TJDFT - 0737352-33.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:53
Publicado Certidão em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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08/09/2025 11:05
Expedição de Certidão.
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06/09/2025 03:33
Decorrido prazo de MARCIO DA SILVA ALCANTARA em 05/09/2025 23:59.
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16/08/2025 17:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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15/08/2025 17:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/08/2025 07:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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05/08/2025 17:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/08/2025 17:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/08/2025 17:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/07/2025 17:45
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 11:18
Juntada de Certidão
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21/07/2025 09:27
Juntada de Certidão
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18/07/2025 14:40
Recebidos os autos
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18/07/2025 14:40
Outras decisões
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10/07/2025 07:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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09/07/2025 21:07
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 03:04
Publicado Sentença em 17/06/2025.
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17/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Diante de tais fundamentos, resolvo o processo, sem resolução do mérito, com suporte no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte autora, com fulcro no princípio da causalidade.
Sem honorários, porquanto não houve citação.
Transitada esta em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os presentes autos. -
13/06/2025 11:20
Recebidos os autos
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13/06/2025 11:20
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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03/06/2025 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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03/06/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 02:53
Publicado Certidão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 11:15
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 10:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/05/2025 10:12
Juntada de Certidão
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28/04/2025 10:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/04/2025 20:40
Recebidos os autos
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22/04/2025 20:40
Recebida a emenda à inicial
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07/04/2025 21:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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25/03/2025 10:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/03/2025 17:32
Juntada de Petição de certidão
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27/02/2025 12:49
Publicado Decisão em 27/02/2025.
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27/02/2025 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 14:04
Recebidos os autos
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25/02/2025 14:04
Determinada a emenda à inicial
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12/02/2025 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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12/02/2025 18:15
Juntada de Certidão
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11/02/2025 14:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/02/2025 14:50
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 17:00
Recebidos os autos
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06/02/2025 17:00
Declarada incompetência
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24/01/2025 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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20/01/2025 08:59
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 19:39
Recebidos os autos
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06/12/2024 19:39
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 19:39
Outras decisões
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04/12/2024 11:48
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/12/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 17:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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03/12/2024 17:26
Juntada de Certidão
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03/12/2024 09:27
Distribuído por sorteio
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03/12/2024 09:27
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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