TJDFT - 0717118-93.2025.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 18:27
Arquivado Definitivamente
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07/07/2025 18:27
Transitado em Julgado em 03/07/2025
-
04/07/2025 03:38
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 03/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 03:35
Decorrido prazo de GIDUVALDO HERCULANO DE SOUZA em 01/07/2025 23:59.
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17/06/2025 03:17
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0717118-93.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GIDUVALDO HERCULANO DE SOUZA REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis.
Dispensado relatório nos termos da Lei 9099/95.
DECIDO.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora postula: (1) a declaração de inexistência do contrato 1514204806, o qual diz respeito a um depósito de R$ 71053,80 em sua conta, sem autorização; (2) ao ressarcimento do dobro cobrado pelas prestações do mútuo desde maio de 2024 (R$ 20124,48); (3) ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 10000,00.
Ocorre que os Juizados Especiais Cíveis não têm competência para as causas cujo valor exceda a quarenta vezes o salário mínimo (Lei 9099/95, artigo 3.º, inciso I), o que é o caso dos autos, na medida em que o artigo 292, inciso II do Código de Processo Civil verbera que "na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida".
O mesmo artigo, no inciso VI indica que as pretensões declaratória e indenizatória deverão ser somadas.
Assim, imperioso reconhecer a incompetência deste juízo para processar e julgar a presente ação.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo e EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, II, c/c o artigo 3.º da Lei 9.099/95. À Secretaria para retificação do valor da causa para R$ 101178,28.
Sem custas e sem honorários.
Intime-se.
Após, dê-se baixa e arquive-se.
Ceilândia/DF, 12 de junho de 2025.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
13/06/2025 11:39
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/07/2025 13:00, 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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12/06/2025 23:03
Recebidos os autos
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12/06/2025 23:03
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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10/06/2025 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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10/06/2025 14:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/06/2025 11:41
Recebidos os autos
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10/06/2025 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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10/06/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 03:10
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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03/06/2025 13:59
Recebidos os autos
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03/06/2025 13:59
Determinada a emenda à inicial
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30/05/2025 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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30/05/2025 15:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/07/2025 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/05/2025 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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