TJDFT - 0701199-13.2025.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 14:07
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2025 14:06
Transitado em Julgado em 10/07/2025
-
11/07/2025 03:32
Decorrido prazo de JURANDI LUIZ DE ARAUJO em 10/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 03:32
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 10/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 13:16
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 02:55
Publicado Sentença em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0701199-13.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JURANDI LUIZ DE ARAUJO REQUERIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA SENTENÇA Relatório dispensado, na forma do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Rejeito a preliminar de incompetência do Juizado Especial, ao argumento de complexidade e necessidade de perícia.
Isso porque não se faz necessária a realização de exame pericial para resolução da controvérsia.
Afinal, a parte autora não contesta que tenha realizado a transação em questão, mas aponta falha na segurança do banco réu.
Rejeito, ainda, a preliminar de ilegitimidade passiva, na medida em que o autor imputa à parte ré falha na prestação dos serviços, por ter permitido a transação fraudulenta, o que é suficiente para evidenciar sua legitimidade, ainda mais considerando a teoria da asserção, de acordo com a qual as condições da ação devem ser analisadas à luz das alegações trazidas na inicial, como se verdadeiras fossem.
Se houve ou não falha é questão a ser examinada quando da incursão no mérito.
Feito isso, passo ao julgamento antecipado do mérito, conforme o artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois não há necessidade de dilação probatória.
Inicialmente, destaca-se que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, tendo em vista a presença de fornecedor de serviços (art. 3º do CDC) e de consumidor (art. 2º do CDC), pessoa física e vulnerável, na qualidade de destinatário final dos serviços prestados por aquele.
Dessa forma, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
O Código de Defesa do Consumidor se aplica na relação firmada com instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Na forma do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Portanto, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, bastando que seja demonstrado o dano e o nexo de causalidade entre ele e a falha na prestação do serviço.
Por sua vez, o § 3º do referido dispositivo prevê que o fornecedor somente não será responsabilizado pelo fato do serviço se provar que o defeito inexiste ou demonstrar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Partindo-se destas diretrizes, no caso dos autos verifica-se que a parte autora foi vítima de golpe aplicado por terceira pessoa, por meio do qual foi contatada com a informação de que poderia realizar alguns procedimentos para deixar de ter descontado do seu benefício previdenciário determinado valor que vinha pagando.
O requerente atendeu às instruções passadas pelo golpista, o que culminou na transferência do valor de R$ 1.200,00 para a conta bancária passada, através de pix.
Não há, contudo, como imputar tal fraude à instituição financeira, haja vista que os danos causados ao consumidor foram ocasionados por culpa exclusiva do terceiro, que aplicou o golpe.
Conforme relatado na inicial, o próprio autor efetuou a transação via pix para o terceiro, mediante, portanto, inserção da sua senha no aplicativo do banco réu, em virtude do que a quantia foi transferida para a conta de destino.
Não houve, dessa forma, falha na segurança, já que o banco promoveu o comando dado pela requerente.
Ademais, não se cogita de negligência na verificação da compatibilidade da transação com o perfil do cliente, pois não constam dos autos elementos capazes de evidenciar que a transferência (que não possuía valor tão alto) estava em dissonância com o padrão habitual de transações realizadas.
As instituições financeiras de fato têm o dever de adotar mecanismos eficazes de autenticação, identificação de comportamento atípico e prevenção de fraudes, mas no caso em análise não era exigível do banco réu, nas circunstâncias concretas, identificar um problema na transação que foi efetuada, em princípio, de forma voluntária pelo autor.
Por conseguinte, o ardil perpetrado não se qualifica como fortuito apto a impor a responsabilidade da instituição financeira requerida.
Diante disso, não há como impor à requerida a devolução do valor, quando não verificada falha na prestação dos seus serviços, uma vez que houve o rompimento do nexo de causalidade, cuidando-se de fortuito externo, o que atrai a incidência da excludente prevista no art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Diante do exposto, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Sem custas e honorários, conforme disposto no artigo 55, "caput", da Lei n. 9.099/95.
Sentença registrada eletronicamente e proferida no âmbito do Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau – NUPMETAS-1.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, após o trânsito em julgado, sem requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Brasília/DF, Sentença datada e assinada eletronicamente. -
23/06/2025 16:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
23/06/2025 15:53
Recebidos os autos
-
23/06/2025 15:53
Julgado improcedente o pedido
-
30/05/2025 19:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILA THOMAS
-
28/05/2025 09:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
28/05/2025 09:34
Recebidos os autos
-
18/03/2025 14:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
18/03/2025 13:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/03/2025 13:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
18/03/2025 13:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/03/2025 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/03/2025 18:15
Juntada de Petição de contestação
-
17/03/2025 02:32
Recebidos os autos
-
17/03/2025 02:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/02/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 23:05
Recebidos os autos
-
27/01/2025 23:05
Outras decisões
-
23/01/2025 17:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
22/01/2025 18:38
Juntada de Petição de intimação
-
22/01/2025 16:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/03/2025 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/01/2025 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0712377-95.2025.8.07.0007
Itau Unibanco Holding S.A.
Andre Luiz dos Santos
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/05/2025 16:49
Processo nº 0730384-61.2022.8.07.0001
Banco J. Safra S.A
Denise Medeiros
Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/05/2024 15:58
Processo nº 0730384-61.2022.8.07.0001
Banco J. Safra S.A
Denise Medeiros
Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 03/12/2024 09:15
Processo nº 0730384-61.2022.8.07.0001
Banco J. Safra S.A
Denise Medeiros
Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/08/2022 09:24
Processo nº 0033045-61.2012.8.07.0015
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Expedito Jose de Alcantara Gomes
Advogado: Bruno Paiva da Fonseca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/06/2019 03:30