TJDFT - 0707164-50.2021.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:50
Publicado Certidão em 16/09/2025.
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16/09/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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10/09/2025 17:01
Juntada de Certidão
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30/08/2025 03:29
Decorrido prazo de TAGUA SUPLEMENTOS ALIMENTICIOS LTDA em 29/08/2025 23:59.
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04/08/2025 14:47
Juntada de Petição de acordo (outros)
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01/08/2025 03:25
Decorrido prazo de GDS - GROW DIETARY SUPPLEMENTS DO BRASIL LTDA em 31/07/2025 23:59.
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31/07/2025 20:15
Juntada de Certidão
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15/07/2025 02:46
Publicado Despacho em 15/07/2025.
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15/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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12/07/2025 03:17
Decorrido prazo de GDS - GROW DIETARY SUPPLEMENTS DO BRASIL LTDA em 11/07/2025 23:59.
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09/07/2025 02:33
Publicado Certidão em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 18:07
Recebidos os autos
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07/07/2025 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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04/07/2025 08:14
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 03:25
Decorrido prazo de GDS - GROW DIETARY SUPPLEMENTS DO BRASIL LTDA em 03/07/2025 23:59.
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03/07/2025 17:15
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 15:53
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 02:36
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0707164-50.2021.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: GDS - GROW DIETARY SUPPLEMENTS DO BRASIL LTDA REQUERIDO: TAGUA SUPLEMENTOS ALIMENTICIOS LTDA DECISÃO 1.
Expedição de ofícios ao SERP e ARISP.
Indefiro o pedido, porquanto a execução tramita no interesse do credor, cabendo ao exequente o ônus de indicar bens passíveis de penhora. 2.
Pesquisa ao CNIB.
A CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB é um sistema criado para o cumprimento de decisões judiciais que determinam a indisponibilidade de bens e, considerando que os resultados anteriores foram infrutíferos, viável o seu processamento de modo a se localizar patrimônio do executado para quitar o débito.
A propósito, colaciono entendimento do E.TJDFT: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PESQUISA DE BENS.
CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS.
IMPOSSIBILIDADE PELA VIA JUDICIAL.
FACULDADE DO CREDOR.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO DE EMOLUMENTOS.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Na hipótese, a credora pretende que seja deferida pesquisa de bens do devedor no Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). 2.
A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens "é um sistema de alta disponibilidade, criado e regulamentado pelo Provimento nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça e se destina a integrar todas as ordens de indisponibilidade de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas". 2.1.
O acesso à base de dados em questão não está condicionado à obtenção de ordem judicial pelo sujeito interessado, que pode requerer o acesso ao CNIB diretamente ao cartório extrajudicial, com o devido recolhimento dos respectivos emolumentos. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1240970, 07141969820198070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 25/3/2020, publicado no DJE: 4/5/2020.)" Contudo, antes da efetivação da medida, é imperioso alertar que o sistema gera a obrigação do exequente de realizar o pagamento dos emolumentos necessários à averbação da indisponibilidade, na matrícula de cada imóvel encontrado, tal qual ocorre com a averbação premonitória.
O pagamento também é exigido em caso de baixa da averbação.
Portanto, considerando-se que o próprio advogado pode diligenciar a busca de bens de propriedade do devedor nos sistemas eletrônicos atualmente disponibilizados pelos Cartórios On-Line, e que esse mecanismo pode ser menos oneroso, notadamente porque a determinação de indisponibilidade recai sobre todo o patrimônio do devedor, e não sobre bem individualizado.
Assim, primeiramente determino a intimação do exequente para esclarecer se de fato possui interesse na consulta ao CNIB, ficando desde logo advertido de que deverá efetuar o pagamento de eventuais emolumentos, seja no momento da averbação, seja no da baixa da restrição.
Prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Havendo resposta positiva, desde logo DEFIRO a consulta ao CNIB para a finalidade pretendida pelo exequente.
Do resultado advindo da consulta, intime-se a exequente para ciência e manifestação por 10 dias.
Restando infrutífera a pesquisa, fica desde já determinado o retorno dos autos ao arquivo provisório pra fluência do prazo prescricional (termo final em 12/09/2027 - ID 139745047). 3.
Inclusão do nome da parte devedor nos cadastros de inadimplentes.
Defiro o pedido de ID 240338985.
A planilha atualizada de débitos foi acostada em ID 238392538.
Após, expeça-se certidão de crédito, para a parte credora empreender as diligências extrajudiciais que entender devidas (ex.: protesto, Serasa, SPC).
Saliento que tais diligências deverão ser realizadas pelo próprio credor, sem necessidade da intervenção judicial, uma vez que o Novo Código de Processo Civil, em seu art. 782, parágrafo 3º, não impõe ao magistrado a obrigatoriedade da negativação.
De outro lado, a colaboração dos demais atores processuais com a prática de atos se revela necessária e valorosa, na medida em que permite que este juízo se concentre em outras atividades relevantes que não podem ser compartilhadas.
Além disso, considerando-se o grande volume de processos em trâmite e o número limitado de servidores, a colaboração das partes, advogados e interessados contribuirá, sobremaneira, para a celeridade e efetividade processuais.
Observo, ainda, que caso se logre êxito na satisfação da dívida, as partes litigantes deverão desde logo promover diligências extrajudiciais para a retirada do nome do devedor do protesto e dos cadastros de proteção ao crédito, sem a necessidade de intervenção judicial, para que haja maior rapidez e desburocratização do ato.
Taguatinga/DF, Quarta-feira, 25 de Junho de 2025 Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
26/06/2025 15:44
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 14:52
Recebidos os autos
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25/06/2025 14:52
Deferido em parte o pedido de GDS - GROW DIETARY SUPPLEMENTS DO BRASIL LTDA - CNPJ: 19.***.***/0001-38 (REQUERENTE)
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25/06/2025 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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25/06/2025 02:33
Publicado Certidão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 10:06
Recebidos os autos
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24/06/2025 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENIO FELIPE DA ROCHA
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24/06/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 14:23
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 18:57
Juntada de Certidão
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11/06/2025 19:02
Juntada de Certidão
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06/06/2025 13:47
Juntada de Certidão
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04/06/2025 18:55
Juntada de Petição de memoriais
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30/05/2025 19:32
Recebidos os autos
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30/05/2025 19:32
Deferido em parte o pedido de GDS - GROW DIETARY SUPPLEMENTS DO BRASIL LTDA - CNPJ: 19.***.***/0001-38 (REQUERENTE)
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30/05/2025 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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29/05/2025 14:43
Processo Desarquivado
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29/05/2025 11:11
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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13/10/2022 22:03
Arquivado Provisoramente
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13/10/2022 22:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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13/10/2022 22:03
Juntada de Certidão
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08/10/2021 18:09
Expedição de Certidão.
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08/10/2021 18:09
Expedição de Certidão.
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17/09/2021 02:25
Publicado Decisão em 17/09/2021.
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16/09/2021 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
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10/09/2021 16:21
Recebidos os autos
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10/09/2021 16:21
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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24/08/2021 08:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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20/08/2021 15:45
Juntada de Certidão
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18/08/2021 15:45
Juntada de Petição de petição
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10/08/2021 02:47
Publicado Certidão em 10/08/2021.
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09/08/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2021
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03/08/2021 16:57
Juntada de Certidão
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02/08/2021 07:45
Juntada de Certidão
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29/07/2021 11:04
Juntada de Petição de petição
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28/07/2021 02:31
Publicado Certidão em 28/07/2021.
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27/07/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2021
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17/07/2021 02:33
Decorrido prazo de TAGUA SUPLEMENTOS ALIMENTICIOS LTDA em 15/07/2021 23:59:59.
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16/07/2021 12:10
Expedição de Certidão.
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25/06/2021 02:42
Publicado Decisão em 24/06/2021.
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25/06/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2021
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09/06/2021 14:03
Recebidos os autos
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09/06/2021 14:03
Decisão interlocutória - deferimento
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08/06/2021 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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07/06/2021 17:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/05/2021 02:29
Publicado Decisão em 14/05/2021.
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13/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2021
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29/04/2021 17:55
Recebidos os autos
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29/04/2021 17:55
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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27/04/2021 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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27/04/2021 11:21
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2021
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Emenda à Inicial • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
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