TJDFT - 0700897-41.2025.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 02:55
Publicado Edital em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Des.
Milton Sebastião Barbosa e Palácio da Justiça 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de BrasíliaPraça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 704, 7º Andar, ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00h às 19:00h, via Balcão Virtual (balcaovirtual.tjdft.jus.br) ou presencialmente EDITAL DE INTIMAÇÃO - CUMPRIMENTO SENTENÇA (Prazo de 20 dias) A Dra.
VANESSA MARIA TREVISAN, na forma da Lei etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que neste juízo tramita a Ação CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) nº 0700897-41.2025.8.07.0001, movida por CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB - CPF/CNPJ: 00.***.***/0001-87 contra PEDRO GABRIEL GOES ODISIO - CPF/CNPJ: *41.***.*26-51, sendo o presente para INTIMAR O EXECUTADO PEDRO GABRIEL GOES ODISIO, para que pague(em) a importância de R$8.345,61 (oito mil e trezentos e quarenta e cinco reais e sessenta e um centavos), mais despesas processuais recolhidas pelo exequente, no prazo de 15 (QUINZE) dias úteis, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Edital publicado e afixada cópia em local de costume.
Este Juízo tem sua sede na Praça Municipal, lote 01, Ed.
Fórum Des.
Milton Sebastião Barbosa, Bl.
B, Ala B, Sala 7.069-2 - Brasília/DF, sendo o atendimento ao público feito presencialmente por meio do link a seguir balcaovirtual.tjdft.jus.br.
Documento datado e assinado eletronicamente -
20/08/2025 13:44
Juntada de Certidão
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14/08/2025 16:45
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 16:13
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/08/2025 14:01
Recebidos os autos
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14/08/2025 14:01
Outras decisões
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07/08/2025 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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06/08/2025 17:39
Transitado em Julgado em 05/08/2025
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18/07/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 10:01
Juntada de Petição de certidão
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27/06/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 02:54
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700897-41.2025.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB REU: PEDRO GABRIEL GOES ODISIO SENTENÇA 1.
CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB ingressou com ação monitória em face de PEDRO GABRIEL GOES ODISIO alegando, em suma, que celebraram contrato de prestação de serviços educacionais, mas a parte ré não adimpliu com suas obrigações contratuais e deixou de efetuar o pagamento das parcelas vencidas em 07/09/2022, 07/11/2022 e 07/12/2022, o que gerou um débito atualizado de R$ 7.206,02 (sete mil duzentos e seis reais e dois centavos).
Requereu a citação da ré para efetuar o pagamento da dívida no prazo de quinze dias ou, querendo, opor embargos e, ao final, a conversão do mandado inicial em mandado executivo.
Pleiteou, ainda, a fixação de honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor da condenação.
Juntou documentos.
Citada por edital, a Curadoria apresentou embargos à monitória por negativa geral (ID 237720187).
A parte autora apresentou impugnação aos embargos monitórios (ID 237764835). 2.
Do saneamento do processo Estão presentes os requisitos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, não se vislumbra qualquer irregularidade a ser sanada e não foram arguidas preliminares nos embargos, razão pela qual dou o processo por saneado.
Da existência de crédito A relação jurídica existente entre as partes está comprovada por intermédio do histórico escolar e do contrato de prestação de serviços (ID 222271439 e 222271440).
Cumpre consignar que são válidos os documentos produzidos por meio digital, sendo certo que não se trata de ação executiva, mas sim de ação monitória.
Ademais, o histórico escolar demonstra a efetiva prestação dos serviços pela autora, comprovando a relação jurídica entre as partes.
Nesse contexto, o que se espera de uma relação contratual é que as obrigações sejam cumpridas e, existindo a prestação do serviço, era dever da parte ré honrar com o pactuado e adimplir as mensalidades, todavia não há nos autos qualquer indício de que o pagamento tenha sido efetuado.
Em relação à negativa geral utilizada pela curadoria, importante ressaltar que, uma vez comprovada existência de um débito, não pode ser imposto à parte autora a obrigação de comprovar fato negativo, qual seja, o não pagamento do débito.
Ao contrário, cabia a parte ré comparecer aos autos e demonstrar que efetuou o pagamento do quantum pretendido, apresentando os respectivos comprovantes.
Não o fazendo, não resta alternativa a não ser o acolhimento do pedido.
Por fim, a parte autora requer, ainda, a fixação dos honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor da condenação.
No entanto, não há previsão contratual quanto a esse montante.
Assim cabe ao Juízo arbitrar o percentual, levando em consideração os critérios legais, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. 3.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado nos embargos monitórios e, via de consequência, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, para condenar a parte ré ao pagamento das parcelas vencidas em 07/09/2022, 07/11/2022 e 07/12/2022, nos valores de R$ 1.122,35, R$ 1.985,59 e R$ 1.985,59, corrigidas monetariamente pelo INPC, acrescida de juros de mora de 1% ao mês e multa de 2%, conforme planilha (ID 222271441) e nos termos da cláusula 10ª do contrato (ID 222271440) a partir do vencimento de cada uma das parcelas até o efetivo pagamento.
Extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Ante a sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no valor de 10% sobre o valor do débito, com fundamento no artigo 85, §2º do Código de Processo Civil.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
23/06/2025 15:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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21/06/2025 22:31
Recebidos os autos
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21/06/2025 22:31
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2025 22:31
Julgado procedente o pedido
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05/06/2025 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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30/05/2025 08:36
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 08:23
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 03:43
Decorrido prazo de PEDRO GABRIEL GOES ODISIO em 26/05/2025 23:59.
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28/03/2025 02:56
Publicado Edital em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 16:25
Juntada de Certidão
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12/03/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 14:30
Juntada de Certidão
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10/02/2025 09:01
Expedição de Certidão.
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09/02/2025 19:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/01/2025 16:44
Juntada de Certidão
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29/01/2025 08:04
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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15/01/2025 19:17
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 17:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/01/2025 15:27
Recebidos os autos
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14/01/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 15:27
Outras decisões
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09/01/2025 13:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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09/01/2025 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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