TJDFT - 0702841-73.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 15:14
Recebidos os autos
-
07/07/2025 18:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
07/07/2025 14:30
Juntada de Petição de apelação
-
07/07/2025 11:18
Juntada de Petição de certidão
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25/06/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0702841-73.2024.8.07.0014 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
REU: ADSON FERNANDO SANTANA MORAIS SENTENÇA Trata-se de ação proposta por BANCO VOTORANTIM S.A. em face de ADSON FERNANDO SANTANA MORAIS.
Em análise dos autos, verifica-se que a parte autora foi devidamente intimada para dar prosseguimento ao feito, conforme ato proferido, nos termos do art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil.
Contudo, não houve manifestação no prazo legal, conforme certificado nos autos.
Diante da inércia da parte autora, resta configurada a hipótese de abandono da causa prevista no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Ressalte-se que a extinção do processo nesta modalidade prescinde de intimação pessoal da parte autora quando representada por advogado, considerando o teor do art. 274, parágrafo único, do mesmo diploma legal, bem como o posicionamento consolidado pelos Tribunais Superiores sobre o tema.
Conforme o o art. 5º, caput e §6º, da Lei n. 11.419/06 e art. 5º da Portaria GC 160/2017 do TJDFT, a intimação que ocorre por meio eletrônico (via sistema PJE) é considerada pessoal para todos os efeitos legais e substitui qualquer outro meio de publicação oficial, à exceção dos casos previstos em lei.
Quando a intimação é realizada por meio eletrônico, não é necessária a intimação pessoal, mesmo que o advogado solicite expressamente a publicação em seu nome.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, extingo o presente feito, sem resolução do mérito, em razão do abandono pela parte autora.
Custas, se houver, pela parte autora, observando-se eventual gratuidade de justiça deferida.
Sem honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
23/06/2025 22:49
Recebidos os autos
-
23/06/2025 22:49
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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23/06/2025 21:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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18/06/2025 03:15
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 17/06/2025 23:59.
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09/06/2025 18:52
Recebidos os autos
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09/06/2025 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
04/06/2025 18:40
Juntada de Certidão
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22/03/2025 03:43
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 20/03/2025 23:59.
-
14/02/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 16:13
Expedição de Certidão.
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01/02/2025 10:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/12/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 15:30
Expedição de Certidão.
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07/12/2024 11:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/11/2024 18:40
Expedição de Mandado.
-
14/11/2024 17:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/09/2024 14:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/09/2024 17:41
Expedição de Mandado.
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27/08/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 13:38
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 11:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/08/2024 18:15
Expedição de Mandado.
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01/08/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 14:44
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 21:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/07/2024 18:44
Expedição de Mandado.
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03/07/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 08:16
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 18:09
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 16:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/05/2024 12:37
Juntada de Certidão
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23/05/2024 13:37
Expedição de Mandado.
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22/05/2024 19:49
Recebidos os autos
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22/05/2024 19:49
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 19:49
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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15/04/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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06/04/2024 14:38
Recebidos os autos
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06/04/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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25/03/2024 14:58
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 14:55
Juntada de Certidão
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22/03/2024 12:02
Recebidos os autos
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22/03/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 12:02
Concedida a Medida Liminar
-
18/03/2024 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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