TJDFT - 0711709-79.2024.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 18:48
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 02:45
Publicado Certidão em 25/08/2025.
-
23/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
20/08/2025 17:40
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 18:28
Expedição de Carta.
-
23/07/2025 03:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/06/2025 16:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/06/2025 17:12
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/06/2025 02:44
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711709-79.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BRB BANCO DE BRASILIA SA REU: BRUNA CRUZ GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se cumprimento de sentença.
Anote-se, inclusive com a alteração dos polos, se o caso.
Intime-se o executado, por via postal (art. 513, §2º, inciso II, do CPC), para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo exequente para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. 2.
Caso a intimação seja realizada pela via postal (art. 513, §2º, inciso II, do CPC), o mandado deverá ser dirigido para o endereço onde ocorreu a citação ou, se existente nos autos, para outro endereço informado pelo próprio executado.
Caso a diligência seja infrutífera, por alteração de endereço sem prévia comunicação ao Juízo, nos termos do parágrafo único do art. 274 do Código de Processo Civil, presumir-se-á válida a sua realização, pois dirigida ao endereço em que o executado foi citado/intimado, ou, ainda, para o endereço por ele próprio fornecido, razão pela qual os prazos passarão a fluir a partir da data da juntada do respectivo AR. 3.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalte-se que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao exequente trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. 4.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora por meio eletrônico, via Sisbajud, na forma dos artigos 835 e 854 do Código de Processo Civil.
Caso se trate de pessoa jurídica, a pesquisa deve ser realizada somente com a utilização dos primeiros oito dígitos do CNPJ, a fim de que o ato alcance a matriz e todas as suas filiais, ficando as partes, desde já, cientes, de tal providência. 5.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º; Transcorrido o prazo para o pagamento voluntário e havendo pedido do credor, fica desde já deferida a expedição de certidão para protesto do título, na forma do artigo 517 do CPC, independentemente de nova conclusão.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
19/06/2025 20:08
Recebidos os autos
-
19/06/2025 20:08
Outras decisões
-
16/06/2025 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
09/06/2025 16:53
Juntada de Petição de certidão
-
09/06/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 02:42
Publicado Decisão em 02/06/2025.
-
31/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
28/05/2025 18:42
Recebidos os autos
-
28/05/2025 18:42
Outras decisões
-
23/05/2025 07:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
22/05/2025 04:45
Processo Desarquivado
-
21/05/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 17:46
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de BRUNA CRUZ GOMES em 16/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de BRUNA CRUZ GOMES em 16/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 02:49
Publicado Edital em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 13:00
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 14:38
Expedição de Edital.
-
01/05/2025 00:36
Recebidos os autos
-
01/05/2025 00:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
-
11/04/2025 19:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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11/04/2025 19:22
Transitado em Julgado em 10/04/2025
-
10/04/2025 02:59
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 09/04/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:43
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:29
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
18/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
12/03/2025 02:39
Decorrido prazo de BRUNA CRUZ GOMES em 11/03/2025 23:59.
-
25/02/2025 15:06
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 02:26
Publicado Sentença em 13/02/2025.
-
12/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
10/02/2025 18:41
Recebidos os autos
-
10/02/2025 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 18:41
Julgado procedente o pedido
-
06/02/2025 15:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
04/02/2025 03:29
Decorrido prazo de BRUNA CRUZ GOMES em 03/02/2025 23:59.
-
02/02/2025 20:45
Juntada de Petição de manifestação
-
30/01/2025 03:18
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 29/01/2025 23:59.
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27/01/2025 02:43
Publicado Decisão em 27/01/2025.
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24/01/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
15/01/2025 14:26
Recebidos os autos
-
15/01/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 14:26
Outras decisões
-
15/01/2025 08:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
10/01/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 17:37
Recebidos os autos
-
09/01/2025 17:37
Outras decisões
-
10/12/2024 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
05/12/2024 02:33
Decorrido prazo de BRUNA CRUZ GOMES em 04/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 04:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/11/2024 04:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/11/2024 04:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/11/2024 08:54
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
04/11/2024 08:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
25/10/2024 13:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2024 13:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2024 13:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2024 13:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2024 15:38
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 14:02
Juntada de Certidão
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11/09/2024 09:49
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 20:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/08/2024 14:53
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 13:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/07/2024 16:43
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 02:43
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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17/05/2024 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/05/2024 17:40
Recebidos os autos
-
10/05/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 17:40
Recebida a emenda à inicial
-
08/05/2024 16:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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03/05/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 20:47
Recebidos os autos
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04/04/2024 20:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 20:46
Determinada a emenda à inicial
-
02/04/2024 10:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
26/03/2024 20:17
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 19:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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