TJDFT - 0701635-26.2025.8.07.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alfeu Gonzaga Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 17:04
Baixa Definitiva
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15/09/2025 17:03
Expedição de Certidão.
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15/09/2025 17:03
Transitado em Julgado em 13/09/2025
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13/09/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 12/09/2025 23:59.
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03/09/2025 02:17
Decorrido prazo de WELLINGTON CARLOS SILVA MENDES em 02/09/2025 23:59.
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26/08/2025 02:16
Publicado Ementa em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
NÃO LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
RECOLHIMENTO DE CUSTAS INTERMEDIÁRIAS.
INÉRCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ART. 485, IV e VI, DO CPC.
POSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos art. 82 e 485, IV e VI, do CPC, ante a inércia da parte em promover o recolhimento das custas intermediárias para realização de diligência e regular prosseguimento do feito.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se a ausência de juntada tempestiva do comprovante de recolhimento das custas intermediárias, exigidas para nova diligência de busca e apreensão, justifica a extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido, bem como de interesse processual.
III.
Razões de decidir 3.
Compete à parte autora promover o recolhimento das custas intermediárias para cumprimento de diligências não abrangidas pelas custas iniciais, conforme o art. 82 do CPC. 4.
A ausência de citação do réu, somada à não comprovação do recolhimento das custas no prazo fixado, configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como de interesse processual, nos termos do art. 485, IV e VI, do CPC. 5.
A alegação de lapso na juntada não supre a omissão da parte, que somente apresentou o comprovante após a prolação da sentença.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A falta de recolhimento das custas intermediárias necessárias para a realização das diligências de busca e apreensão do bem obsta a citação da parte requerida, autorizando a extinção do feito nos moldes do art. 485, IV e VI, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 82 e 485, IV e VI; Decreto-Lei n. 911/1969, art. 4º.
Jurisprudência relevante citada: Acórdão 1975569, 0713001-93.2024.8.07.0003, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 26/02/2025, publicado no DJe: 27/03/2025; Acórdão 1967343, 0702765-34.2024.8.07.0019, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 05/02/2025, publicado no DJe: 20/02/2025; e, etc. -
22/08/2025 15:39
Conhecido o recurso de BANCO VOLKSWAGEN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-49 (APELANTE) e não-provido
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21/08/2025 17:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/07/2025 13:07
Expedição de Intimação de Pauta.
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24/07/2025 13:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/07/2025 06:39
Recebidos os autos
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14/07/2025 07:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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04/07/2025 14:44
Recebidos os autos
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04/07/2025 14:44
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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26/06/2025 17:51
Recebidos os autos
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26/06/2025 17:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/06/2025 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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