TJDFT - 0714628-07.2025.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
VANESSA MARIA TREVISAN Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714628-07.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MATEUS ALMEIDA NASCIMENTO REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Conheço dos embargos, posto que tempestivos.
Rejeito-os, todavia, pois o que pretende o embargante, na verdade, é o reexame da sentença que lhe foi desfavorável, o que não é possível em sede de embargos.
Além disso, não há a alegada omissão, haja vista que a sentença é clara quanto aos critérios utilizados para julgar improcedente o pedido.
Ademais, em relação a taxa de juros remuneratórios, ao contrário do alegado, não houve o pedido correspondente, inclusive tendo sido reconhecida a parcial inépcia da petição inicial.
As razões expostas pelo embargante demonstram que pretende a reanálise das alegações e provas, a fim de conformá-las ao seu entendimento, o que demanda a interposição de recurso próprio.
Portanto, não há, na hipótese, nenhum dos defeitos elencados no art. 1022 do CPC.
Ante o exposto, rejeito os embargos opostos e mantenho a sentença como lançada.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
12/09/2025 15:51
Recebidos os autos
-
12/09/2025 15:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/09/2025 14:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
08/09/2025 14:06
Juntada de Certidão
-
08/09/2025 13:59
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
04/09/2025 02:56
Publicado Sentença em 04/09/2025.
-
04/09/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
03/09/2025 18:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/09/2025 18:51
Recebidos os autos
-
01/09/2025 18:51
Julgado improcedente o pedido
-
25/08/2025 17:13
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
12/08/2025 13:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
06/08/2025 03:03
Publicado Decisão em 06/08/2025.
-
06/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
31/07/2025 21:39
Recebidos os autos
-
31/07/2025 21:39
Outras decisões
-
25/07/2025 17:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
25/07/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 03:09
Publicado Decisão em 25/07/2025.
-
25/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
22/07/2025 20:23
Recebidos os autos
-
22/07/2025 20:23
Outras decisões
-
03/07/2025 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
01/07/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 19:21
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 02:59
Publicado Decisão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714628-07.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MATEUS ALMEIDA NASCIMENTO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Citado, o réu não apresentou contestação, razão pela qual decreto a sua revelia, nos termos do art. 345 do CPC. 2.
Ao autor para juntar a planilha com informações do custo efetivo total na operação de crédito rural, o qual declarou ter recebido da instituição financeira, por ocasião da assinatura do contrato, conforme ID 229933804, pág. 3.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, conclusos.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito, conforme certificado digital. -
19/06/2025 19:04
Recebidos os autos
-
19/06/2025 19:04
Outras decisões
-
19/06/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 08:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
09/06/2025 02:59
Publicado Decisão em 09/06/2025.
-
08/06/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
03/06/2025 18:06
Recebidos os autos
-
03/06/2025 18:06
Outras decisões
-
23/05/2025 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
21/05/2025 03:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 02:54
Publicado Decisão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 16:15
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
30/04/2025 16:52
Recebidos os autos
-
30/04/2025 16:52
Outras decisões
-
28/04/2025 15:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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15/04/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 02:59
Publicado Decisão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
01/04/2025 18:21
Recebidos os autos
-
01/04/2025 18:21
Outras decisões
-
28/03/2025 16:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
28/03/2025 16:47
Recebidos os autos
-
28/03/2025 16:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
28/03/2025 16:42
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
28/03/2025 03:01
Publicado Decisão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
28/03/2025 03:01
Publicado Decisão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
24/03/2025 16:52
Recebidos os autos
-
24/03/2025 16:52
Outras decisões
-
24/03/2025 16:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
24/03/2025 16:37
Recebidos os autos
-
24/03/2025 16:37
Declarada incompetência
-
21/03/2025 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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