TJDFT - 0729859-74.2025.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 16:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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30/07/2025 16:19
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 03:16
Publicado Decisão em 30/07/2025.
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30/07/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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25/07/2025 18:51
Recebidos os autos
-
25/07/2025 18:51
Outras decisões
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25/07/2025 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
25/07/2025 18:11
Juntada de Petição de apelação
-
22/07/2025 16:16
Juntada de Petição de certidão
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04/07/2025 03:18
Publicado Sentença em 04/07/2025.
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04/07/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 15:15
Recebidos os autos
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02/07/2025 15:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/07/2025 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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02/07/2025 10:53
Juntada de Certidão
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02/07/2025 10:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/06/2025 03:07
Publicado Sentença em 26/06/2025.
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26/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729859-74.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI REQUERIDO: ALDENOR ROMERO STUDART SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento proposta por CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI em desfavor de ALDENOR ROMERO STUDART.
A decisão de id. 238757536 facultou à parte autora manifestação em relação à presença do interesse de agir no caso (adequação da via eleita), competência do juízo cível, preclusão e coisa julgada, considerando que a discussão acerca da reserva matemática já foi a princípio travada na justiça trabalhista, conforme se observa da contestação da autora naqueles autos ao id 238743502, além de que eventual divergência quanto a tais valores deveria ter sido em tese objeto de recurso na justiça especializada, ante a competência absoluta para a matéria, bem como para rescindir ou alterar seus próprios julgados.
No entanto, a autora, devidamente intimada por intermédio de seu advogado, deixou transcorrer prazo "in albis", conforme atesta certidão de ID 240142028.
Decido.
Conforme já destacado em decisão anterior, incumbe ao juiz, antes de receber a inicial, verificar se estão presentes os pressupostos processuais para que a relação processual possa se constituir e se desenvolver validamente, bem como se o direito de ação pode ser regularmente exercido, tratando-se de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício e a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, consoante a disciplina do artigo 485, § 3º, do CPC.
No caso, a questão é intrínseca àquela já julgada pela justiça trabalhista (nº 0093400-95.2009.5.10.0019), quando decidiu a reclamação do empregado/assistido.
Naqueles autos, o ora réu buscou a condenação do patrocinador no recolhimento da diferença do salário participação, assim como a complementação do seu benefício correspondente, em razão do desvio de função enquanto era empregado do Banco do Brasil.
Nos autos da reclamação trabalhista que tramitou perante a justiça obreira, movida pelo requerido, a requerente apresentou contestação na qual sustenta ser necessária prévia contribuição para pagamento de benefício de previdência complementar.
Extrai-se de sua peça de contestação (id 238743502): "Além disso, a fim de garantir a estabilidade atuarial dos planos de benefícios, o ordenamento jurídico estabelece que a previdência privada deve ser organizado com base na constituição de reservas garantidoras dos benefícios [...] Na hipótese em tela, qual seja, o cômputo de horas extras supostamente deferidas perante a Justiça do Trabalho sobre o complemento de aposentadoria pago pela PREVI, é importante esclarecer, inicialmente, que não houve o recolhimento de contribuições na época própria (época em que efetivamente teriam ocorrido as horas extras), e, por consequência, não houve a formação de reserva garantidora dos benefícios recalculados na forma pretendida [...] Do que extrai que as contribuições estipuladas para o custeio devem ser suficientes para formar a reserva garantidora do pagamento os benefícios contratualmente estipulados.
Uma vez não havendo o custeio para o pagamento do benefício, tem-se que o seu processamento acarretará desequilíbrios financeiros e atuariais.” Depreende-se dos argumentos expendidos na peça de resistência que a requerente levou ao conhecimento daquele juízo a questão ora debatida nestes autos, tratando-se de idêntica pretensão de ser condição para o aumento do benefício previdenciário a prévia recomposição da reserva matemática, com o aporte dos valores devidos pelo patrocinador e pelo participante.
Da mesma forma que pede aqui, postulou ao juízo trabalhista manifestação quanto à obrigatoriedade de recomposição da reserva matemática para fazer frente ao aumento da despesa não prevista no plano de previdência complementar. É nítido, portanto, que operou-se a coisa julgada, uma vez que as questões apresentadas pela requerente foram objeto de discussão e decisão nos autos da reclamação trabalhista.
Naqueles autos houve expressa referência à recomposição da reserva matemática, uma vez que tal questão foi deduzida na peça de defesa.
A assertiva de que o valor revertido ao fundo previdenciário não se mostrou suficiente para a sua recomposição implica questão de mérito, importando em análise crítica do que restou decidido pelo juízo especial, o que definitivamente ofende a coisa julgada.
Portanto, se o valor encontrado para recomposição da reserva matemática causou desequilíbrio ao fundo de previdência, é questão preclusa perante a justiça do trabalho, pois deveria ter sido objeto de recurso, inclusive, em fase de liquidação, após pedido de perícia atuarial, e jamais depois da estabilização da coisa julgada.
Dispõe o art. 505, do CPC: Art. 505.
Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei.
Não obstante, conforme prevê o artigo 508 do CPC, transitada em julgado a sentença, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que as partes poderiam opor tanto ao acolhimento, quanto à rejeição do pedido.
Confira-se: Art. 508.
Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.
Referido dispositivo trata da eficácia preclusiva da coisa julgada, cuja regra impõe a conclusão de que todas as matérias ora alegadas pela parte autora estão acobertadas pelo manto da coisa julgada material, uma vez que poderiam ter sido apresentadas no momento oportuno, não podendo agora pretender a rediscussão da matéria, sob pena de ferir o princípio da segurança jurídica conferido às partes no que tange à finalização na composição da lide.
Ora, eventual divergência quanto a tais valores deveria ter sido objeto de recurso na justiça trabalhista, ante a competência absoluta para a matéria, bem como para rescindir ou alterar seus próprios julgados.
De outro vértice, a eficácia preclusiva da coisa julgada abarca não apenas o que foi decidido no referido processo, mas, sim, o que poderia ter sido decidido se tivesse sido alegado e debatido (Breves comentários ao novo código de processo civil [livro eletrônico]/coordenadores Teresa Arruda Alvim Wambier....[et al.] – 2 ed. rev. e atual.. – São Paulo: RT, 2016. 9,52Mb; PDF).
A propósito: Neste sentido, a lei brasileira estabeleceu uma ficção preclusiva da faculdade de alegar, que tem como resultado prático “considerar deduzidos e repelidos” os argumentos não aduzidos.
Vale dizer, a eficácia preclusiva implica um impedimento que surge após o trânsito em julgado e que retira a significação jurídica das alegações que poderiam ter sido invocadas pelos litigantes, mesmo que fossem “matéria de ordem pública” (STJ, REsp 1381654/RS, j. 05.11.2013, rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino).
No mesmo sentido, entendimento deste Tribunal a respeito da mesma matéria em discussão nos autos: APELAÇÃO CÍVEL.
PROTESTO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO.
AÇÃO TRABALHISTA ANTERIOR.
OFENSA À COISA JULGADA MATERIAL.
OCORRÊNCIA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DO MÉRITO.
CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Consoante o artigo 337, inciso VII, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, a coisa julgada caracteriza-se pela reprodução de ação idêntica a outra já transitada em julgado, ou seja, com as mesmas partes, causa de pedir e pedidos. É o que a doutrina chama de tríplice identidade.
A coisa julgada é pressuposto processual negativo e, sempre que constatada, impõe a extinção do processo, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil. 2.
Transitada em julgado a decisão de mérito, serão consideradas deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido (art. 508, do CPC).
Diante da reiteração de pretensão acobertada pela coisa julgada, é devida a extinção do processo sem resolução de mérito. 3.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1356388, 0702505-32.2020.8.07.0007, Relator(a): LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 15/07/2021, publicado no DJe: 27/07/2021.) Portanto, verifica-se que os parâmetros para recomposição da reserva matemática necessária para incremento do benefício previdenciário já foram analisados e definidos pela Justiça do Trabalho, não podendo a Previ, por via de ação autônoma, pretender desconstituir a coisa julgada, dizendo simplesmente que as contribuições são insuficientes e causam desequilíbrio ao plano.
Registre-se que não foi apresentada documentação idônea que pudesse esclarecer por que, sendo os critérios da recomposição determinados conforme o regulamento, tenham sido insuficientes as contribuições vertidas para a recomposição da reserva matemática.
Ante o exposto, seja pelo descumprimento da determinação de emenda, seja pela inadequação da via eleita, incompetência, preclusão ou coisa julgada, impõe-se o indeferimento da petição inicial, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único c/c 330, IV e 485, 485, IV, V e VI, todos do Código de Processo Civil e, por conseguinte, resolvo o feito, sem resolução de mérito.
Sem custas, visto que o valor inicialmente recolhido é suficiente à cobertura das diligências realizadas no processo.
Após o trânsito em julgado, sem manifestação da parte interessada, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 23 de junho de 2025 15:09:37.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 10 -
23/06/2025 17:55
Recebidos os autos
-
23/06/2025 17:55
Indeferida a petição inicial
-
22/06/2025 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
22/06/2025 10:25
Expedição de Certidão.
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19/06/2025 03:25
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI em 18/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 15:44
Juntada de Petição de certidão
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11/06/2025 03:08
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
09/06/2025 15:52
Recebidos os autos
-
09/06/2025 15:52
Outras decisões
-
08/06/2025 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
07/06/2025 22:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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