TJDFT - 0726593-82.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Esdras Neves Almeida
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 16:53
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 16:52
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 16:52
Transitado em Julgado em 14/07/2025
-
15/07/2025 14:08
Juntada de comunicações
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14/07/2025 16:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/07/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 15:57
Expedição de Ofício.
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14/07/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 15:12
Recebidos os autos
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14/07/2025 15:12
Prejudicado o recurso CLEITON ALVES DA SILVA - CPF: *38.***.*80-49 (IMPETRANTE)
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14/07/2025 10:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ESDRAS NEVES ALMEIDA
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12/07/2025 08:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/07/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 17:31
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 17:29
Juntada de Informações prestadas
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07/07/2025 17:47
Juntada de comunicações
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07/07/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 17:13
Expedição de Ofício.
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07/07/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 16:36
Recebidos os autos
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07/07/2025 16:36
Não Concedida a Medida Liminar
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07/07/2025 13:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ESDRAS NEVES ALMEIDA
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Sergio Rocha Número do processo: 0726593-82.2025.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: JAIME FERNANDES IMPETRANTE: CLEITON ALVES DA SILVA AUTORIDADE: JUIZ DA VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE BRASILIA D E C I S Ã O INDEFERIMENTO DE LIMINAR Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Jaime Fernandes, contra decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal que determinou a prisão do paciente em razão de mandado de prisão definitiva expedido nos autos do Processo de Execução Penal n.º 0407134-98.2020.8.07.0015.
Em decisão proferida no Plantão Judicial em 03/07/2025, às 01h25, indeferi o pedido liminar ao fundamento de que o alegado equívoco por parte do Juízo da Vara de Execuções Penais ao promover a unificação das penas não se encontra suficientemente demonstrado nos autos, não sendo possível aferir, de plano, a ilegalidade da prisão (ID 73531666).
Em petição incidental (ID 73580033), o impetrante deduz novo pedido liminar, sustentando, em síntese, que: 1) o paciente foi preso em 02/07/2025, mas, até as 23h18 do dia seguinte (03/07/2025), a audiência ainda não havia sido realizada, extrapolando o limite legal e tornando a prisão inicialmente legal em ilegal por excesso de prazo; 2) existe constrangimento ilegal pela não realização da audiência de custódia no prazo legal de 24 horas, conforme determina o art. 310 do Código de Processo Penal.
Requer a concessão liminar para que seja determinada a imediata expedição de alvará de soltura em favor de Jaime Fernandes, diante da ilegalidade decorrente da não realização da audiência de custódia no prazo de 24 horas.
Sem razão, inicialmente, o impetrante.
Nesta sede de cognição sumária, não vislumbro a ilegalidade ou teratologia no ato impugnado a justificar o deferimento da medida liminar.
Com efeito, a não realização da audiência de custódia dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) horas previsto no art. 310, § 4º, do CPP, não configura, por si só, constrangimento ilegal.
Nesse sentido: “1.
Eventual inobservância do prazo de 24 horas para a realização da audiência de custódia não resulta em revogação automática da prisão preventiva, nos termos do art. 310, § 4º, do Código de Processo [Penal].” (STF - HC: 236087 TO, Relator.: Min.
NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 26/02/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-03-2024 PUBLIC 04-03-2024) – Grifei “I - Se a audiência de custódia foi realizada pouco mais de 24 (vinte e quatro) horas após o flagrante, mas em horário compatível com os atos normativos para a realização do ato, sem que tenha sido determinado prejuízo ao paciente, não há que se falar em nulidade da prisão, notadamente quando a Defesa constituída estava presente, mesmo na ausência do paciente, detido em Águas Lindas/GO.” (Acórdão 1823139, 0750387-06.2023.8.07.0000, Relator(a): NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 29/02/2024, publicado no DJe: 08/03/2024.) – Grifei “Questão em discussão - A questão em discussão consiste em saber se a ausência de realização da audiência de custódia no prazo legal enseja a revogação da prisão preventiva.
Razões de decidir - A falta de realização da audiência de custódia no prazo de 24 horas não implica, por si só, a ilegalidade da prisão, desde que haja motivação idônea para a sua manutenção.” (TJ-SP - Habeas Corpus Criminal: 23312466720248260000 São Paulo, Relator.: Freitas Filho, Data de Julgamento: 04/12/2024, 7ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 04/12/2024) – Grifei No mais, verifico que o paciente está preso desde as 18h16 do dia 02/07/2025, em razão de cumprimento de mandado de prisão amparado em sentença penal condenatória transitada em julgado (ID 241475241 e 241475243, do Processo 0734522-66.2025.8.07.0001), de sorte que, sob o prisma da razoabilidade, não verifico, ao menos por ora, excesso de prazo que configure constrangimento ilegal ao seu direito de liberdade e justifique a imediata soltura.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar, sem prejuízo de sua reapreciação pelo Relator natural.
Encaminhem-se os autos ao e.
Relator, Desembargador Esdras Neves.
SÉRGIO ROCHA Desembargador Plantonista -
06/07/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 13:59
Juntada de Certidão
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04/07/2025 11:25
Expedição de Ofício.
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04/07/2025 01:58
Juntada de Certidão
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04/07/2025 01:51
Recebidos os autos
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04/07/2025 01:51
Não Concedida a Medida Liminar
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03/07/2025 23:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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03/07/2025 23:57
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 21:54
Recebidos os autos
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03/07/2025 21:54
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 17:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ESDRAS NEVES ALMEIDA
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03/07/2025 17:53
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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03/07/2025 09:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/07/2025 09:33
Remetidos os Autos (em diligência) para SUDIA
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03/07/2025 05:36
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 01:25
Recebidos os autos
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03/07/2025 01:25
Não Concedida a Medida Liminar
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02/07/2025 20:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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02/07/2025 20:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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02/07/2025 20:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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