tratamento foi prestado e concluído não havendo nenhum valor a ser restituído; que em relação ao implante o tratamento se divide em mais de uma etapa e que a primeira etapa consiste na cirurgia apenas para colocar parafuso titânio e, uma vez realizada cirurgia, deve-se aguardar a cicatrização, de quatro a seis meses, sendo que após o período o paciente deve passar por nova analise para avaliação da estética do parafuso e possibilidade de continuidade do tratamento; que a parte autora contratou e pagou apenas a primeira etapa do tratamento de implante dentário, referente a cinco dentes, ou seja, colocação dos cinco parafusos de titânio; que o requerente chegou a assinar ficha de atendimento, especificando datas e valores, onde consta expressamente “implante (somente cirurgia); que todo tratamento foi prestado, foram feitas cinco restaurações, a profilaxia e cinco cirurgias de implante de parafusos de titânio; que não há valor a ser restituído; que ao ser informado dos valores para prosseguir o tratamento, o autor não concordou; que o autor abandonou o tratamento; que resta devido pelo autor o pagamento da última parcela de R$ 317,50 que devidamente corrigida perfaz R$ 403,01.
Requer, assim, a improcedência e a procedência do pedido contraposto para condenar o autor no valor de R$ 317,50.
Da analise entre a pretensão e a resistência, bem como das provas coligidas aos autos, tenho que razão não assiste a parte autora.
Com efeito, é incontroverso que as partes firmaram um contrato verbal para tratamento de cinco dentes.
Em que pese a parte autora alegar que o tratamento englobaria as próteses (ou dentes artificiais), certo é que o documento de ID 235420500 e seguinte, devidamente assinado pela parte autora e não impugnado por esta, detalha os valores do tratamento, no total de R$ 3.540,00, a forma de parcelamento, bem como o objeto, ou seja, os procedimentos a qual estão abarcados no valor, sendo certo que dentre os procedimentos, há apenas a restauração, profilaxia e o implante (somente cirurgia) dos cinco dentes listados, não havendo previsão nenhuma de implante das próteses.
Desta feita, não se verifica cumprimento parcial do contrato, ao contrário, da própria narrativa da parte autora e do documento colacionado, tem-se que a ré cumpriu integralmente o contrato, realizando a restauração, profilaxia e o implante (somente cirurgia), dos cinco dentes indicados.
Destarte, ausente falha na prestação dos serviços, a improcedência dos pedidos da inicial se impõe.
No que tange ao pedido contraposto, filio-me ao precedente jurisprudencial desta Corte de Justiça no sentido de não se admitir o pedido contraposto formulado por pessoa jurídica sem capacidade postulatória nos Juizados Especiais, como a ré, por não se enquadrar com ME ou EPP, nos termos do art.8º, §1º, da Lei 9.099/95: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
IMÓVEL ALUGADO.
OBRA REALIZADA COM ANUÊNCIA DA IMOBILIÁRIA.
AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
OBRA EMBARGADA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
PEDIDO CONTRAPOSTO PESSOA JURÍDICA.
NÃO ADMISSÍVEL NO RITO DA LEI 9099/95.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Na origem, trata-se pedido de indenização por danos materiais e morais, decorrente de prejuízos suportados por demolição de obra e pedido contraposto da parte ré, para condenar as partes autoras por danos materiais.
A sentença deu provimento ao pedido contraposto pela ré, ao condenar as autoras, solidariamente a pagarem a quantia de R$ 17.164,99 (dezessete mil, cento e sessenta e quatro reais e noventa e nove centavos) a título de danos materiais.
Os recorrentes insurgem-se contra a sentença, pugnando pela sua reforma, para que seja declarada a responsabilidade da parte ré pela obra, e que esta seja condenada ao ressarcimento dos danos materiais e morais conforme exordial. 2.
Gratuidade de justiça.
A análise das condições econômicas demonstradas ao longo do processo indica a hipossuficiência da recorrente, de modo que lhe concede, na forma do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, o benefício da gratuidade de justiça.
Presentes, pois, os pressupostos de admissibilidade, vez que dispensado o preparo, e o recurso foi interposto no prazo legal. 3.
Narra o primeiro requerente, que no dia 10 de março de 2021 firmou contrato de aluguel de imóvel comercial com a requerida, pelo prazo de 1 ano.
Assevera o autor, que o imóvel precisou de reforma e que houve anuência do representante da imobiliária requerida.
Foi acordado que o valor gasto com a obra, seria descontado mensalmente no aluguel.
Aduz que a obra foi autorizada e fiscalizada pelo representante da imobiliária requerida.
Ocorre que em 8 de junho de 2021, a imobiliária ré, recebeu intimação demolitória da Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal informando, in verbis: Obra sem licenciamento e/ou sem documentação no local.
Avanço sobre a calçada pública.
Este documento estipulava 30 dias para a correção das irregularidades.
Diante disso, aduz a segunda autora, que o representante da imobiliária requerida, foi até seu local de trabalho e de forma coercitiva e ameaçadora, diante de suas clientes que se encontravam no local, solicitou que ela desocupasse o imóvel. 4.
Preliminarmente, cumpre registrar que em relação à prova testemunhal, não assiste razão aos recorrentes, uma vez sua realização em nada contribui para o deslinde da demanda.
Ademais, ressalta-se que o juiz é o destinatário final das provas, não tendo obrigação de deferir a produção de todos os meios de provas eventualmente postulados pelas partes, mormente quando pode formar a sua convicção com os elementos já existentes nos autos. 5.
No caso, a responsabilidade é toda das partes recorrentes que iniciaram a obra sem autorização de quem de direito, no caso o Poder Público.
Ainda que tivessem obtido autorização verbal da imobiliária para a execução da obra, somente poderiam concretizar o projeto mediante autorização do órgão competente.
Se o fizeram sem autorização, assumiram o risco de ter o projeto embargado. 6. É de se registrar que o poder público detém o poder-dever de fiscalizar as construções realizadas em áreas urbanas, podendo embargá-las e até mesmo demolir as obras executadas em desconformidade com o legalmente exigido sem prévia autorização judicial.
Acresça-se que a Administração Pública pode e deve impedir construções irregulares destituídas de alvará de construção.
O ato administrativo de demolição de imóvel irregularmente construído configura mero exercício do poder de polícia, notadamente diante da ausência de prova de regularidade da construção e da própria licença para a obra. 8.
No que concerne ao pedido contraposto, esclareça-se que, apesar de ser admitida a formulação de pedido contraposto no procedimento sumaríssimo, que se baseie nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia, é certo que, por ter natureza autônoma e não meramente resistiva, este pedido só pode ser formulado pelas pessoas que possuem capacidade postulatória autorizada pela Lei 9.099/95, nos termos do disposto em seu art. 8o, § 1o. 9.
De fato, os princípios que regem os Juizados Especiais Cíveis são os da Oralidade, Informalidade, e, principalmente, o da Celeridade, são informados para a pessoa física, já que a pessoa jurídica tem regras e estrutura independentes.
Aliás, a Lei 9099/95 criou um parâmetro legislativo objetivo, independente da qualidade da pessoa jurídica, o qual somente pode ser suplantado por outro dispositivo legal.
Observe-se que não cabe ao Judiciário flexibilizar critérios objetivos, desconsiderando a regra legal, em nome dos princípios norteadores dos Juizados Especiais, não se configurando excesso de formalismo, mas de preservação do estado de direito em que todos os poderes se submetem ao primado da Lei. 10.
Neste sentido, o entendimento do Ministro Luis Felipe Salomão: "Não é possível as pessoas jurídicas e os entes formais formularem pedido contraposto, pois se trata de verdadeira reconvenção do direito processual comum, ação do réu em face do autor, que no Juizado Especial dispensa peça autônoma. (SALOMÃO, Luis Felipe.
Roteiros dos Juizados Especiais Cíveis.
Rio de Janeiro.
Destaque. 1997). 11.
No caso em tela, verifico que a parte requerida não se enquadra em nenhum dos incisos descritos no permissivo legal, pois ela não se enquadra como ME nem como EPP.
Como não pode o Poder Judiciário substituir o Poder Legislativo e admitir como parte autora entidade que não esteja prevista no regramento específico dos Juizados, afinal ao Poder Judiciário é defeso usurpar as funções dos demais poderes da república, agindo como legislador positivo, não há como admitir que tal pedido siga o regular trâmite processual neste juízo.
Não resta alternativa senão a extinção do pedido formulado pela Empresa ré, sem resolução do mérito. 13.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, para julgar extinto o processo quanto ao pedido contraposto, com apoio do artigo 51, II, da Lei 9.099/95.
Sem condenação em honorários. 14.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos artigos 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. (Acórdão 1431309, 07193510520218070003, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 20/6/2022, publicado no DJE: 28/6/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (negritei) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES o pedido deduzido na inicial.
Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem embargo, JULGO EXTINTO O PEDIDO CONTRAPOSTO, sem análise de mérito, com fulcro no artigo 51, II, da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido de gratuidade de justiça pelas partes, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior, pois na primeira instância dos Juizados Especiais Cíveis não há cobrança de custas e honorários advocatícios.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
20/05/2025 17:59
Recebidos os autos
-
20/05/2025 17:59
Julgado improcedente o pedido
-
20/05/2025 12:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
12/05/2025 15:51
Juntada de Petição de contestação
-
06/05/2025 16:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/05/2025 16:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
06/05/2025 16:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/05/2025 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/05/2025 10:06
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
05/05/2025 02:22
Recebidos os autos
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05/05/2025 02:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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02/05/2025 13:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/04/2025 16:46
Juntada de Certidão
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23/04/2025 16:45
Expedição de Mandado.
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22/04/2025 21:40
Juntada de Certidão
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22/04/2025 21:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/05/2025 16:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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22/04/2025 21:38
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/06/2025 17:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
22/04/2025 17:09
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
22/04/2025 17:01
Recebidos os autos
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22/04/2025 17:01
Deferido o pedido de EDY MOREIRA - CPF: *11.***.*64-87 (REQUERENTE).
-
22/04/2025 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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22/04/2025 15:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/06/2025 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/04/2025 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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