TJDFT - 0764222-42.2025.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0764222-42.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JORGE LUIZ SOARES DA SILVA REQUERIDO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
SENTENÇA Dispensado relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do CPC.
O autor requer a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.500,00.
Alega que é correntista da instituição bancária demandada há anos, sempre cumprindo e honrando seus compromissos.
Em 26/12/24, realizou o pagamento da fatura do cartão de crédito no valor de R$ 1.229,10, conforme comprovante emitido pelo próprio banco.
Dias depois, viajou para o interior da Bahia de férias e, ao tentar realizar pagamentos, o cartão de crédito foi recusado diversas vezes, causando constrangimento e vexame.
Ao retornar para Brasília, foi informado pelo banco que o pagamento da fatura não havia sido realizado, pois o pagamento havia sido estornado/cancelado.
O banco não avisou o autor sobre o cancelamento do pagamento, mesmo ele estando em posse do comprovante de pagamento.
Em sua contestação, a parte requerida alegou que o pagamento não foi processado devido a um erro da instituição recebedora, no caso, o Banco Bradesco.
Não houve repasse do pagamento ao Banco Itaú, motivo pelo qual o pagamento da fatura não foi identificado e processado.
A inclusão do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito foi legítima, uma vez que havia débito pendente de pagamento.
Que já houve exclusão.
O bloqueio do cartão de crédito por atraso no pagamento é legítimo e está previsto no contrato.
Por fim, requer que seja acolhida a preliminar de segredo de justiça, a improcedência dos pedidos e a condenação da parte autora ao pagamento da sucumbência.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é manifestamente de consumo, sendo que a controvérsia deverá de ser dirimida à luz do sistema jurídico instituído pelo Código de Defesa do Consumidor.
Entretanto, em que pese subsistir a responsabilidade objetiva da empresa demandada frente a eventuais danos decorrentes da relação de consumo, ainda assim subsistiria o ônus processual da parte consumidora de fazer prova suficiente da lesão (dano) eventualmente suportada e sua relação de causalidade com o serviço prestado pela fornecedora demandada.
A questão central é determinar se houve falha na prestação do serviço por parte do Itaú Unibanco, resultando em danos morais ao autor, e se o banco é responsável por indenizá-lo.
O autor alega que a falha na prestação do serviço está caracterizada pelo estorno do pagamento e pela omissão do banco em não avisá-lo do ocorrido, resultando em constrangimento e vexame.
O Itaú Unibanco, por sua vez, alega que o pagamento não foi processado devido a um erro do Banco Bradesco, não havendo culpa do Banco Itaú.
A responsabilidade pelo não processamento do pagamento seria exclusiva do Banco Bradesco.
Além disso, o banco sustenta que a inclusão do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito foi legítima, uma vez que havia débito pendente de pagamento, e que o bloqueio do cartão de crédito por atraso no pagamento é um exercício regular de direito.
A análise dos fatos e das alegações das partes indica que a questão central é a responsabilidade pelo não processamento do pagamento.
Pela análise dos documentos juntados, especialmente pelo comprovante de pagamento de id 241632786 e pelo extrato bancário do Banco Bradesco de id 241632784 verifica-se que o pagamento da fatura do cartão de crédito do banco réu foi efetivado dentro do app do Banco Bradesco e que a par de ter sido gerado o comprovante de pagamento observa-se que o extrato bancário da conta de titularidade do autor mantida junto ao Banco Bradesco, por onde partiu o suposto pagamento, não demonstra o débito/saída da quantia de R$ 1.229,10.
Portanto, em um juízo de cognição sumária não há como responsabilizar o réu pelo não processamento do pagamento razão pela qual não verifico qualquer irregularidade ou ilicitude imputada à requerida, afastando qualquer responsabilidade civil por parte da ré frente aos fatos declinados, nos termos do art. 14, § 3º,II do CDC.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Resolvo o mérito, com espeque no art. 487, I, do CPC.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
Transitada em julgado, nada mais havendo, promova-se a baixa e o arquivamento, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
10/09/2025 12:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
02/09/2025 14:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/08/2025 16:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/08/2025 16:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/08/2025 16:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/08/2025 15:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 3.
-
26/08/2025 15:30
Juntada de Petição de contestação
-
19/08/2025 18:46
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 19:13
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 03:25
Publicado Certidão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0764222-42.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JORGE LUIZ SOARES DA SILVA REQUERIDO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, fica designado o dia 26/08/2025 15:00 para a realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/5NUV-Sala-19-15h ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 4 de julho de 2025 05:13:16. -
04/07/2025 05:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 05:13
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 18:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/08/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/07/2025 18:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/07/2025 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704382-25.2025.8.07.0009
Ataides Barbosa dos Santos
Jose Geraldo de Carvalho Junior
Advogado: Clauberto Bendes de Lucena
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/03/2025 13:46
Processo nº 0043915-52.2008.8.07.0001
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Jose do O Ferreira
Advogado: Jaqueline Brito de Barros
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/09/2019 16:15
Processo nº 0754423-72.2025.8.07.0016
Guilherme Queiroz Ferreira
Gav Maragogi Empreendimento Imobiliario ...
Advogado: Roseval Rodrigues da Cunha Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/06/2025 11:17
Processo nº 0702190-86.2025.8.07.0020
Breno Gontijo de Camargos
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Flavio Igel
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/02/2025 18:27
Processo nº 0724392-17.2025.8.07.0001
Brasal Refrigerantes S/A
Nobre Comercio Varejista de Bebidas e Al...
Advogado: Karine de Carvalho Paulino
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/05/2025 11:15