TJDFT - 0705625-04.2025.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 17:19
Arquivado Definitivamente
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20/08/2025 17:18
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 17:18
Transitado em Julgado em 19/08/2025
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20/08/2025 03:31
Decorrido prazo de ANGELITA BATISTA PEREIRA DE SOUZA em 19/08/2025 23:59.
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04/08/2025 03:05
Publicado Sentença em 04/08/2025.
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02/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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30/07/2025 16:23
Recebidos os autos
-
30/07/2025 16:23
Julgado improcedente o pedido
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25/07/2025 03:36
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 24/07/2025 23:59.
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23/07/2025 12:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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23/07/2025 12:43
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 03:04
Publicado Certidão em 17/07/2025.
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17/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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11/07/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 03:15
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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04/07/2025 11:07
Juntada de Certidão
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04/07/2025 03:36
Decorrido prazo de ANGELITA BATISTA PEREIRA DE SOUZA em 03/07/2025 23:59.
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26/06/2025 03:01
Publicado Despacho em 26/06/2025.
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26/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0705625-04.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANGELITA BATISTA PEREIRA DE SOUZA REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
DESPACHO Narra a parte autora, em síntese, que é beneficiária do INSS.
Relata que a parte requerida realizou sem a sua anuência, descontos em seu benefício, relativo a valores pertinentes a empréstimo consignado, junto ao réu, na modalidade de “empréstimo consignado por cartão de crédito’’.
Sustenta que tal atitude, impede ou diminui a margem de outros empréstimos, caso a autora queira tomá-lo, restringindo-se a liberdade de escolha e de decisão quanto à tomada de empréstimo na modalidade de crédito consignado, cuja decisão, somente compete ao autor e não a instituição financeira, ora réu, que sem qualquer autorização vinculara o empréstimo a um cartão de crédito.
Ressalta que essa modalidade de empréstimo jamais fora contratada pela parte autora.
Sustenta que mensalmente é descontado do seu benefício, referente à RMC e RCC, a quantia de R$ 70,60 (setenta reais e sessenta centavos), apesar do autor não fazer uso do cartão de crédito, de contrato nº. 0229734401801 e contrato nº 780579077-6, que nunca foram solicitados.
Salienta que os descontos iniciaram no mês de março de 2022 e persistem até os dias atuais, os quais totalizam a quantia de R$ 2.730,63 (dois mil, setecentos e trinta reais e sessenta e três centavos), a título de RMC e RCC, que deverá ser devolvido a título de danos materiais.
Pleiteia a declaração de ilegalidade da RCC, bem como a prova da entrega do cartão de crédito; que seja determinado o cancelamento do cartão de crédito; a declaração de inexistência de contratação do empréstimo consignado pela modalidade de cartão de crédito (RMC), vez que a autora jamais quis contratar esta modalidade de empréstimo; a condenação da parte requerida ao pagamento a título de danos materiais, no valor de R$ 7.840,20 (sete mil, oitocentos e quarenta reais e vinte centavos), além de indenização a título de danos morais.
Em contestação, a parte requerida suscita, em preliminar, falta de interesse de agir, sob o argumento de pretensão resistida.
Suscita, ainda, irregularidade na procuração, sob a justificativa de que a procuração é genérica.
Requer a junta de nova procuração atualizada e específica.
Suscita, também, incompetência do juizado, por complexidade da causa.
Assevera prescrição e decadência.
No mérito, ressalta que a parte autora anuiu com a contratação do Cartão Benefício Consignado (RCC), conforme contrato nº 780579077, formalizado em 23/11/2023, o qual deu origem ao cartão de crédito.
Assevera que, ao longo de todo o contrato, há informações expressas e seguras de que a contratação seria referente ao produto de Cartão Benefício Consignado e que a parte autora estaria consciente disto, não havendo qualquer margem para dúvida ou confusão.
Destaca que as cláusulas contratuais foram redigidas de forma objetiva, com letras de fácil leitura e compreensão, suficientes para informar o contratante sobre o objeto do negócio jurídico.
Aduz que não há qualquer indício de irregularidade na contratação.
Informa que houve transferência doo saque para conta de titularidade da autora.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Diante do relato necessário, tendo em vista que a parte requerida comprova que foi realizada transferência de valores para conta da autora, bem como que ela celebrou o contrato de empréstimo, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 5 dias, anexe aos autos, extrato bancário de conta de sua titularidade, junto à Caixa Econômica, referente ao mês de novembro de 2023, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Deve, ainda, a autora se manifestar sobre o contrato anexado aos autos pela instituição financeira.
Após, conceda-se igual prazo para que a parte requerida se manifeste.
Por fim, retornem os autos conclusos para sentença. -
23/06/2025 16:58
Recebidos os autos
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23/06/2025 16:58
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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18/06/2025 13:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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18/06/2025 13:37
Decorrido prazo de ANGELITA BATISTA PEREIRA DE SOUZA - CPF: *92.***.*10-91 (REQUERENTE) em 17/06/2025.
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05/06/2025 20:16
Juntada de Certidão
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05/06/2025 16:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/06/2025 16:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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05/06/2025 16:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/06/2025 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/06/2025 02:31
Recebidos os autos
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03/06/2025 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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02/06/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 16:05
Juntada de Petição de contestação
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23/04/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 17:22
Recebidos os autos
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22/04/2025 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 11:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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22/04/2025 11:14
Juntada de Certidão
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14/04/2025 14:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/06/2025 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/04/2025 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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