TJDFT - 0733767-42.2025.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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12/09/2025 15:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/08/2025 03:09
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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26/08/2025 10:55
Recebidos os autos
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26/08/2025 10:55
Concedida a gratuidade da justiça a SEVERINO PEDRO DA SILVA - CPF: *75.***.*60-00 (REU).
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21/08/2025 15:19
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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13/08/2025 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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13/08/2025 03:45
Decorrido prazo de PALMACEA JARDINS LTDA - ME em 12/08/2025 23:59.
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21/07/2025 03:01
Publicado Certidão em 21/07/2025.
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19/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 11:12
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 21:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/07/2025 21:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/07/2025 11:58
Juntada de Certidão
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16/07/2025 17:56
Juntada de Petição de contestação
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16/07/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 03:15
Publicado Decisão em 10/07/2025.
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09/07/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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07/07/2025 16:26
Recebidos os autos
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07/07/2025 16:26
Deferido o pedido de PALMACEA JARDINS LTDA - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-08 (AUTOR).
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04/07/2025 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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04/07/2025 18:50
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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03/07/2025 03:17
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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02/07/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733767-42.2025.8.07.0001 Classe judicial: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: PALMACEA JARDINS LTDA - ME REU: SEVERINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de imissão na posse c/c pedido de tutela de urgência.
Decido.
Em relação à medida liminar, o art. 561, incisos I a IV, do CPC/, dispõe que incumbe àquele que invoca proteção possessória, provar cumulativamente: a sua posse (inciso I); a turbação ou esbulho praticado pelo réu (inciso II); a data da turbação ou do esbulho (inciso III); e a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração (inciso IV).
Dito isso, não reputo provados nos autos, no presente momento processual, os requisitos que autorizam o deferimento da liminar pleiteada, inaudita altera partes, fazendo-se necessária a dilação probatória para melhor convencimento acerca do direito pleiteado.
Ademais, segundo narrado na inicial, a própria parte autora já se passou mais de um ano sem que a autora tenha acesso direto ao imóvel, não estando evidenciada, num juízo de cognição sumária, a data da alegada perda da posse.
A verificação acerca da suposta ocupação indevida pelo réu demandará, ao menos, a instauração do contraditório, sendo prudente facultar-se à parte requerida demonstrar eventual justificativa, sobretudo diante do lapso temporal transcorrido entre a data do contrato (02/02/2024) e o ajuizamento da demanda (30/06/2025).
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Apesar da qualificação incompleta do réu, entendo ser possível sua citação, na forma do art. 319, §2º, do CPC.
Assim, cite-se o réu SEVERINO (qualificação incompleta) no endereço fornecido na petição inicial, para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser considerado(a) revel e presumirem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
Advirta-se a parte requerida de que sua contestação deverá ser subscrita por advogado(a) regularmente inscrito(a) na Ordem dos Advogados do Brasil ou por defensor público.
CONFIRO à presente decisão força de mandado de citação e intimação.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
30/06/2025 12:29
Recebidos os autos
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30/06/2025 12:29
Não Concedida a tutela provisória
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30/06/2025 08:50
Juntada de Petição de certidão
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30/06/2025 08:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
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