TJDFT - 0730336-97.2025.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 13:52
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 13:51
Expedição de Certidão.
-
06/09/2025 02:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/09/2025 02:36
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/08/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 18:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2025 18:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2025 18:19
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 03:21
Publicado Decisão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 15:44
Recebidos os autos
-
08/08/2025 15:44
Outras decisões
-
04/08/2025 17:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
29/07/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 03:12
Publicado Decisão em 28/07/2025.
-
26/07/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
21/07/2025 18:32
Recebidos os autos
-
21/07/2025 18:32
Outras decisões
-
15/07/2025 13:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
08/07/2025 19:36
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2025 16:07
Juntada de Petição de certidão
-
25/06/2025 03:06
Publicado Decisão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730336-97.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HOPE SAUDE - COOPERATIVA DE TRABALHO NA GESTAO DA SAUDE REU: LIMA & MELO SERVICOS DE HOME CARE LTDA, SPERANZA HOME CARE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial, em quinze dias, sob pena de indeferimento, para: - informar o endereço eletrônico da própria parte autora, observando que as intimações pessoais que eventualmente se fizerem necessárias poderão ser realizadas por este meio, na forma do artigo 270 do Código de Processo Civil; - observar que a obtenção de e-mail é providência simples e gratuita e não serão acolhidas alegações de que não o possui, podendo, todavia, substitui-lo por indicação de número de telefone (com whatsapp) para o recebimento de eventuais intimações; - se o advogado pertencer à sociedade de advogados, deve indicá-la, inclusive com o número de registro (art. 105, §3º, CPC); - discriminar adequadamente a quem foram prestados os serviços de home care que originaram os débitos mensais indicados na petição inicial; - recolher as custas.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
15/06/2025 19:53
Recebidos os autos
-
15/06/2025 19:53
Outras decisões
-
10/06/2025 16:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
10/06/2025 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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