TJDFT - 0706000-87.2025.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 03:37
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO O DA QI 06 em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 03:17
Publicado Certidão em 30/07/2025.
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30/07/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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30/07/2025 03:17
Publicado Certidão em 30/07/2025.
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30/07/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 18:00
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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28/07/2025 01:54
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 10:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/07/2025 03:22
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706000-87.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO DO BLOCO O DA QI 06 RÉU: ROSANGELA CEZARIO DE ARAUJO - CPF/CNPJ: *79.***.*85-20, Endereço: QI 6 Bloco O, Guará I, BRASÍLIA - DF - CEP: 71010-154.
Telefone: DECISÃO O deferimento da tutela de urgência pressupõe o preenchimento dos requisitos legais.
Assim, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, devem estar presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Além disso, o perigo de irreversibilidade do provimento antecipado não pode existir (art. 300, §1º, do CPC).
Referido instituto tem a finalidade de implementar desde logo os efeitos práticos da sentença de procedência.
A probabilidade do direito deve ser aferida após a análise das provas e contraste com a legislação e jurisprudência.
Tal probabilidade deve ser manifestamente aceitável ou crível no sentido de que, mesmo após o contraditório, a tese da parte autora prevalecerá.
Com relação ao perigo de dano, é a exposição perigo real do bem protegido pelo direito.
Portanto, devem estar presentes os pressupostos legais necessários ao deferimento da medida extravagante em favor da parte autora, entre os quais a plausibilidade do direito invocado.
Consiste na boa aparência da pretensão material e o risco de perecimento desse direito para o caso de não ser prontamente deferida a antecipação.
No presente caso, não há probabilidade do direito, porque não houve assembleia específica para deliberação da expulsão da parte ré, com contraditório, conforme Enunciado 508 da V Jornada de Direito Civil do CJF e art. 1.337, parágrafo único, do CC.
Precedente: APELAÇÃO.
AÇÃO INIBITÓRIA.
CONDOMÍNIO.
PRELIMINAR.
INOVAÇÃO RECURSAL.
EXCLUSÃO DE CONDÔMINO.
ATITUTES ANTISSOCIAIS.
POSSIBILIDADE.
I – O pedido de declaração da invalidade das multas condominiais baseou-se no alegado não recebimento das mesmas e do descumprimento do direito ao contraditório e à ampla defesa, questões que foram deduzidas na contestação e analisadas r. sentença.
Rejeitada a preliminar de inovação recursal.
II - A exclusão de condômino considerado antissocial de unidade condominial é medida extrema e que deve ser adotada somente quando as penalidades administrativas previstas no Código Civil, tais como advertência e multa, mostraram-se ineficazes, assegurado o contraditório e a ampla defesa e desde que haja deliberação em Assembleia, Enunciado 508 da V Jornada de Direito Civil do CJF e art. 1.337, parágrafo único, do CC.
Mantida a r. sentença.
III - Apelação desprovida. (Acórdão 1806609, 0717188-64.2022.8.07.0020, Relator(a): VERA ANDRIGHI, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 24/01/2024, publicado no DJe: 21/02/2024.) Indefiro a tutela de urgência.
Recebo a petição inicial porque se encontra formalmente perfeita e corretamente instruída.
Quanto à designação da audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC/2015, em consulta às estatísticas oficiais, verificou-se que, no período de janeiro a agosto de 2022, em um universo de 304 audiências levadas a efeito perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania do Guará (CEJUSCGUA), vinculado ao 2.º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (2NUVIMEC), foram proferidas 27 sentenças de homologação, equivalendo a apenas 8,88%, ou seja, percentual inferior a 10% do total das audiências realizadas.
Por esse motivo e para atender ao princípio fundamental da razoável duração do processo, inscrito no art. 5.º, inciso LXXVIII, da CR/1988, e densificado na regra do art. 4.º do CPC/2015, de início não designarei a audiência inaugural prevista no art. 334 do CPC/2015, mas sem prejuízo de ulterior designação no curso do processo, eventualmente (art. 3.º, § 3.º, do CPC/2015).
Portanto, CITE(M)-SE para apresentação de resposta no prazo legal, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.
O respectivo prazo terá início segundo o disposto no art. 231 combinado com o art. 335, inciso III, ambos do CPC/2015.
As diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC/2015, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR/1988, se for necessário.
Poderá também ser realizada a citação via WhatsApp, caso mais ágil.
Defiro também a expedição de carta precatória, se necessária.
A parte deve observar o §1º-B, art. 246, do CPC (possibilidade de multa).
No caso de não ser encontrada a parte ré no endereço informado na petição inicial, DEFIRO, desde já, conforme art. 256, §3º, do CPC, a pesquisa nos sistemas disponíveis neste Juízo e que são mais recomendados como efetivos pela Corregedoria do e.
TJDFT, a saber, BANDI; SIEL e SNIPER, visto que esse último é um sistema com retorno mais rápido e concentra informações de diversos bancos de dados, inclusive do SISBAJUD.
Após, expeça-se carta de citação ou precatória para os endereços novos neles encontrados e não diligenciados ainda.
Em caso de não ser encontrada a parte ré nesses novos endereços, o cartório deve intimar a parte a autora para indicar o endereço atualizado e comprovar onde o achou ou requerer a citação por edital.
Fica indeferida a expedição de ofício a concessionárias porque o art. 256, §3º, do CPC fala em consulta a bancos públicos ou expedição de ofícios.
Não “e” concessionárias.
Requerida a citação por edital, fica deferida com prazo de 30 dias de conhecimento, e, em caso de ausência de resposta, nomeada a Defensoria Pública como Curadora Especial, que deve ser cadastrada e intimada, para responder, sem necessidade de nova conclusão.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Confiro força de mandado a esta decisão, se necessário.
Processo Acesse as decisões e documentos atualizados do seu processo.
Contatos Defensoria Pública.
Disque 129 (apenas DF) ou (61) 2196-4300.
Núcleos de Prática Jurídica.
Balcão Virtual Atendimento por videochamada. -
04/07/2025 17:32
Recebidos os autos
-
04/07/2025 17:32
Não Concedida a tutela provisória
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03/07/2025 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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30/06/2025 16:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/06/2025 03:09
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706000-87.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO DO BLOCO O DA QI 06 REQUERIDO: ROSANGELA CEZARIO DE ARAUJO DECISÃO Esclareça a parte autora se foi deliberada em assembleia a propositura desta específica ação contra a ré.
Prazo de 15 dias, sob pena de inépcia.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
23/06/2025 22:38
Recebidos os autos
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23/06/2025 22:38
Determinada a emenda à inicial
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23/06/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 18:13
Juntada de Petição de certidão
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18/06/2025 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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