TJDFT - 0712223-39.2023.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 11:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
04/09/2025 10:22
Recebidos os autos
-
04/09/2025 10:22
Outras decisões
-
27/08/2025 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
27/08/2025 12:28
Juntada de Petição de apelação
-
19/08/2025 14:39
Juntada de Petição de certidão
-
07/08/2025 02:46
Publicado Sentença em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0712223-39.2023.8.07.0010 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
REU: MICHAEL DOUGLAS DE FRANCA ANDRADE SENTENÇA Indefiro o pedido de expedição de ofício às empresas VIVO S.A, RAPPI, IFOOD e 99 TAXI, porquanto sabe-se que tais operadores não guardam necessariamente dados de endereço dos usuários, tratando-se de diligência inócua e dispendiosa.
Nesse sentido, confira-se precedente do e.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REQUERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA APLICATIVOS DE INTERNET.
PESQUISA DE ENDEREÇO.
PREVISÃO LEGAL DE ARMAZENAMENTO DE DADOS DO ENDEREÇO.
INEXISTÊNCIA.
INDEFERIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (...) 3.
Na linha do quanto decidido, conforme o entendimento jurisprudencial, não sendo exigível dos operadores de aplicações de internet o armazenamento dos dados de endereço dos usuários, o deferimento do pedido de expedição de ofício as empresas UBER, IFOOD e NETFLIX redundaria em medida inexequível, ineficaz. 4.
Ademais, como também afirmado na decisão, há previsão legal definidora de presunção (art. 274, parágrafo único) para o caso de intimação da parte executada, quando inviabilizada as formas precedentes estabelecidas no § 2º, do art. 513, do CPC. 5.
Por essas razões, o pedido deve ser acolhido. 6.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-DF 07298569320238070000 1769792, Relator: DANIEL FELIPE MACHADO, Data de Julgamento: 09/10/2023, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: 23/10/2023) (grifei) Trata-se de ação de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) proposta por BANCO VOTORANTIM S.A. em face de MICHAEL DOUGLAS DE FRANCA ANDRADE, partes devidamente qualificadas nos autos, objetivando a propriedade e posse exclusiva do veículo objeto da lide.
Foi deferida a liminar de busca e apreensão conforme ID 183423632, em 11/01/2024.
Não foi possível localizar o veículo para apreensão, a despeito de diversas diligências do oficial, conforme certidões de ID 184579064 a 218545033 dos autos.
O banco autor, a despeito de reiteradas intimações, nunca demonstrou qualquer diligência para localização do réu.
Também não diligenciou de forma alguma a localização do veículo.
Se o fez, não demonstrou nos autos, mesmo intimado.
O banco autor postulou intervenção judicial para pesquisas eletrônicas disponíveis para localizar o réu, o que foi deferido por duas vezes (ID 205406271, 205643968, 205646544, 205700059, 223821677, 223821680, 223821684, 225963995), mas não resultou em qualquer informação útil.
Intimado para indicar endereço para apreensão do bem o autor limitou-se a requerer que o Juízo oficiasse á Órgãos Públicos e privados, o que foi indeferido diante da inutilidade das medidas, em três ocasiões (ID 228833796, 231397667, 236648454).
Mesmo diante das justificadas negativas e das reiteradas oportunidades de conversão do feito em execução (228833796, 231397667, 236648454), o autor insiste no pedido de Ofícios aleatórios, conforme petição de ID 240585326, anteriormente negada.
Assim, sem a apreensão do veículo, nem havendo pedido de conversão do feito em execução, não há qualquer ato passível de ser praticado nos autos. É o breve relatório.
Decido. É dever das partes cumprir as determinações judiciais de modo que a infração dessa regra importa em sanção processual.
No caso, intimado para indicar a localização do bem, a parte credora não supriu sua falta, deixando de praticar ato necessário ao impulsionamento ao processo.
Desde 11/01/2024, quando se deferiu a liminar de busca e apreensão, não se localizou o bem e o autor não postulou qualquer outra prestação possível.
Não se trata de abandono de causa, mas de determinação de emenda à inicial não atendida pelo procurador da parte.
Não se localiza o bem e o autor não indica endereço A rigor, o feito chegou a impasse, e dele não pode sair sem a diligência a cargo do autor, de indicar localização do bem ou pedir conversão em execução.
Não localizado o veículo nem pedida a conversão da ação de busca e apreensão em execução, é caso de extinção do feito sem julgamento do mérito.
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
BUSCA E APREENSÃO.
NÃO LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO.
SENTENÇA.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
APELAÇÃO.
INÉRCIA DO CREDOR.
DESPROVIMENTO. 1.
Nas ações de busca e apreensão fundadas no Decreto-lei nº 911/69, a não localização do veículo impede o prosseguimento do feito, uma vez que a citação somente se aperfeiçoa com a efetiva apreensão do veículo. 2.
Se, a despeito da não localização do veículo, o credor não faz uso da faculdade de converter a busca e apreensão em ação de depósito ou mesmo de execução (Decreto-lei nº 911/69, artigos 4º e 5º), a extinção do feito sem julgamento do mérito é a medida que se impõe. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n.814484 , 20130111439605APC, Relator: SEBASTIÃO COELHO, Revisor: SANDOVAL OLIVEIRA, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 20/08/2014, Publicado no DJE: 29/08/2014.
Pág.: 134) APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
NÃO CITAÇÃO DO RÉU.
IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
PRINCÍPIOS DA CELERIDADE, ECONOMIA E APROVEITAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS.
FIM SOCIAL DA NORMA (ART. 5º DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO - LINDB).
INAPLICABILIDADE. 1.
Constitui ônus da parte autora promover diligências no sentido de localizar o paradeiro da parte ré para a citação, nos exatos termos e prazos estabelecidos no art. 219, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, não se mostrando razoável suspender o processo antes do aperfeiçoamento da relação processual; 2.
Impossibilitada a citação por inércia da autora, seja na localização de endereço da parte contrária, seja na utilização dos meios disponibilizados pela lei processual para o caso, justifica-se a extinção do processo com fundamento no art. 267, inciso IV, do Código de Processo Civil. 3.
Inaplicáveis os princípios da celeridade, economia ou aproveitamento dos atos processuais quando configurada a desídia da parte no cumprimento de determinação judicial. 4.
O disposto no artigo art. 267, incisos IV, do Código de Processo Civil, apresenta-se claro quanto ao seu verdadeiro sentido, sendo desnecessária a sua interpretação com vista ao fim social a que essa norma se dirige, conforme dispõe o artigo 5º da LINDB. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n.814082 , 20110710365406APC, Relator: SILVA LEMOS, Revisor: NÍDIA CORRÊA LIMA, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 30/07/2014, Publicado no DJE: 27/08/2014.
Pág.: 141) Qualquer que seja o ângulo que se analise a inconformidade do autor, a meu ver, não autoriza que se mantenha em curso processo em que o réu não foi citado, o veículo não pode ser apreendido porque o autor não indica endereço para a diligência e, intimado por diversas vezes, ao longo de vários meses, permanece inerte.
Não houve emenda determinada.
O autor não forneceu localização do bem a ser apreendido, há mais de 18 meses.
Sem essa medida, não há como dar andamento ao processo de busca e apreensão, pois sequer se pode falar em citação do réu.
Ante o exposto, julgo EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com base no disposto no 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Revogo a liminar deferida.
Condeno a autor no pagamento das custas processuais.
Sem condenação em honorários de advogado, uma vez que não houve contraditório.
Certifique-se o trânsito em julgado.
Após, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada nessa data.
Publique-se.
Intimem-se.
PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto (Documento datado e assinado eletronicamente) -
05/08/2025 18:57
Recebidos os autos
-
05/08/2025 18:57
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
25/07/2025 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
25/06/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 02:42
Publicado Despacho em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0712223-39.2023.8.07.0010 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
REU: MICHAEL DOUGLAS DE FRANCA ANDRADE DESPACHO Intime-se a parte autora para justificar a expedição de novo mandado de Busca e Apreensão no endereço da inicial, tendo em vista a certidão de ID 184579064, que afirma que o requerido é desconhecido no local.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0712223-39.2023.8.07.0010 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
REU: MICHAEL DOUGLAS DE FRANCA ANDRADE DESPACHO Intime-se a parte autora para justificar a expedição de novo mandado de Busca e Apreensão no endereço da inicial, tendo em vista a certidão de ID 184579064, que afirma que o requerido é desconhecido no local.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
14/06/2025 12:36
Expedição de Certidão.
-
14/06/2025 03:19
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 13/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 11:15
Recebidos os autos
-
13/06/2025 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 21:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
02/06/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 02:40
Publicado Decisão em 26/05/2025.
-
24/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
22/05/2025 20:03
Recebidos os autos
-
22/05/2025 20:03
Indeferido o pedido de BANCO VOTORANTIM S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-03 (AUTOR)
-
14/05/2025 21:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
01/05/2025 03:34
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 30/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 02:39
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 16:00
Recebidos os autos
-
02/04/2025 16:00
Indeferido o pedido de BANCO VOTORANTIM S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-03 (AUTOR)
-
01/04/2025 22:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
19/03/2025 09:02
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 02:26
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
15/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 17:02
Recebidos os autos
-
13/03/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 17:02
Indeferido o pedido de BANCO VOTORANTIM S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-03 (AUTOR)
-
12/03/2025 21:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
03/03/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2025 02:38
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 28/02/2025 23:59.
-
24/02/2025 02:34
Publicado Intimação em 24/02/2025.
-
22/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 15:57
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 10:14
Juntada de consulta sisbajud
-
27/01/2025 22:14
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 22:13
Juntada de consulta renajud
-
27/01/2025 22:11
Juntada de consulta sisbajud
-
17/01/2025 09:47
Recebidos os autos
-
17/01/2025 09:47
Deferido o pedido de BANCO VOTORANTIM S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-03 (AUTOR).
-
14/01/2025 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
20/12/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 02:35
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 19/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 02:26
Publicado Intimação em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 13:35
Juntada de Certidão
-
23/11/2024 12:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/09/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 28/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 00:36
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 17:55
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 16:13
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 16:11
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 12:57
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 12:24
Juntada de Certidão
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25/07/2024 17:54
Juntada de comunicações
-
13/07/2024 04:06
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 12/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 12:21
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 18:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/01/2024 17:35
Recebidos os autos
-
11/01/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 17:35
Concedida a Medida Liminar
-
08/01/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
28/12/2023 08:20
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 22:11
Recebidos os autos
-
19/12/2023 22:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 22:11
Determinada a emenda à inicial
-
18/12/2023 11:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
-
18/12/2023 11:32
Recebidos os autos
-
18/12/2023 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) REDIVALDO DIAS BARBOSA
-
18/12/2023 10:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
18/12/2023 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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