TJDFT - 0712852-51.2025.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            25/08/2025 15:29 Juntada de Certidão 
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                                            21/08/2025 16:45 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/08/2025 03:11 Publicado Decisão em 14/08/2025. 
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                                            14/08/2025 03:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025 
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                                            07/08/2025 18:19 Recebidos os autos 
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                                            07/08/2025 18:19 Indeferido o pedido de JULIO CESAR ALVES VIEIRA - CPF: *49.***.*88-68 (AUTOR ESPÓLIO DE) 
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                                            06/08/2025 18:55 Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES 
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                                            06/08/2025 16:08 Expedição de Certidão. 
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                                            04/08/2025 14:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/07/2025 03:15 Publicado Despacho em 30/07/2025. 
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                                            30/07/2025 03:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025 
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                                            23/07/2025 14:48 Recebidos os autos 
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                                            23/07/2025 14:48 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/07/2025 09:50 Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES 
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                                            21/07/2025 15:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/07/2025 03:10 Publicado Certidão em 16/07/2025. 
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                                            16/07/2025 03:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 
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                                            14/07/2025 18:15 Expedição de Certidão. 
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                                            10/07/2025 16:38 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            10/07/2025 03:36 Decorrido prazo de CIRLEY DA SILVA MORALES em 09/07/2025 23:59. 
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                                            05/07/2025 03:40 Decorrido prazo de CIRLEY DA SILVA MORALES em 04/07/2025 23:59. 
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                                            02/07/2025 03:15 Publicado Despacho em 02/07/2025. 
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                                            02/07/2025 03:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 
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                                            01/07/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0712852-51.2025.8.07.0007 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR ESPÓLIO DE: JULIO CESAR ALVES VIEIRA REPRESENTANTE LEGAL: ROSANGELA FELIX VIEIRA REU: CIRLEY DA SILVA MORALES DESPACHO Conforme despacho de id. 240267936, foi realizada a comunicação determinada.
 
 Portanto, aguarde-se o retorno do mandado.
 
 Taguatinga/DF, Quinta-feira, 26 de Junho de 2025.
 
 Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito
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                                            30/06/2025 16:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/06/2025 03:09 Publicado Despacho em 27/06/2025. 
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                                            27/06/2025 03:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 
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                                            26/06/2025 15:56 Recebidos os autos 
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                                            26/06/2025 15:56 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/06/2025 09:34 Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES 
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                                            25/06/2025 16:04 Juntada de Ofício entre órgãos julgadores 
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                                            24/06/2025 15:28 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/06/2025 00:00 Intimação Analisando os autos, observo que de fato, a pretensão se amolda à AÇÃO REINVINDICATÓRIA.
 
 Contudo, retifico o registro para ação de REINTEGRAÇÃO DE POSSE, haja vista a inexistência da classe judicial referente à ação reivindicatória, sendo aquela que mais se aproxima do pedido, consubstanciado na restituição da posse do imóvel, ainda que fundamentada no direito de propriedade.
 
 Trata-se de processo de conhecimento, em que o autor formula pedido de reivindicação do imóvel, ocupado injustamente pela ré.
 
 Acrescem que a ré conviveu em união estável com Júlio César, o qual faleceu em 11/3/2021.
 
 A ré teria ingressado com ação de usucapião, mas o pedido teria sido julgado improcedente, em sentença proferida no dia 28/5/2024.
 
 Pede, assim, a concessão da liminar para a retomada imediata da posse do imóvel.
 
 Analisando os autos, entendo que o pedido pode ser acolhido.
 
 Isso porque, a posse da ré sobre o imóvel restou incontroversa nos autos da ação de usucapião n.0711535-86.2023.8.07.0007.
 
 Além disso, com a improcedência do pedido de usucapião e a confirmação da sentença em apelação, sem a concessão de efeito suspensivo, a posse da requerida se tornou injusta, a justificar a pretensão de retomada da posse pelo autor, para o pleno exercício de seu direito de propriedade.
 
 Desse modo, defiro o liminar para determinar a imediata expedição de mandado de reintegração de posse em favor do requerente EXPÓLIO DE JÚLIO CÉSAR ALVES VIEIRA, , representado por Rosângela Félix Vieira, em relação ao imóvelQSF 01,Casa 301, Taguatinga Sul/DF, matrícula nº 43.215, do 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federa.
 
 Na mesma diligência, cite-se e intime-se a parte ré.
 
 Confiro à presente decisão força de mandado de reintegração de posse.
 
 Competirá ao requerente o adiantamento das despesas para a reintegração.
 
 Diante das especificidades da causa e com a finalidade de se adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo a análise da conveniência da audiência de conciliação para momento futuro, caso haja pedido das partes neste sentido (CPC, art. 139, VI).
 
 Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite-se.
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                                            23/06/2025 18:19 Juntada de Certidão 
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                                            23/06/2025 17:39 Recebidos os autos 
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                                            23/06/2025 17:39 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/06/2025 17:25 Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES 
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                                            23/06/2025 17:24 Juntada de Certidão 
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                                            20/06/2025 12:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/06/2025 17:25 Expedição de Mandado. 
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                                            17/06/2025 17:13 Recebidos os autos 
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                                            17/06/2025 17:13 Concedida a Medida Liminar 
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                                            17/06/2025 17:13 Outras decisões 
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                                            17/06/2025 16:55 Classe retificada de IMISSÃO NA POSSE (113) para REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) 
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                                            17/06/2025 08:55 Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES 
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                                            12/06/2025 15:10 Juntada de Petição de emenda à inicial 
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                                            04/06/2025 03:04 Publicado Decisão em 04/06/2025. 
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                                            04/06/2025 03:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 
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                                            30/05/2025 19:34 Recebidos os autos 
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                                            30/05/2025 19:34 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/05/2025 09:26 Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES 
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                                            29/05/2025 11:07 Expedição de Certidão. 
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                                            29/05/2025 10:01 Recebidos os autos 
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                                            29/05/2025 10:01 Determinada a emenda à inicial 
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                                            27/05/2025 23:48 Juntada de Petição de certidão 
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                                            27/05/2025 13:22 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/05/2025 13:03 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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