TJDFT - 0715599-71.2025.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 03:06
Publicado Certidão em 15/09/2025.
-
13/09/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
12/09/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 17:29
Juntada de Petição de réplica
-
01/09/2025 03:07
Publicado Certidão em 01/09/2025.
-
30/08/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
27/08/2025 17:19
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 14:28
Juntada de Petição de réplica
-
07/08/2025 03:13
Publicado Decisão em 07/08/2025.
-
07/08/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0715599-71.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE OZISIO FERREIRA SOARES REU: MARIA RAIMUNDA SANTOS DE SANTANA DECISÃO Recebo a reconvenção id 244205882.
Anote-se Nos termos do art. 343, § 1° do CPC, INTIME-SE a parte autora, por seu advogado, para apresentar resposta à reconvenção, no prazo de 15 (quinze) dias.
Vindo a manifestação da parte autora, INTIME-SE o réu para apresentar réplica à contestação à reconvenção, no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo acima, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir.
Caso haja interesse na produção de prova oral, deverão apresentar o rol de testemunhas e justificar a necessidade cada oitiva.
No caso de interesse na produção de prova pericial, deverão indicar a modalidade, o objeto, os quesitos bem como eventuais assistentes técnicos.
Prazo: 5 (cinco) dias, tudo sob pena de preclusão.
I.
Taguatinga/DF, Segunda-feira, 04 de Agosto de 2025 Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
04/08/2025 19:09
Recebidos os autos
-
04/08/2025 19:09
Outras decisões
-
04/08/2025 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
31/07/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 16:22
Juntada de Petição de certidão
-
31/07/2025 03:38
Decorrido prazo de JOSE OZISIO FERREIRA SOARES em 30/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 14:34
Recebidos os autos
-
30/07/2025 14:34
Determinada a emenda à inicial
-
30/07/2025 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
29/07/2025 14:57
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 12:45
Juntada de Petição de contestação
-
22/07/2025 18:18
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 11:14
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
19/07/2025 00:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/07/2025 03:12
Publicado Decisão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
07/07/2025 17:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2025 15:30
Recebidos os autos
-
04/07/2025 15:30
Não Concedida a tutela provisória
-
04/07/2025 15:30
Outras decisões
-
04/07/2025 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
02/07/2025 14:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/07/2025 03:19
Publicado Decisão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0715599-71.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE OZISIO FERREIRA SOARES REU: MARIA RAIMUNDA SANTOS DE SANTANA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De início, determino seja cadastrada a existência de pedido de tutela de urgência.
Emende-se a petição inicial para: 1) juntar comprovante de endereço; 2) comprovar o recolhimento das custas iniciais; 3) esclarecer se há interesse de incluir no polo passivo o morador que supostamente pratica o ato violador do sossego, notadamente porque a abstenção do ato relativo ao fumo em excesso constitui, aparentemente, a principal pretensão jurídica do autor.
Prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de emenda em sua integralidade, sob pena de indeferimento da petição inicial, com fulcro no parágrafo único do art. 321 do CPC.
I.
Taguatinga, Quinta-feira, 26 de Junho de 2025 Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
26/06/2025 16:13
Recebidos os autos
-
26/06/2025 16:13
Determinada a emenda à inicial
-
25/06/2025 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
24/06/2025 14:52
Juntada de Petição de certidão
-
24/06/2025 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703055-18.2025.8.07.0018
Maria Lucia Torres Goncalves Guimaraes
Alderico Goncalves de Sousa
Advogado: Jadson Goncalves de Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/03/2025 11:44
Processo nº 0719404-44.2025.8.07.0003
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Zilzomar dos Santos Lima
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/06/2025 18:29
Processo nº 0701732-08.2025.8.07.0008
Gabriel Freire Matos
Tim S A
Advogado: Luana Alexandre Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/03/2025 09:27
Processo nº 0718549-65.2025.8.07.0003
Andre Alves Araujo- Studio Fotografico -...
Camila Alves de Carvalho
Advogado: Carolina Soares Paes de Andrade Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/06/2025 15:15
Processo nº 0103165-66.2011.8.07.0015
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Jose Admilson Timo
Advogado: Eduardo Muniz Machado Cavalcanti
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/08/2019 00:54