TJDFT - 0731914-26.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 05:43
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 05:43
Expedição de Petição.
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05/08/2025 03:44
Decorrido prazo de FOTO SHOW EVENTOS LTDA em 04/08/2025 23:59.
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04/08/2025 02:53
Publicado Edital em 04/08/2025.
-
02/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 03:31
Decorrido prazo de LUCIANO SENA DE JESUS em 31/07/2025 23:59.
-
31/07/2025 14:45
Expedição de Edital.
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29/07/2025 17:12
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/07/2025 16:33
Recebidos os autos
-
29/07/2025 16:33
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/07/2025 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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28/07/2025 02:55
Publicado Despacho em 28/07/2025.
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26/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
25/07/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 12:54
Recebidos os autos
-
24/07/2025 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2025 02:55
Publicado Certidão em 24/07/2025.
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24/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 22:23
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
22/07/2025 10:33
Juntada de Petição de certidão
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22/07/2025 08:18
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 06:03
Recebidos os autos
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22/07/2025 06:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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22/07/2025 01:46
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 08:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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21/07/2025 08:38
Transitado em Julgado em 18/07/2025
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18/07/2025 03:25
Decorrido prazo de FOTO SHOW EVENTOS LTDA em 17/07/2025 23:59.
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12/07/2025 03:24
Decorrido prazo de FOTO SHOW EVENTOS LTDA em 11/07/2025 23:59.
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26/06/2025 10:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/06/2025 02:50
Publicado Sentença em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0731914-26.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FOTO SHOW EVENTOS LTDA REQUERIDO: LUCIANO SENA DE JESUS SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de locupletamento ilícito ajuizada por FOTO SHOW EVENTOS LTDA (FOTO SHOW) em face de LUCIANO SENA DE JESUS, partes qualificadas nos autos em epígrafe.
A parte autora sustentou ser credora da parte ré no montante atualizado de R$ 2.524,37 (dois mil quinhentos e vinte e quatro reais e trinta e sete centavos), quantia devida em razão da emissão da nota promissória de Id 214449076.
Discorreu sobre a impossibilidade de recebimento do valor no âmbito extrajudicial.
Teceu arrazoado e requereu a condenação da parte demandada ao pagamento de valor acima indicado, acrescido dos encargo legais.
Juntou documentos.
Após diversas tentativas de citação, foi deferida a citação por edital (Id 231493465).
A Curadoria Especial apresentou contestação por negativa geral no Id 239167264.
Réplica ao Id 239900907.
Em sede de especificação de provas, não houve requerimentos.
Os autos foram conclusos para sentença. É o relato do necessário.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do NCPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do NCPC.
Inexistindo outras questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Do mérito Nos termos do artigo 373, inciso I, do Novo Código de Processo Civil (CPC/2015), compete ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito.
E, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 341 do CPC/2015, o ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao Curador Especial.
Com efeito, a Curadoria Especial não tem condições de conhecer os aspectos fáticos da causa, razão pela qual a legislação autoriza que a contestação se dê por negativa geral, não podendo reputar incontroversos os fatos aduzidos pelo autor, simplesmente por ter respondido genericamente o pedido.
Portanto, a contestação apresentada pela Curadoria Especial mantém os fatos alegados na inicial controvertidos e o ônus da prova sobre a parte autora.
Na espécie, todavia, o requerente comprovou o fato constitutivo de seu direito.
Vejamos.
O presente feito cuida-se de ação de locupletamento ilícito, em que a parte requerente comprova a existência de negócio jurídico entre as partes, conforme nota promissória juntada no ID 214449076, bem como contrato de prestação de serviços devidamente assinado pelo requerido (ID 214449079).
Assim, constata-se que o autor comprovou os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, do CPC), uma vez que acostou a feito a nota promissória devidamente assinada pelo réu, com vencimento para o dia 25/11/2019. É bem verdade que a contestação, ainda que por negativa geral, afasta a presunção de veracidade dos fatos deduzidos pelo autor na inicial, mas os documentos que instruem o processo provam com segurança o direito da parte autora, restando comprovada a inadimplência do réu.
Assim, não comprovada a quitação, resta evidenciada a mora, sendo a procedência do pleito autoral medida que se impõe.
III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a parte requerida ao pagamento do valor R$ 2.524,37 (dois mil quinhentos e vinte e quatro reais e trinta e sete centavos), o qual que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC) e acrescido da taxa legal estabelecida no art. 406, § 1º, CC, ambos a partir da data constante na planilha de Id 214449082, pois atualizado até essa data.
Resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
A liquidação do valor devido deverá ser realizada nos termos do art. 509, §2º, do CPC.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% do valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC).
Após o trânsito em julgado, pagas as custas processuais e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
24/06/2025 11:45
Recebidos os autos
-
24/06/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 11:45
Julgado procedente o pedido
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23/06/2025 18:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
23/06/2025 14:50
Recebidos os autos
-
23/06/2025 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
18/06/2025 02:51
Publicado Certidão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
18/06/2025 00:02
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0731914-26.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FOTO SHOW EVENTOS LTDA REQUERIDO: LUCIANO SENA DE JESUS CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte ré anexou aos autos contestação.
Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar em réplica, caso queria.
Oportunamente, tendo em vista tratar-se de contestação por negativa geral, apresentada pela Curadoria Especial, em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, intimo a parte autora para especificar quais provas deseja produzir, indicando o seu objeto e finalidade.
Pela mesma razão supramencionada, intimo a parte ré para, no prazo de 5 (cinco) dias, especificar quais provas deseja produzir, indicando o seu objeto e finalidade.
As partes ficam, desde logo, cientes de que será admitida a indicação de, no máximo, 3 (três) testemunhas, de acordo com o art. 357, § 6º, do CPC.
Caso o rol contenha número superior, será deferida a oitiva das três primeiras testemunhas que nele (rol) estiverem, com dispensa de oitiva das demais.
Excepcionalmente, caso pretendam indicar mais de 3 (três) testemunhas sob a alegação de que há mais de um fato a ser provado, terão o ônus de especificar qual fato cada uma delas pretende provar.
Não o fazendo, serão admitidas apenas as três primeiras testemunhas do rol.
Após este momento processual, na forma do art. 450 do CPC, a substituição da testemunha arrolada será admissível apenas por alguma das hipóteses previstas no art. 451 do mesmo Código.
Se a prova especificada for pericial, a teor do disposto no art. 465, § 1º, do CPC, e também por razões de economia e celeridade processuais, as partes deverão apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico, o que abrevia, inclusive, a precificação do trabalho pericial.
Na oportunidade, em cumprimento à Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, implantada na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, intimo também as partes para se manifestar sobre o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita.
Deverão se pronunciar por escrito apenas aqueles que discordarem.
ANA KAROLLYNE CUNHA PRAXEDES CAVALCANTE Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
12/06/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 18:20
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 15:59
Juntada de Petição de contestação
-
04/06/2025 07:17
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 07:17
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 03:16
Decorrido prazo de LUCIANO SENA DE JESUS em 03/06/2025 23:59.
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15/04/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 02:41
Publicado Edital em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 15:49
Expedição de Edital.
-
02/04/2025 11:48
Recebidos os autos
-
02/04/2025 11:47
Deferido o pedido de FOTO SHOW EVENTOS LTDA - CNPJ: 15.***.***/0001-55 (REQUERENTE).
-
31/03/2025 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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28/03/2025 22:46
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
28/03/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 02:50
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 07:59
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 07:58
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 13:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/03/2025 11:54
Expedição de Mandado.
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09/03/2025 01:56
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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15/02/2025 11:19
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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10/02/2025 12:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/02/2025 12:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2025 12:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/01/2025 08:56
Recebidos os autos
-
28/01/2025 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 18:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
11/12/2024 12:43
Recebidos os autos
-
11/12/2024 12:43
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/12/2024 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
09/12/2024 11:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/11/2024 22:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/10/2024 14:46
Recebidos os autos
-
16/10/2024 14:46
Deferido o pedido de FOTO SHOW EVENTOS LTDA - CNPJ: 15.***.***/0001-55 (REQUERENTE).
-
14/10/2024 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
14/10/2024 18:09
Juntada de Petição de certidão
-
14/10/2024 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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