TJDFT - 0718608-93.2024.8.07.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 16:40
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2025 16:39
Transitado em Julgado em 03/07/2025
-
04/07/2025 03:29
Decorrido prazo de ELAINE APARECIDA DE SOUZA em 03/07/2025 23:59.
-
10/06/2025 02:56
Publicado Sentença em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718608-93.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PET MARKET COMERCIO DE RACOES LTDA REU: ELAINE APARECIDA DE SOUZA SENTENÇA Durante a regular tramitação processual as partes celebraram transação, cujo respectivo instrumento foi juntado no ID: 238364595.
Verifico que o negócio jurídico celebrado pelas partes reúne condições de ser homologado, porquanto os transatores são capazes (art. 104, inciso I, do CC), o objeto é lícito e determinado (art. 101, inciso II, c/c art. 841 do CC) e observou-se a forma prescrita pelo art. 842 do CC.
Por outro lado, não há dúvida de que a suspensão do processo por convenção das partes está prevista na regra do art. 313, inciso II, do CPC, desde que, é claro, haja interesse processual, em relação ao qual as partes nada podem transigir porque se trata de matéria de ordem público-processual; logo, indisponível.
Entretanto, a suspensão do processo, nos termos pleiteados, mostra-se inexoravelmente inviável porque a homologação de acordo versando sobre direito material, no âmbito deste processo de conhecimento, pressupõe o acertamento da relação jurídica outrora litigiosa, ensejando a conseguinte constituição de título executivo judicial.
Isso impossibilita o retorno das partes ao “status quo ante”, ou seja, à situação jurídica litigiosa originária e sobre a qual se configurou a lide deduzida em juízo.
Nessa ordem de ideias, a fase processual de conhecimento, imediatamente anterior, remete e submete as partes à posterior fase executiva, na hipótese de eventual descumprimento da avença.
Portanto, não há interesse processual na suspensão deste processo porque, se eventualmente for descumprido o acordo celebrado entre as partes, a sentença homologatória deverá ser executada.
Logo, não há se falar em suspensão do processo de conhecimento, mas na sua extinção por força da homologação do acordo extrajudicial, agora título executivo judicial.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC, homologo a transação.
As partes ficam dispensadas do pagamento das custas (art. 90, § 3.º, do CPC).
Os honorários advocatícios deverão ser pagos conforme foi acordado.
Depois de passar em julgado esta sentença, certifique-se e, oportunamente, arquivem-se os autos mediante as anotações pertinentes, no aguardo de eventual provocação executória.
Publique-se e registre-se.
Intimem-se.
Brasília, DF, 6 de junho de 2025, 15:03:45.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito -
06/06/2025 15:06
Recebidos os autos
-
06/06/2025 15:06
Homologada a Transação
-
06/06/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 16:54
Juntada de Petição de acordo
-
03/06/2025 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
03/06/2025 13:46
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 03:34
Decorrido prazo de ELAINE APARECIDA DE SOUZA em 02/06/2025 23:59.
-
12/05/2025 15:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2025 13:16
Expedição de Mandado.
-
23/04/2025 17:37
Juntada de Petição de comprovante
-
10/04/2025 02:59
Decorrido prazo de PET MARKET COMERCIO DE RACOES LTDA em 09/04/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:30
Publicado Certidão em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 14:24
Expedição de Certidão.
-
16/03/2025 17:21
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
01/03/2025 02:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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28/02/2025 02:33
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
26/02/2025 02:22
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
17/02/2025 08:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2025 08:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2025 08:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2025 08:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/02/2025 17:38
Expedição de Mandado.
-
14/02/2025 17:38
Expedição de Mandado.
-
14/02/2025 17:38
Expedição de Mandado.
-
14/02/2025 17:37
Expedição de Mandado.
-
13/02/2025 15:36
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 12:04
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 13:09
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 14:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/12/2024 14:27
Expedição de Mandado.
-
05/12/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 00:33
Recebidos os autos
-
05/12/2024 00:33
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
28/10/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 16:41
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 14:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/09/2024 14:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 11ª Vara Cível de Brasília
-
13/09/2024 14:36
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/08/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/09/2024 13:52
Recebidos os autos
-
13/09/2024 13:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/09/2024 13:52
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 13:04
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 16:19
Juntada de consulta sisbajud
-
15/07/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 14:17
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 14:15
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 14:14
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/08/2024 13:00, 11ª Vara Cível de Brasília.
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11/07/2024 14:38
Juntada de Certidão
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11/07/2024 14:34
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/07/2024 14:00, 11ª Vara Cível de Brasília.
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11/07/2024 03:32
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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03/06/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 12:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/06/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 17:31
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 17:30
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/07/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/05/2024 18:09
Recebidos os autos
-
24/05/2024 18:09
Outras decisões
-
14/05/2024 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
14/05/2024 18:27
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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