TJDFT - 0705976-59.2025.8.07.0014
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 15:27
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2025 15:25
Transitado em Julgado em 12/09/2025
-
12/09/2025 03:32
Decorrido prazo de BANCO RODOBENS S.A. em 11/09/2025 23:59.
-
21/08/2025 03:09
Publicado Sentença em 21/08/2025.
-
21/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
19/08/2025 15:27
Recebidos os autos
-
19/08/2025 15:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/08/2025 09:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
18/08/2025 16:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/08/2025 03:13
Publicado Sentença em 14/08/2025.
-
14/08/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
12/08/2025 13:00
Recebidos os autos
-
12/08/2025 13:00
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
12/08/2025 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
11/08/2025 10:42
Expedição de Certidão.
-
09/08/2025 03:33
Decorrido prazo de BANCO RODOBENS S.A. em 08/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 03:22
Publicado Certidão em 05/08/2025.
-
05/08/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
01/08/2025 11:37
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 16:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/07/2025 03:12
Publicado Decisão em 24/07/2025.
-
24/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
21/07/2025 18:33
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 15:46
Recebidos os autos
-
21/07/2025 15:46
Concedida a Medida Liminar
-
21/07/2025 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
18/07/2025 14:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/06/2025 03:17
Publicado Decisão em 30/06/2025.
-
28/06/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
26/06/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 03:08
Publicado Decisão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 17:22
Recebidos os autos
-
25/06/2025 17:22
Determinada a emenda à inicial
-
25/06/2025 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
25/06/2025 09:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705976-59.2025.8.07.0014 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: B.
R.
S.
REU: L.
L.
O.
L.
DECISÃO Analisando o processo, temos o seguinte.
Nome: B.
R.
S.
Endereço: Rua Estado de Israel, 975, - de 643/644 ao fim, Vila Clementino, SÃO PAULO - SP - CEP: 04022-002 Nome: L.
L.
O.
L.
Endereço: Trecho SIA Trecho 3, s/n, lote 625/695 bloco B sala 205, Zona Industrial, BRASÍLIA - DF - CEP: 71200-030 Conforme Resolução 4/2008 do TJDFT e a seguinte tabela do site do e.
TJDFT, o processo não deveria ter sido ajuizado ou redistribuído nesta circunscrição: Página do TJDFT: https://www.tjdft.jus.br/pje/consulta-de-circunscricoes-judiciarias A referida tabela foi feita pela alta administração do TJDFT; é atualizada conforme legislação e deve ser obrigatoriamente obedecida pelos Juízes, visando não prejudicar o direito das partes na rápida solução do litígio.
Dispõe o artigo 63, §5º do CPC: Art. 63.
As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. (...) § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. (Incluído pela Lei n.º 14.879, de 4 de junho de 2024) Nos termos narrados, nenhuma das partes tem vinculação com a circunscrição judiciária do Guará.
Assim, a distribuição do processo nesta circunscrição caracteriza a abusividade prevista no texto legal acima destacado.
Permite, assim, a declinação de competência de ofício.
Tratando-se de ação fundada em direito pessoal, a competência é do domicílio do réu, conforme artigo 46 do CPC.
Verifico ainda que no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 17, no âmbito do eg.
TJDFT, foi fixada a seguinte tese: "Nas ações propostas contra o consumidor é cabível a declinação de competência de ofício".
Ante o exposto, dou-me por incompetente para análise da demanda e determino a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis de Brasília.
Remetam-se os autos.
I.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
23/06/2025 22:00
Recebidos os autos
-
23/06/2025 22:00
Declarada incompetência
-
23/06/2025 15:59
Juntada de Petição de certidão
-
18/06/2025 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705543-55.2025.8.07.0014
Vinicius Araujo Bispo
Instituto Americano de Desenvolvimento
Advogado: Samantha Maria Pires de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/06/2025 09:08
Processo nº 0714674-75.2025.8.07.0007
Cooperativa de Credito do Alto Paranaiba...
Globo Baterias LTDA
Advogado: Rodrigo Araujo Lopes Cancado
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/06/2025 11:12
Processo nº 0705334-32.2024.8.07.0011
Enilde Afonso de Oliveira dos Santos
Banco do Brasil S/A
Advogado: Lidiane Alves de Sousa Barreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/10/2024 19:47
Processo nº 0004965-10.2014.8.07.0018
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Luiz Medeiros da Silva
Advogado: Bruno Paiva da Fonseca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/07/2019 05:09
Processo nº 0712117-18.2025.8.07.0007
Michael Franklin Araujo de Brito
Banco Pan S.A
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/05/2025 16:07