TJDFT - 0718148-91.2024.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0718148-91.2024.8.07.0006 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: ELIZABETE APARECIDA SILVA GONCALVES, GERALDO CARLOS DA SILVA LEITE REU: DANILLO CUNHA COSTA, HELENICE MIRANDA CUNHA, PAO DA MORADA PANIFICADORA E CONFEITARIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFIRO o pedido de ID. 243684308, pois a certidão prevista no artigo 828 do CPC, refere-se à processo de execução, que não é o caso dos autos.
Levante-se o sigilo da petição, pois não se verifica qualquer hipótese legal.
No mais, a gratuidade tem finalidade específica a garantir tutela ao direito constitucional de acesso à justiça para pessoas naturais ou jurídicas.
Com fundamento no § 2º do artigo 99 do CPC, determino que as partes RÉS apresente, sem prejuízo de diligências ulteriores, os seguintes documentos na seguinte ordem de prioridade: 1. três últimos contracheques; 2. extratos de movimentação financeira dos últimos três meses de todas as instituições bancárias em que possui aplicações financeiras ACOMPANHADOS do relatório de contas e relacionamentos no serviço de Registrato do Banco Central do Brasil (registrato.bcb.gov.br), de simples consulta e emissão pela plataforma gov.br, para que este juízo possa perquirir em quais instituições financeiras o interessado na gratuidade de justiça possui conta bancária, não sendo suficiente a mera juntada de extrato de conta desacompanhado da referida informação; 3. declaração de imposto de renda do último ano; 4. extratos de fatura de cartões de crédito dos últimos três meses.
O prazo é de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 2 -
22/07/2025 20:47
Juntada de Petição de petição interlocutória
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11/07/2025 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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11/07/2025 13:46
Juntada de Certidão
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10/07/2025 12:37
Juntada de Petição de especificação de provas
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08/07/2025 09:07
Juntada de Petição de petição interlocutória
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08/07/2025 08:54
Juntada de Petição de petição interlocutória
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08/07/2025 08:53
Juntada de Petição de petição interlocutória
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17/06/2025 03:04
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0718148-91.2024.8.07.0006 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: ELIZABETE APARECIDA SILVA GONCALVES, GERALDO CARLOS DA SILVA LEITE REU: DANILLO CUNHA COSTA, HELENICE MIRANDA CUNHA, PAO DA MORADA PANIFICADORA E CONFEITARIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ficam as partes intimadas para indicar se desejam produzir outras provas ou se desejam o julgamento antecipado da lide, podendo delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e as questões de direito relevantes para a decisão de mérito.
Caso a parte autora tenha requerido a inversão do ônus da prova na petição inicial ou a parte ré tenha requerido a inversão na contestação, deverão indicar, para fins de saneamento e organização do feito, em que termos pretendem a referida inversão, que é regra de instrução e não de julgamento, sob pena de preclusão.
As partes podem, a despeito do que preconiza o art. 357, §4º, do Código de Processo Civil, por celeridade e economia processual, arrolar testemunhas desde logo.
O rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho, na forma do art. 450 do Código de Processo Civil.
Qualquer das partes também pode, a despeito do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil, por celeridade e economia processual, na hipótese de requerimento de prova pericial, apresentar quesitos e indicar assistente técnico desde já.
Aguarde-se o prazo preclusivo de 15 (quinze) dias, sem retorno à conclusão.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
12/06/2025 14:28
Recebidos os autos
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12/06/2025 14:28
Outras decisões
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30/05/2025 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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30/05/2025 13:06
Juntada de Certidão
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30/05/2025 11:19
Juntada de Petição de impugnação
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19/05/2025 02:56
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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17/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 12:04
Juntada de Certidão
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15/05/2025 11:06
Juntada de Petição de contestação
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28/04/2025 17:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/04/2025 17:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/04/2025 13:16
Juntada de ar - aviso de recebimento
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22/04/2025 08:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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17/04/2025 17:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/04/2025 09:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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02/04/2025 18:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/04/2025 18:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/04/2025 18:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/04/2025 18:21
Recebidos os autos
-
01/04/2025 18:21
Outras decisões
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06/02/2025 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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06/02/2025 16:20
Juntada de Certidão
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31/01/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 02:54
Publicado Decisão em 27/01/2025.
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26/01/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 13:02
Recebidos os autos
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23/01/2025 13:02
Outras decisões
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15/01/2025 13:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/12/2024 12:41
Juntada de Petição de certidão
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10/12/2024 19:47
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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09/12/2024 19:41
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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