TJDFT - 0701424-63.2025.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 23:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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18/08/2025 23:37
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 22:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/08/2025 17:02
Juntada de Petição de certidão
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08/08/2025 03:38
Decorrido prazo de JOSE AGLAILTON DA SILVA MOURA em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 03:38
Decorrido prazo de ADAILSON BRUNO RIBEIRO DE MOURA em 07/08/2025 23:59.
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24/07/2025 03:00
Publicado Certidão em 24/07/2025.
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24/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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18/07/2025 19:39
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 19:38
Juntada de Petição de certidão
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11/07/2025 03:33
Decorrido prazo de JOSE AGLAILTON DA SILVA MOURA em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 03:33
Decorrido prazo de ADAILSON BRUNO RIBEIRO DE MOURA em 10/07/2025 23:59.
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10/07/2025 22:21
Juntada de Petição de recurso inominado
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01/07/2025 16:15
Juntada de Certidão
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26/06/2025 19:03
Expedição de Ofício.
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26/06/2025 18:52
Expedição de Ofício.
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26/06/2025 02:56
Publicado Sentença em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0701424-63.2025.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DENIVALDO SOARES DO NASCIMENTO REQUERIDO: ADAILSON BRUNO RIBEIRO DE MOURA, JOSE AGLAILTON DA SILVA MOURA SENTENÇA Trata-se de ação de reparação de danos, submetida ao procedimento instituído pela Lei n.º 9.099/95, ajuizada por DENIVALDO SOARES DO NASCIMENTO em desfavor de ADAILSON BRUNO RIBEIRO DE MOURA e JOSÉ AGLAITON DA SILVA MOURA, partes qualificadas nos autos.
Dispensado o relatório, na forma do disposto no art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95.
O feito comporta o julgamento antecipado, na forma do art. 355, inciso I, do CPC, pois as provas produzidas são suficientes para o deslinde da questão.
Os Requeridos suscitam preliminar de incompetência absoluta do Juizado Especial, ao argumento de que seria necessária a realização de perícia técnica.
Analisando os autos, verifico que a prova pericial nos veículos e no via de rolamento resta impossível, pois desfeito o local do acidente e o veículo reparado.
Rejeito, pois, a prejudicial e passo ao exame do mérito.
A matéria posta cinge-se à responsabilidade civil extracontratual em razão de acidente de trânsito envolvendo veículos de propriedade das partes.
Sobre o tema, dispõe o artigo 186 do Código Civil que: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Determina, ainda, o artigo 927 do referido Diploma Legal que: "Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187) causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Para que surja o dever de indenizar é indispensável a presença concomitante dos pressupostos da responsabilidade civil: o ato ilícito, o dano, o nexo de causalidade entre eles, e, ainda, no presente caso, a culpa, pois aplicável a teoria da responsabilidade subjetiva. É incontroverso nos autos que o condutor do veículo CHEVROLET/Classic LS, Adailson Bruno, colidiu na traseira e na lateral do veículo TOYOTA/Hilux SW4, de propriedade do Requerente. É cediço que a colisão traseira, em regra, atrai para o colidente a presunção da culpa pelo acidente, sendo seu ônus a prova de eventual excludente (art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil), diante da divergência de narrativas quanto à dinâmica.
Esse entendimento é pacífico na jurisprudência, em casos análogos: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RECURSO INOMINADO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
COLISÃO TRASEIRA.
CULPA PRESUMIDA NÃO ELIDIDA.
DEVER DE CUIDADO E ATENÇÃO.
PRELIMINARES REJEITADAS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Concedo à recorrente a gratuidade de justiça, porquanto os elementos processuais demonstram a sua hipossuficiência (art. 5.º, inciso LXXIV, da CF, e art. 99, § 3º, do CPC). 2.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 3.
Trata-se de recurso inominado interposto pela ré, em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para: [...] CONDENAR a requerida para pagar à primeira requerente a quantia de R$ 9.600,00 [...]. 4.
A ré/recorrente alega que é parte ilegítima porque não foi diretamente responsável pelo acidente de trânsito.
No mérito, argumenta que fatos não foram comprovados e pugna pela reforma da sentença. 5.
Em contrarrazões, a Requerente/recorrida, preliminarmente, alega ausência de dialeticidade no recurso.
No mérito, requer a manutenção da sentença pelos seus próprios fundamentos. 6.
Princípio da dialeticidade.
A insatisfação da recorrente em relação aos fundamentos da sentença pode ser extraída das razões apresentadas no recurso, nos termos do art. 1.010 do CPC, inexistindo violação ao princípio da dialeticidade.
Preliminar rejeitada. 7.
Ilegitimidade passiva.
A ré/recorrente, proprietária do veículo envolvido no acidente de trânsito, é solidariamente responsável pelos danos causados a terceiro.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Nesse sentido: Acórdão 1791307, 07144825920228070004, Relator: EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 27/11/2023, publicado no DJE: 13/12/2023.
Preliminar rejeitada. 8.
Diferente do alegado, o contexto probatório atestou que o condutor do veículo da ré/recorrente colidiu na parte traseira do veículo das Requerentes/recorridas (ID 54675041, 54675044, 54675045 e 54675424). 9.
Em decorrência da presunção de culpa do condutor que colide na parte traseira de outro veículo, não satisfatoriamente afastada, configura-se que o condutor do veículo da ré/recorrente agiu com imprudência, posto que se tivesse guardado a distância frontal e dirigisse com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito, teria evitado o evento danoso.
No mesmo sentido: Acórdão 1769775, 07084119820238070006, Relator: DANIEL FELIPE MACHADO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 9/10/2023, publicado no DJE: 23/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 10.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença confirmada pelos próprios fundamentos, servindo a súmula de julgamento de acórdão (artigo 46 da Lei nº 9.099/95). 11.
A recorrente arcará com as custas do processo e com os honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça ora concedida. 12.
O juízo de origem nomeou advogado dativo à recorrente, para fins de interposição de recurso inominado, com fundamento na Lei Distrital nº 7.157/22 e no Decreto Distrital nº 43.821/2022.
O referido Decreto estabelece no art. 22 que os honorários advocatícios são fixados para cada ato processual, observado o valor máximo constante de seu anexo bem como a complexidade da matéria, o grau de zelo e de especialização do profissional, o lugar e tempo exigidos para a prestação do serviço e as peculiaridades do caso.
Assim, arbitro em R$500,00 (quinhentos reais) os honorários devidos ao advogado dativo do autor.
A certidão relativa aos honorários é emitida na origem, após o trânsito em julgado e a respectiva baixa dos autos (art. 23 do Decreto nº 43.821/2022). (Acórdão n.º 1834708, TJ-DF 0716857-18.2022.8.07.0009, Relator: MARGARETH CRISTINA BECKER, Data de Julgamento: 18/03/2024, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: 04/04/2024)
Por outro lado, dispõe o artigo 48 do CTB: “Art. 48 - Nas paradas, operações de carga ou descarga e nos estacionamentos, o veículo deverá ser posicionado no sentido do fluxo, paralelo ao bordo da pista de rolamento e junto à guia da calçada (meio-fio), admitidas as exceções devidamente sinalizadas.” Analisando as fotografias ID. 238414705, nota-se que não existem placas de sinalização proibindo a parada de veículos na via de rolamento onde o acidente ocorreu, sendo, portanto, permitido o estacionamento na faixa da direita, como estava o veículo Hilux no momento da colisão.
Ademais, pela própria configuração do local, verifica-se que a faixa da direita é destinada à parada e ao estacionamento dos veículos que pretendem acessar os lotes lindeiros à via.
Depreende-se, pois, que o condutor do Classic não observou as cautelas necessárias, tanto que não conseguiu parar o veículo atempadamente, vindo a colidir com a traseira do veículo Hilux que estava estacionado ao bordo da pista de rolamento.
Nos termos do artigo 34 do CTB, o condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade.
Importante salientar, que o documento acostado no ID Num. 238414773, por si só, não possui o condão de afastar a culpa do condutor do Classic, pois se trata de mera análise da situação, sob a ótica da parte Requerida, de que a culpa pelo evento seria do Requerente, pelo fato do veículo estar estacionado no bordo da pista de rolamento, sendo que ali não existe qualquer sinalização proibitiva.
Acontece que incontroverso que o condutor do Classic colidiu na traseira da Hilux, porquanto as fotografias (ID num 225280316) demonstram os danos causados em ambos os veículos.
Nessa ordem de fatos, tenho que ADAILSON BRUNO RIBEIRO DE MOURA foi o responsável pela colisão, ao transitar sem observância do disposto no art. 34 do CTB, pois conseguiria frear evitando a colisão.
O proprietário do veículo Classic, JOSÉ AGLAILTON DA SILVA MOURA, responde solidariamente pelos danos causados ao Requerente, conforme entendimento pacífico das Turmas Recursais do Distrito Federal.
Como dispõe o art. 944 do Código Civil, o valor da reparação deve corresponder à extensão do dano.
O Requerente trouxe documentos que comprovam o conserto do veículo, orçamento e notas fiscais dos serviços e de peças, tudo autorizado pelo Seguro, além de recibo de pagamento da franquia no valor de R$ 12.316,46 (ID. 225280316), impondo-se a procedência do pedido nesse particular.
Quanto ao pleito de indenização pela depreciação econômica do veículo, não merece amparo.
Na contramão do texto apresentado na peça de ingresso, a depreciação econômica não é presumida, devendo ser efetivamente demonstrada por quem a alega.
Como bem observado pelos Requeridos, não há qualquer comprovação da alegada depreciação.
Cabia ao Requerente demonstrar a extensão da depreciação econômica do bem, com laudos de concessionárias, ônus do qual não se desincumbiu.
Portanto, não há como acolher o pedido nesse particular.
Cumpre ressaltar que o processo da jurisprudência citada pelo Requerente (0703984-47.2021.8.07.0016 - ID. 233640918, pág. 3) sequer existe no acervo do TJDFT, conforme comprovantes em anexo.
Quanto ao dano extrapatrimonial, não vislumbro que as condutas dos Requeridos tenham violado direito da personalidade do Requerente.
Como restou demonstrado nos autos, o fato não passou de um acidente de trânsito comum, a ser resolvido com a reparação material.
Sendo assim, não há como acolher este pedido.
Quanto ao que consta nas peças apresentadas pelo Requerente, urge ressaltar que a citação de entendimento jurisprudencial inexistente para fundamentar o pedido, é temerário e tem o intuito de induzir o Juízo ao erro.
Tal situação aconteceu na peça de ingresso e, também em réplica, quando feita citação de jurisprudência de forma divergente e contrária ao entendimento efetivamente adotado por este Tribunal de Justiça: - Citação do Autor ID. 233640918, pág. 3: "A demora e negativa em reparar os danos causados em acidente de trânsito, obrigando a parte autora a acionar o seguro e arcar com a franquia, constitui conduta que ultrapassa o mero dissabor, ensejando a reparação moral." (TJDFT, 0732952-55.2019.8.07.0001) - Acórdão n.º 1347814, Apelação Cível 0732952-55.2019.8.07.0001, da 4ª Turma Cível: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO.
REQUERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL.
CONTROVÉRSIA SOBRE QUESTÃO TÉCNICA.
INADEQUAÇÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
CONSERTO EM CONCESSIONÁRIA DO FABRICANTE.
SUBSTITUIÇÃO DAS PEÇAS AVARIADAS.
DEPRECIAÇÃO DO VEÍCULO NÃO DEMONSTRADA.
PREJUÍZO NA RENOVAÇÃO DO SEGURO NÃO COMPROVADO.
DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Não induz cerceamento de defesa julgamento antecipado do mérito realizado em conformidade com os artigos 355, inciso I, e 370 do Código de Processo Civil.
II.
De acordo com a inteligência do artigo 443, inciso II, do Código de Processo Civil, prova testemunhal não é admissível para demonstrar depreciação de veículo avariado em acidente de trânsito.
III. À falta de prova técnica, não é possível concluir que, após o conserto em concessionária do fabricante mediante a substituição das peças avariadas, o veículo experimentou desvalorização, máxime em se tratando de acidente de trânsito de pequena dimensão.
IV.
Prejuízo na renovação por conta do uso do seguro deve ser demonstrado pelo autor da demanda.
V.
Acidente de trânsito só tem potencial para causar dano moral quando, em razão das suas circunstâncias, fica evidenciada lesão a algum atributo da personalidade da vítima, consoante a inteligência do artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, e dos artigos 11, 12 e 186 do Código Civil.
VI.
Salvo quando o acidente de veículos provoca lesões físicas ou tenha desdobramentos atípicos com potencial para provocar lesões psíquicas, não se pode reconhecer a existência de dano moral em função dos contratempos ocasionados.
VII.
Apelação conhecida e desprovida É evidente que o entendimento adotado pela 4ª Turma Cível no Acórdão supracitado é completamente o oposto do apresentado pela advogada, que, assim agindo, o faz no afã de induzir este Juízo ao erro.
A decisão da Turma Cível se opõe, até mesmo, a outra citação jurisprudencial, pois é clara no sentindo de que a desvalorização do veículo, após conserto, não é presumida, devendo ser efetivamente demonstrada.
A boa-fé processual impõe um compromisso ético aos participantes do processo civil. É dever das partes e de seus advogados certificar a veracidade das informações que constam das peças judiciais.
Por óbvio, condutas temerárias e abusivas devem ser prontamente repreendidas.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na inicial para condenar os Requeridos, ADAILSON BRUNO RIBEIRO DE MOURA e JOSÉ AGLAITON DA SILVA MOURA, a pagarem ao Requerente, DENIVALDO SOARES DO NASCIMENTO, de forma solidária, a quantia de R$ 12.316,46 (doze mil, trezentos e dezesseis reais e quarenta e seis centavos), a título de reparação pelos danos materiais, que será corrigida monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) a partir do evento desembolso (29.11.2023 - ID. 225280329) e juros de mora mensais, consoante taxa legal estabelecida nos termos do artigo 406, § 1º e § 3º do Código Civil, observada a Resolução CMN 5171/2024, a contar da citação.
Resolvo o mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil Sem condenação em custas e honorários advocatícios, consoante disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Ficam cientificadas as partes de que possuem o prazo de 10 (dez) dias para interposição de recurso, contados da sua respectiva intimação, devendo, para tanto, serem representadas por advogado, conforme determinam os artigos 41, §2º, e 42, da Lei n.º 9.099/95.
Havendo interposição de recurso com pedido de gratuidade da justiça, caberá à parte a efetiva comprovação da hipossuficiência financeira.
Oficie-se à Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil no Distrito Federal, com cópia do documento ID. 233640918, desta sentença e anexos, para as providências que entender pertinentes quanto à conduta da advogada LUANA MOREIRA FEITOSA (OAB/DF n.º 58.931).
Sem prejuízo, oficie-se à Corregedoria do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios com cópia do documento ID. 233640918, desta sentença e anexos para ciência.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Santa Maria-DF, 16 de junho de 2025.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
16/06/2025 18:48
Recebidos os autos
-
16/06/2025 18:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/06/2025 16:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
-
04/06/2025 23:29
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 23:16
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 02:57
Publicado Despacho em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
21/05/2025 14:48
Recebidos os autos
-
21/05/2025 14:48
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
28/04/2025 17:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
24/04/2025 22:39
Juntada de Petição de réplica
-
22/04/2025 22:45
Juntada de Petição de contestação
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07/04/2025 16:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/04/2025 16:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
-
07/04/2025 16:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/04/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/04/2025 18:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/04/2025 15:40
Recebidos os autos
-
02/04/2025 15:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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31/03/2025 17:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/03/2025 11:49
Recebidos os autos
-
12/03/2025 11:49
Recebida a emenda à inicial
-
11/03/2025 12:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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11/03/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 23:07
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 02:52
Publicado Decisão em 24/02/2025.
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21/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
13/02/2025 18:53
Recebidos os autos
-
13/02/2025 18:53
Determinada a emenda à inicial
-
10/02/2025 12:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/04/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/02/2025 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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