TJDFT - 0708117-75.2025.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0708117-75.2025.8.07.0006 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: BARBARA FERREIRA MENDONCA DA SILVEIRA REQUERIDO: VALCI FERREIRA MENDONCA SENTENÇA BARBARA FERREIRA MENDONCA DA SILVEIRA ajuíza ação contra VALCI FERREIRA MENDONCA, partes qualificadas nos autos.
A parte autora requere a desistência da ação na petição de ID 249794778.
DECIDO.
No caso concreto, é dispensável o consentimento da parte ré quanto ao pedido de extinção, visto que sequer foi citada e não há apresentação de contestação, nos termos do §4º do art. 485 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Custas remanescentes pela parte autora.
O trânsito em julgado ocorrerá com a publicação desta sentença, haja vista a ausência de interesse recursal.
Arquivem-se.
P.R.I.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
15/09/2025 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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12/09/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 03:04
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0708117-75.2025.8.07.0006 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: BARBARA FERREIRA MENDONCA DA SILVEIRA REQUERIDO: VALCI FERREIRA MENDONCA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação ajuizada por parte que alega deter poderes de gestão sobre bem imóvel pertencente ao espólio de pessoa falecida, afirmando que a parte requerida estaria opondo resistência a atos relacionados à administração e eventual alienação do referido bem.
Ocorre que, conforme a própria narrativa da petição inicial, o inventário ainda não foi finalizado, o que significa que a parte autora deve atuar em nome do espólio, na qualidade de inventariante, conforme dispõe o artigo 75, inciso VII, do Código de Processo Civil.
Desse modo, a inicial deverá ser emendada para regularizar o polo ativo, com a adequada qualificação do espólio como parte demandante, representado por quem detiver a inventariança, mediante comprovação de tal condição nos autos.
Além disso, importa destacar que, pela própria exposição dos fatos, não se trata de demanda possessória, uma vez que a pretensão deduzida não versa sobre posse em si, mas sobre atos de gestão e administração do imóvel, os quais são, em tese, atribuíveis ao inventariante.
Conforme o artigo 618, inciso II, do Código de Processo Civil, cabe ao inventariante administrar o espólio A autora menciona que a parte ré estaria dificultando ou impedindo atos como a visitação por corretores e interessados, ou até mesmo a desocupação, sem, contudo, alegar ou demonstrar esbulho, turbação ou ameaça à posse.
Logo, não há causa de pedir possessória, tampouco cabimento para o rito previsto nos artigos 554 e seguintes do CPC.
Nessas circunstâncias, a petição inicial deverá ser integralmente refeita, com: adequação do polo ativo; reformulação do pedido e da causa de pedir, com a propositura da ação própria ao caso concreto, a exemplo de eventual ação de obrigação de fazer; adequação do rito processual, uma vez que o rito especial das ações possessórias não é aplicável.
Por fim, quanto ao pedido de gratuidade da justiça, a avaliação deve considerar a realidade econômica do espólio, e não apenas da inventariante.
Portanto, deverá a parte emendar a inicial para apresentar elementos concretos que demonstrem a insuficiência de recursos do espólio, sob pena de indeferimento do benefício.
Desde já, fica franqueado o recolhimento das custas processuais iniciais.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único, do CPC).
Intime-se.
Cumpra-se.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
14/08/2025 17:31
Recebidos os autos
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14/08/2025 17:31
Determinada a emenda à inicial
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06/08/2025 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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06/08/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 03:11
Publicado Decisão em 24/07/2025.
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24/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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18/07/2025 18:36
Recebidos os autos
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18/07/2025 18:36
Determinada a emenda à inicial
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10/07/2025 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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09/07/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 17:33
Juntada de Petição de certidão
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17/06/2025 03:18
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0708117-75.2025.8.07.0006 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: BARBARA FERREIRA MENDONCA DA SILVEIRA REQUERIDO: VALCI FERREIRA MENDONCA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se.
A narração conforme exposta implica uma série de questões que precisam ser previamente esclarecidas para viabilizar o regular processamento do feito.
Assim, determino à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à emenda da inicial, esclarecendo, de forma objetiva e documentalmente: Qual a posição jurídica da parte requerida em relação ao inventário mencionado nos autos, ou seja, se figura como herdeira, legatária ou em qualquer outra condição jurídica pertinente; Se houve a expedição do formal de partilha no bojo do inventário a que alude o documento constante do ID 238436272, devendo, se existente, juntá-lo aos autos; Como a parte autora vem atuando por força de alvará judicial, a legitimidade ativa da parte para agir em nome próprio, esclarecendo por que razão figura como autora da presente ação e não o espólio; Quando exerceu posse sobre o imóvel; A data exata em que teria ocorrido o suposto esbulho possessório.
O não atendimento adequado a esta determinação poderá implicar o indeferimento da inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Ainda, a gratuidade tem finalidade específica a garantir tutela ao direito constitucional de acesso à justiça para pessoas naturais ou jurídicas.
Com fundamento no § 2º do artigo 99 do CPC, determino que a parte AUTORA apresente, sem prejuízo de diligências ulteriores, os seguintes documentos na seguinte ordem de prioridade: 1. três últimos contracheques; 2. extratos de movimentação financeira dos últimos três meses de todas as instituições bancárias em que possui aplicações financeiras ACOMPANHADOS do relatório de contas e relacionamentos no serviço de Registrato do Banco Central do Brasil (registrato.bcb.gov.br), de simples consulta e emissão pela plataforma gov.br, para que este juízo possa perquirir em quais instituições financeiras o interessado na gratuidade de justiça possui conta bancária, não sendo suficiente a mera juntada de extrato de conta desacompanhado da referida informação; 3. declaração de imposto de renda do último ano; 4. extratos de fatura de cartões de crédito dos últimos três meses.
Alternativamente, é facultado o recolhimento de custas.
O prazo é de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça e determinação de recolhimento de custas.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
12/06/2025 14:28
Recebidos os autos
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12/06/2025 14:28
Determinada a emenda à inicial
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05/06/2025 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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