TJDFT - 0718545-28.2025.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 03:05
Publicado Sentença em 15/09/2025.
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13/09/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 15:24
Recebidos os autos
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11/09/2025 15:24
Extinto o processo por desistência
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25/08/2025 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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18/08/2025 22:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/08/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 14:42
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 03:30
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 15/07/2025 23:59.
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15/07/2025 19:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/07/2025 03:07
Publicado Decisão em 14/07/2025.
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12/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 13:39
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 13:31
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 18:57
Recebidos os autos
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09/07/2025 18:57
Concedida a tutela provisória
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09/07/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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04/07/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 03:07
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0718545-28.2025.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: B.
V.
S.
REQUERIDO: T.
S.
R.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a competência declinada.
Trata-se de repropositura de ação de busca e apreensão anteriormente extinta em face de desistência.
Inicialmente, determino a remoção da anotação de tramitação sob segredo, assinalada eletronicamente pela parte autora, pois o sigilo processual somente pode ser deferido em casos excepcionais ou com expressa previsão legal, conforme determinação do artigo 189 do CPC, situações diversas da presente.
Emende-se a petição inicial para: - indicar o rol de depositários, tendo em vista que deve constar no mandado o nome da pessoa indicada como depositária e o meio de contatá-la, sob pena de devolução sem o efetivo cumprimento (art. 72 do Provimento Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais). – demonstrar a anotação do gravame, por meio de documento oficial do SNG ou do DETRAN, ante a prescrição contida no art. 1.361, §1º, do CC; Concedo o prazo de 15 dias para o cumprimento da presente determinação, sob pena de indeferimento da inicial.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. -
23/06/2025 18:49
Recebidos os autos
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23/06/2025 18:49
Determinada a emenda à inicial
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18/06/2025 12:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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17/06/2025 17:06
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/06/2025 16:52
Recebidos os autos
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17/06/2025 16:52
Determinação de redistribuição por prevenção
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16/06/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 17:11
Juntada de Petição de certidão
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11/06/2025 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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