TJDFT - 0710685-22.2025.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 03:37
Decorrido prazo de SIMONE ALVES MAGALHAES em 05/09/2025 23:59.
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04/09/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 03:10
Publicado Sentença em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Posto isso, com base no art. 487, III, "b" do CPC, HOMOLOGO o acordo extrajudicial firmado entre as partes (ID 245389744) para que produza seus efeitos legais e jurídicos, resolvendo o feito com análise de mérito.
Ressalva quanto ao limite de 2% da multa de mora, nos termos do art. 1.336, § 1º, do CC.
Sem custas finais, porque a transação foi celebrada antes da sentença (art. 90, § 3º, do CPC).
Sem honorários, porque já incluídos no acordo.
Transitada em julgado, recolhidas as custas, se houver, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
08/08/2025 15:16
Recebidos os autos
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08/08/2025 15:16
Homologada a Transação
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06/08/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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10/07/2025 03:36
Decorrido prazo de SIMONE ALVES MAGALHAES em 09/07/2025 23:59.
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16/06/2025 03:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/06/2025 02:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/06/2025 03:17
Publicado Despacho em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Verifica-se que a parte autora manifestou desinteresse na composição amigável.
Assim, tendo em vista que a experiência deste Juízo demonstra que a conciliação e mediação neste caso é infrutífera (art. 334, §4º, inc.
II, do CPC/2015), dispensa-se a designação da audiência preliminar.
No mais, CITE-SE a parte requerida para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial (arts. 344 a 346, todos do CPC/2015).
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
Autorizo, caso haja necessidade, o cumprimento dos atos processuais nos termos do art. 212, § 2º, do CPC/2015.
Diligenciados todos os logradouros atribuídos pela parte autora à parte requerida, havendo pedido expresso, fica desde já autorizada a realização de consulta de endereços através dos sistemas que se encontram à disposição do Juízo (SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG e SIEL), a fim de se localizar endereço hábil à citação pessoal da parte requerida.
Realizadas as pesquisas, promova-se a citação da parte requerida no(s) endereço(s) eventualmente ainda não diligenciado(s).
Nos casos em que a parte requerida/executada residir em outro estado, havendo pedido expresso, fica desde já deferida a expedição de Carta Precatória.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
05/06/2025 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/06/2025 14:00
Recebidos os autos
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04/06/2025 14:00
Determinada a citação de SIMONE ALVES MAGALHAES - CPF: *35.***.*40-82 (REU)
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28/05/2025 14:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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20/05/2025 18:21
Juntada de Petição de certidão
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20/05/2025 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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