TJDFT - 0730447-81.2025.8.07.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 11:43
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 03:36
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 23/07/2025 23:59.
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16/07/2025 03:11
Publicado Certidão em 16/07/2025.
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16/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 12:24
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 06:44
Recebidos os autos
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14/07/2025 06:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 11ª Vara Cível de Brasília.
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10/07/2025 13:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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10/07/2025 13:48
Transitado em Julgado em 09/07/2025
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10/07/2025 03:37
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 09/07/2025 23:59.
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18/06/2025 03:08
Publicado Sentença em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730447-81.2025.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: ALVARO JOSE LELES DO CARMO SENTENÇA Cuida-se de ação de busca e apreensão de automóvel alienado fiduciariamente em garantia entre as partes acima identificadas.
Ocorre que, antes do recebimento da petição inicial, a parte autora requereu "o cancelamento da distribuição com fulcro no art. 290 do CPC, por informar que não serão recolhidas as custas iniciais no presente caso." No caso dos autos, verifico que a petição inicial há de ser indeferida em virtude da ausência de pressuposto processual (art. 330, inciso IV, do CPC).
Por outro lado, o cancelamento da distribuição por falta de preparo, isto é, pagamento das custas iniciais, previsto no art. 290 do CPC, não constitui direito subjetivo da parte autora, senão uma sanção pelo descumprimento da referida norma jurídica.
Nesse sentido confira-se o teor do seguinte r.
Acórdão paradigmático: Ementa: Direito processual civil.
Apelação cível.
Indeferimento de petição inicial.
Emenda não atendida.
Extinção do processo sem resolução do mérito.
Custas processuais.
Devidas.
Recurso desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta pelo autor contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, fundamentada no descumprimento de determinação judicial para emenda da inicial.
O apelante requer a concessão da justiça gratuita e a isenção das custas processuais, argumentando que o cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC, afastaria a obrigação de arcar com essas despesas.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se a decisão de indeferir a petição inicial por descumprimento de ordem de emenda foi correta; (ii) avaliar se o cancelamento da distribuição seria aplicável ao caso, afastando a imposição de custas processuais.
III.
Razões de decidir 3.
O apelante não cumpriu integralmente a determinação judicial de emenda da inicial, deixando de apresentar comprovantes essenciais e de promover as alterações necessárias à clareza e concisão do pedido, o que inviabilizou o prosseguimento regular da demanda. 4.
A extinção do processo não decorreu de ausência de recolhimento de custas iniciais, mas sim do descumprimento da ordem de emenda, afastando a incidência do artigo 290 do CPC. 5.
A concessão da justiça gratuita foi confirmada em grau recursal, suspendendo a exigibilidade das custas, conforme artigo 98, § 3.º, do CPC.
IV.
Dispositivo 6.
Recurso desprovido. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, parágrafo único; 485, I; 290; e 98, § 3.º.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 998013, 20161210017192APC, Rel.
Des. Álvaro Ciarlini, j. 15.02.2017.
TJDFT, Acórdão 1744266, 07446479820228070001, Rel.
Des.
Fátima Rafael, j. 10.08.2023.
STJ, REsp 2.053.571/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi. (TJDFT.
Acórdão 1979448, 0706047-19.2024.8.07.0007, Relatora: MARIA DE LOURDES ABREU, 3.ª Turma Cível, data de julgamento: 13.03.2025, publicado no DJe: 28.03.2025).
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e, por conseguinte, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do disposto no art. 485, inciso I, do CPC.
Custas pela parte autora, porquanto não as pagou, sob pena de inscrição na Dívida Ativa.
Sem honorários advocatícios.
Não houve registro eletrônico da restrição judicial.
Depois de transitar em julgado esta sentença, certifique-se e, oportunamente, arquivem-se os autos mediante as anotações pertinentes.
Publique-se e registre-se.
Intimem-se.
Brasília, 13 de junho de 2025, 16:31:15.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito -
13/06/2025 16:56
Recebidos os autos
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13/06/2025 16:56
Indeferida a petição inicial
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13/06/2025 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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13/06/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 03:14
Publicado Despacho em 13/06/2025.
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13/06/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 12:29
Recebidos os autos
-
11/06/2025 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 11:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 11 Vara Cível de Brasília
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10/06/2025 21:24
Recebidos os autos
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10/06/2025 21:24
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 20:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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10/06/2025 20:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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10/06/2025 20:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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